Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 703 - Decreto nº 6.759 / 2009

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DAS MULTAS NA IMPORTAÇÃO

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Art. 703. Nas hipóteses em que o preço declarado for diferente do arbitrado na forma do art. 86 ou do efetivamente praticado, aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença, sem prejuízo da exigência dos tributos, da multa de ofício referida no art. 725 e dos acréscimos legais cabíveis (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 88, parágrafo único).
§ 1º A multa de cem por cento referida no caput aplica-se inclusive na hipótese de ausência de apresentação da fatura comercial, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis (Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea "b", item 2, e § 6º).
§ 1º-A Verificando-se que a conduta praticada enseja a aplicação tanto de multa referida neste artigo quanto da pena de perdimento da mercadoria, aplica-se somente a pena de perdimento.
§ 2º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação da penalidade referida no inciso VI do art. 689, na hipótese de ser encontrada, em momento posterior à aplicação da multa, a correspondente fatura comercial falsificada ou adulterada.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 703

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-703  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENA DE PERDIMENTO DE MERCADORIAS. AUTO DE INFRAÇÃO FORMALIZADO POR FALSIDADE IDEOLÓGICA NAS FATURAS COMERCIAIS (SUBFATURAMENTO), COM ENQUADRAMENTO LEGAL NOS ARTS. 105, VI, DO DECRETO-LEI 37/66, E 689, VI, § 3º-A, DO DECRETO 6.759/2009. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE ARBITRAMENTO DOS PREÇOS DAS MERCADORIAS. INAPLICABILIDADE, NO ENTANTO, DA PENA DE PERDIMENTO, NA HIPÓTESE DE SUBFATURAMENTO. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA MULTA PREVISTA NO ART. 88, ...
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, I, do Decreto 4.543/2002, e pelo art. 703, caput, do Decreto 6.759/2009, vigente, no caso, à época da infração, ocorrida em 2011 -, sem prejuízo da exigência dos impostos, da multa de ofício prevista no art. 44 da Lei 9.430/96 e dos acréscimos legais cabíveis, garantidos pelo depósito judicial realizado nos autos da conexa Ação Cautelar. X. Recurso Especial parcialmente provido, para anular a pena de perdimento, com inversão dos ônus sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem. (STJ, REsp 1445663/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 20/10/2020

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO MEDIANTE RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS E MULTAS LANÇADAS PELA FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES OU IRREGULARIDADES NA REVALORAÇÃO DO PREÇO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. 1. Do que consta dos autos originários, antes de analisar a liminar, o juízo a quo houve por bem ouvir previamente a Autoridade Impetrada (ID 262920593).2. Nas informações, restou esclarecido que: Após a verificação física da mercadoria (Anexo 2), da análise das informações prestadas pelo impetrante (Anexos 3 e 4) e de pesquisa realizada pela internet (Anexo 5), no site do próprio vendedor, verificou-se que, além do preço declarado ser muito menor que o de ...
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documentação ou a declaração apresentada contiver inexatidão, o valor aduaneiro de cada bem integrante de remessa internacional será determinado pela autoridade aduaneira, com base em valor constante de catálogo ou lista de preços emitida por estabelecimento comercial ou industrial, no exterior, ou por seu representante no País, divulgados em meio impresso ou eletrônico.12. Não vislumbrada qualquer ilegalidade ou irregularidade na revaloração do preço das mercadorias em questão, mantém-se a eficácia da decisão agravada, que determinou à Autoridade Impetrada o regular prosseguimento e conclusão ao processo de desembaraço aduaneiro, com o recolhimento dos tributos e multas lançadas.13. Agravo de instrumento improvido.         (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002652-74.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 21/06/2024, Intimação via sistema DATA: 25/06/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 25/06/2024

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. ROBUSTOS INDÍCIOS DE FRAUDE IDENTIFICADOS PELA FISCALIZAÇÃO E NÃO INFIRMADOS PELO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. PENA DE PERDIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, I, II E III NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice.2. Consoante observado ...
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e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada.12. Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.13. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.14. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração opostos com propósito infringente.15. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000049-65.2022.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 29/11/2023
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