Medida Provisória nº 2158-35 (2001)

Artigo 86 - Medida Provisória nº 2158-35 / 2001

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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Art. 86. O valor aduaneiro será apurado com base em método substitutivo ao valor de transação, quando o importador ou o adquirente da mercadoria não apresentar à fiscalização, em perfeita ordem e conservação, os documentos comprobatórios das informações prestadas na declaração de importação, a correspondência comercial, bem assim os respectivos registros contábeis, se obrigado à escrituração.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 86

Lei:Medida Provisória nº 2158-35   Art.:art-86  

TRF-3


EMENTA:  
  CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO. FRAUDE TRIBUTÁRIA CARACTERIZADA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. PENA DE PERDIMENTO APLICADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DEVIDO PROCESSO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO NÃO PROVIDO. Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. Há que, de fato, se desprover a presente apelação, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência por seus fundamentos, os quais tomo como alicerce da presente decisão, pela técnica per relationem: "'...foram encontrados outros documentos fiscais que não condizem com os valores declarados: ...
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, para fins de aplicação da pena de perdimento por meio da lavratura do respectivo Auto de Infração. Perdimento com base no art. 689, inciso X do Decreto nº 6759/2009.' Portanto, de acordo com o ato coator, foram encontrados indícios de fraude, o que resultaria na aplicação da pena de perdimento em auto de infração a ser lavrado, com fundamento no art. 689, inciso X do Decreto nº 6759/2009..." Precedentes do STJ e deste E. Regional. Sentença mantida. Apelação não provida.   (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002677-63.2023.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 24/05/2024, Intimação via sistema DATA: 24/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 24/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
  ADUANEIRO. APELAÇÃO. COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO EM ÚNICA INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. MERCADORIA IMPORTADA. DESRESPEITO AOS MÉTODOS DE VALORAÇÃO ADUANEIRA. SUBFATURAMENTO PENA DE PERDIMENTO. ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A sentença recorrida foi proferida em antes da vigência da Lei n.º 13.105/2015 (NCPC), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o recurso será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973 (Enunciados Administrativo n.º 01 e 03/2016, do STJ). Não há que se falar na existência de coisa julgada, uma vez que ...
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praticado nas hipóteses de fraude ou sonegação, conforme disposto na decisão 6.1 do Comitê de Valoração Aduaneira e internalizada pela IN SRF n.º 318/2003. A autoridade aduaneira optou por critério de valoração estranho àqueles estabelecidos legalmente, na medida em que se utilizou do valor de cada matéria-prima utilizada na composição da mercadoria e não do valor do produto acabado, como fora efetivamente comercializado. É descabido ao administrador nacional, que tem a sua atividade pautada pela lei, presumir quais as variáveis mercadológicas aplicadas pela indústria chinesa e utilizá-las para penalizar o importador. Devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios. Apelação provida. Pedido julgado procedente. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011074-84.2008.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 07/06/2023, DJEN DATA: 13/06/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 13/06/2023

TRF-3


EMENTA:  
  ADUANEIRO. APELAÇÃO. SUBFATURAMENTO. PENA DE PERDIMENTO. ILEGALIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O efeito material da revelia não se aplica à fazenda pública, porque que a presunção de veracidade das alegações fáticas autorais não se aplica ao litígio que verse sobre direitos indisponíveis, conforme disposto no artigo 345, inciso II, do CPC (artigo 320, inciso II, do CPC/73). A simples ausência de impugnação específica ...
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54 do STJ), a serem calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013, com redação dada pela Resolução nº 658/2020 e alteração pela Resolução nº 784/2022. Relativamente aos danos morais não há nos autos elementos comprobatórios das alegadas violações à honra e à imagem, uma vez que a gravidade do ilícito não é causa suficiente, per si, para gerar o dever de indenizar, razão pela qual se faz necessária a prova do prejuízo efetivo verificado. Devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios. Apelação parcialmente provida.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010385-98.2012.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 18/05/2023, DJEN DATA: 24/05/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 24/05/2023
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