Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 725 - Decreto nº 6.759 / 2009

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DAS MULTAS COMUNS À IMPORTAÇÃO E À EXPORTAÇÃO

Art. 725. Nos casos de lançamentos de ofício, relativos a operações de importação ou de exportação, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou a diferença dos impostos ou contribuições de que trata este Decreto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I e § 1º, com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 14):
I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso II; e
II - de cento e cinqüenta por cento, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, nos casos previstos nos Arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964.
Parágrafo único. As multas a que se referem os incisos I e II passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 14):
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar a documentação técnica referida no § 1º do art. 19; ou
III - apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o § 2º do art. 19.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 725

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-725  

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO MEDIANTE RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS E MULTAS LANÇADAS PELA FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES OU IRREGULARIDADES NA REVALORAÇÃO DO PREÇO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. 1. Do que consta dos autos originários, antes de analisar a liminar, o juízo a quo houve por bem ouvir previamente a Autoridade Impetrada (ID 262920593).2. Nas informações, restou esclarecido que: Após a verificação física da mercadoria (Anexo 2), da análise das informações prestadas pelo impetrante (Anexos 3 e 4) e de pesquisa realizada pela internet (Anexo 5), no site do próprio vendedor, verificou-se que, além do preço declarado ser muito menor que o de ...
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documentação ou a declaração apresentada contiver inexatidão, o valor aduaneiro de cada bem integrante de remessa internacional será determinado pela autoridade aduaneira, com base em valor constante de catálogo ou lista de preços emitida por estabelecimento comercial ou industrial, no exterior, ou por seu representante no País, divulgados em meio impresso ou eletrônico.12. Não vislumbrada qualquer ilegalidade ou irregularidade na revaloração do preço das mercadorias em questão, mantém-se a eficácia da decisão agravada, que determinou à Autoridade Impetrada o regular prosseguimento e conclusão ao processo de desembaraço aduaneiro, com o recolhimento dos tributos e multas lançadas.13. Agravo de instrumento improvido.         (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002652-74.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 21/06/2024, Intimação via sistema DATA: 25/06/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 25/06/2024

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. PRESTAÇÃO DE GARANTIA. MULTAS ADMINISTRATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. Cinge-se a questão ao exame da possibilidade de liberação das mercadorias importadas sem a apresentação de garantia em relação às multas administrativas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.090.591/SC, representativo da controvérsia (Tema 1042), firmou entendimento de que a exigência do pagamento para o desembaraço da mercadoria importada não se configura como meio coercitivo com vista ao recolhimento do tributo e da multa, mas norma segundo a qual o recolhimento das diferenças fiscais é requisito a ser cumprido, sem o qual não se aperfeiçoa a importação. Relativamente à prestação de garantia, de acordo com o artigo 51, §§ 1º e , do Decreto-Lei n.º 37/66 (norma de natureza de lei complementar e especial em relação ao CTN), em caso de exigência fiscal, a mercadoria somente poderá ser liberada se adotadas as cautelas fiscais. A quitação dos tributos incidentes é requisito para perfectibilização do procedimento de importação, sem o qual não pode ser autorizado o despacho aduaneiro (artigo 571, § 1º, inciso I do Decreto n.º 6.759/2009). Também o recolhimento das multas pode ser exigido como condição para o desembaraço aduaneiro das mercadorias, pois se trata de penalidade inerente à operação de importação. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002125-80.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 05/10/2023, Intimação via sistema DATA: 17/10/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 17/10/2023

TRF-3


EMENTA:  
DESEMBARAÇO ADUANEIRO (ANÉIS DE TUNGSTÊNIO). VALORES LANÇADOS EM DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO INFERIORES AOS CORRENTEMENTE PRATICADOS EM OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO SEMELHANTES. PARALISAÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. NOTIFICAÇÃO DO IMPORTADOR PARA RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO E RECOLHIMENTO DE DIFERENÇAS TRIBUTÁRIAS.  RECOLHIMENTO DO TRIBUTO COMO CONDIÇÃO PARA DESEMBARAÇO DOS BENS. LEGALIDADE. TEMA 1.042 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, por sua composição plenária, firmou orientação no sentido de que o pagamento do tributo é parte integrante do processo de desembaraço aduaneiro da mercadoria, sem o qual ela não pode ser internalizada no território nacional (RE 1090591, ...
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apresentados pelo próprio exportador HUAMEICHENG WATCH AND JEWELRY LIMITED.4. Constatada irregularidade praticada pelo importador no procedimento de internalização de bem no mercado nacional, a autoridade aduaneira pode interromper o despacho aduaneiro, desconsiderar o valor indicado na declaração de importação e arbitrar o valor aduaneiro consoante os métodos previstos no AVA-GATT, cabendo ao impetrante, se assim entender, manifestar inconformidade, na via administrativa, seguindo-se o procedimento administrativo a ser instaurado, ocasião em que poderá apresentar defesa e, se presentes os requisitos, lhe será possibilitada a apresentação de garantia para liberação dos bens importados. Precedentes.5. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007875-94.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 16/01/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 16/01/2023
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