Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 725 - Decreto nº 6.759 / 2009

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DAS MULTAS COMUNS À IMPORTAÇÃO E À EXPORTAÇÃO

Art. 725. Nos casos de lançamentos de ofício, relativos a operações de importação ou de exportação, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou a diferença dos impostos ou contribuições de que trata este Decreto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I e § 1º, com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 14):
I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso II; e
II - de cento e cinqüenta por cento, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, nos casos previstos nos Arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964.
Parágrafo único. As multas a que se referem os incisos I e II passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 14):
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar a documentação técnica referida no § 1º do art. 19; ou
III - apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o § 2º do art. 19.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 725

LeiDecreto nº 6.759   Art.art-725  

TRF-4


ACÓRDÃO
ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EX-TARIFÁRIO. DISCORDÂNCIA. NOMENCLATURA. I. Caso em exame. 1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido para declarar o direito da parte autora à utilização do benefício de ex-tarifário sem a necessidade de reclassificação fiscal. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão visa verificar se a divergência acerca da nomenclatura do bem justifica o afastamento da aplicação de ex-tarifário. ...
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e 725 do Regulamento aduaneiro (Decreto 6.759/09). Jurisprudência relevante citada: TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017770-89.2017.4.04.7108, 1ª Turma, Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/03/2021; TRF4, AC 5008162-62.2020.4.04.7205, 1ª Turma , Relator para Acórdão ANDREI PITTEN VELLOSO , julgado em 18/12/2024. (TRF-4, AC 5064644-83.2022.4.04.7100, 1ª Turma, Relator(a): ANDREI PITTEN VELLOSO, Julgado em: 08/04/2025)
08/04/2025 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TRF-3


ACÓRDÃO
  PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO MEDIANTE RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS E MULTAS LANÇADAS PELA FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES OU IRREGULARIDADES NA REVALORAÇÃO DO PREÇO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS.  1. Do que consta dos autos originários, antes de analisar a liminar, o juízo a quo houve por bem ouvir previamente a Autoridade Impetrada (ID 262920593). 2. Nas informações, restou esclarecido que: Após a verificação física da mercadoria (Anexo 2), da análise das informações prestadas ...
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representante no País, divulgados em meio impresso ou eletrônico. 12. Não vislumbrada qualquer ilegalidade ou irregularidade na revaloração do preço das mercadorias em questão, mantém-se a eficácia da decisão agravada, que determinou à Autoridade Impetrada o regular prosseguimento e conclusão ao processo de desembaraço aduaneiro, com o recolhimento dos tributos e multas lançadas. 13. Agravo de instrumento improvido. (TRF-3, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 50026527420234030000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em: 21/06/2024, Intimação via sistema DATA: 25/06/2024)
13/06/2024 • Acórdão em AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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