Art. 725. Nos casos de lançamentos de ofício, relativos a operações de importação ou de exportação, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou a diferença dos impostos ou contribuições de que trata este Decreto
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I e
§ 1º, com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 14):
I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso II; e
Parágrafo único. As multas a que se referem os incisos I e II passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para
(Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 14):
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar a documentação técnica referida no § 1º do art. 19; ou
III - apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o § 2º do art. 19.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 725
TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EX-TARIFÁRIO. DISCORDÂNCIA. NOMENCLATURA. I. Caso em exame.
1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido para declarar o direito da parte autora à utilização do benefício de ex-tarifário sem a necessidade de reclassificação fiscal. II. Questão em Discussão.
2. A questão em discussão visa verificar se a divergência acerca da nomenclatura do bem justifica o afastamento da aplicação de ex-tarifário.
... +92 PALAVRAS
...III. Razões de decidir. 3. O regime de ex-tarifário consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação de bens de capital, de informática e telecomunicação, quando não houver a produção nacional equivalente. 4. Havendo discordância apenas em relação ao nome que deveria ser dado às partes do bem importado, conclui-se pelo enquadramento do bem na previsão normativa. IV. Dispositivo. 5. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: art. 1º da resolução CAMEX nº 90 de 2017; arts. 711 e
725 do Regulamento aduaneiro (
Decreto 6.759/09). Jurisprudência relevante citada: TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017770-89.2017.4.04.7108, 1ª Turma, Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/03/2021; TRF4, AC 5008162-62.2020.4.04.7205, 1ª Turma , Relator para Acórdão ANDREI PITTEN VELLOSO , julgado em 18/12/2024.
(TRF-4, AC 5064644-83.2022.4.04.7100, 1ª Turma, Relator(a): ANDREI PITTEN VELLOSO, Julgado em: 08/04/2025)
08/04/2025 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO MEDIANTE RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS E MULTAS LANÇADAS PELA FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES OU IRREGULARIDADES NA REVALORAÇÃO DO PREÇO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. 1. Do que consta dos autos originários, antes de analisar a liminar, o juízo a quo houve por bem ouvir previamente a Autoridade Impetrada (ID 262920593).
2. Nas informações, restou esclarecido que: Após a verificação física da mercadoria (Anexo 2), da análise das informações prestadas
... +952 PALAVRAS
...pelo impetrante (Anexos 3 e 4) e de pesquisa realizada pela internet (Anexo 5), no site do próprio vendedor, verificou-se que, além do preço declarado ser muito menor que o de venda, a descrição da mercadoria na fatura ("SCANNER FOR LAPTOP") não era precisa. Além disso, o Auditor-Fiscal aplicou as multas previstas nos artigos 703 e 725, inciso I, do Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, (Regulamento Aduaneiro) e,supondo que a mercadoria seja utilizada na área da saúde e de dúvidas quanto a segurança das pessoas quando do uso do aparelho,encaminhou a remessa para análise da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). (destaques no original) (ID 263627228). 3. Considerando as informações prestadas, o magistrado intimou o impetrante a se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, porquanto entendeu prejudicado o pedido de liminar, ao menos naquele momento processual. (ID 264283150). 4. Desta decisão, o ora agravante interpôs agravo de instrumento, distribuído à minha relatoria sob o nº 5027629-67.2022.4.03.0000, no qual deferi parcialmente a antecipação da tutela recursal para que a liminar fosse analisada na origem (ID 270500744). 5. Na decisão ora agravada, o juízo a quo deferiu em parte a liminar, a fim de determinar à Autoridade Impetrada que dê regular prosseguimento e conclusão ao processo de desembaraço aduaneiro de imediato e independentemente de manifestação da ANVISA, com o recolhimento dos tributos e multas lançadas, sem prejuízo da prática dos atos necessários ao procedimento de fiscalização, sob os seguintes fundamentos (ID 270954469): Objetiva a Impetrante no presente mandamus, ordem que determine à Impetrada a continuidade do procedimento aduaneiro com a imediata liberação das mercadorias. A autoridade Impetrada, no entanto, já encerrou sua atividade fiscalizadora, com o lançamento realizado em vista das infrações observadas, estando a mercadoria liberada para retirada. Contudo, aguarda o procedimento a análise da ANVISA, por encaminhamento da Autoridade Impetrada. Convém salientar que a ANVISA (ou seu representante no Aeroporto Internacional de Viracopos) não é parte no presente feito. Contudo, ao que se observa, o processo administrativo aguarda por sua manifestação desde o mês de setembro do corrente ano, o que a meu entender, corresponde a abuso, visto que a situação impede o exercício de liberação, na prática, de mercadoria lícita, cuja fiscalização já teve termo. O fato de se qualificar a mercadoria como sujeita ao exame prévio da ANVISA é matéria totalmente controvertida e que poderá ser objeto de exame em momento posterior, sem qualquer prejuízo às teses de ambas as partes, em sede própria e à luz do contraditório, dada a natureza da mercadoria (scanners) e ao fato de já ter ocorrido o lançamento tributário relatados nas informações. (...) 6. Notificada da decisão, a autoridade impetrada informou que para continuidade do despacho de remessa expressa e liberação das mercadorias objeto da Declaração de Importação de Remessa (DIR) nº 220003047449, o importador deveria recolher os valores das multas e tributos, nos termos dos artigos 703 e 725, inciso I, do Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, (Regulamento Aduaneiro) e do art. 25 da IN RFB nº 1737/2017. Cumpre informar que desde 02/09/2022, quando a remessa foi revalorada pela fiscalização da Receita Federal do Brasil, o impetrante tem ciência da formalização dos tributos e multas e até a presente data os pagamentos não foram efetuados e nem tão pouco houve protocolo de liberação junto a ANVISA; 7. De início, cumpre consignar que não cabe a esta relatora, nesta via processual, em sede de cognição sumária, concluir se o código NCM 9013.80.00 se enquadra ou não na classificação de equipamento médico. Como bem desatacou o magistrado de primeira instância, O fato de se qualificar a mercadoria como sujeita ao exame prévio da ANVISA é matéria totalmente controvertida e que poderá ser objeto de exame em momento posterior, sem qualquer prejuízo às teses de ambas as partes, em sede própria e à luz do contraditório. 8. Quanto ao valor aduaneiro, consoante previsto na IN RFB nº 1.737/2017, que dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais, este corresponderá ao preço de aquisição, no caso de bens adquiridos no exterior pelo destinatário da remessa (art. 25, I). 9. Não obstante, no caso vertente, a fiscalização constatou divergências na declaração de importação de remessa - DRI, com a retenção da mercadoria para comprovação de valor. Solicitou, assim, ao importador, a apresentação de documentos tendentes a comprovar a veracidade do preço declarado, tais como, entre outros: lista oficial de preços; contrato de negociação comercial das mercadorias importadas; correspondência comercial da negociação realizada para a presente importação; valor de mercado; comprovante do cartão de crédito; o respectivo pedido, se houver, feito por meio de site de compras na internet (ID 263627229). 10. A comprovação do valor declarado não foi aceita pela autoridade fiscalizadora, que revalorou os preços das mercadorias conforme praticados pelo próprio fabricante: o valor da remessa nesta data é de USD 2340,00 com frete de USD 938,77. Não estamos questionando NCM do produto mas tão somente a questão do valor. E o valor aduaneiro deve ser apurado em conformidade com os valores praticados no país de origem do produto o que como podemos verificar é bem maior do que o informado nesta DIR. (ID 263627229). 11. Nos termos do inc. II, § 2º, do art. 25 da IN RFB 1.737/2017, que dispõe sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais, Quando não houver documentação comprobatória do preço de aquisição, ou quando a documentação ou a declaração apresentada contiver inexatidão, o valor aduaneiro de cada bem integrante de remessa internacional será determinado pela autoridade aduaneira, com base em valor constante de catálogo ou lista de preços emitida por estabelecimento comercial ou industrial, no exterior, ou por seu representante no País, divulgados em meio impresso ou eletrônico.
12. Não vislumbrada qualquer ilegalidade ou irregularidade na revaloração do preço das mercadorias em questão, mantém-se a eficácia da decisão agravada, que determinou à Autoridade Impetrada o regular prosseguimento e conclusão ao processo de desembaraço aduaneiro, com o recolhimento dos tributos e multas lançadas.
13. Agravo de instrumento improvido.
(TRF-3, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 50026527420234030000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em: 21/06/2024, Intimação via sistema DATA: 25/06/2024)
13/06/2024 •
Acórdão em AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA