Decreto nº 3.000 (1999)

Artigo 710 - Decreto nº 3.000 / 1999

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RoyaltiesLEI REVOGADA

Art. 710. Estão sujeitas à incidência na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties, a qualquer título (Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999, art. 3º). LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 710

Lei:Decreto nº 3.000   Art.:art-710  

TRF-3


EMENTA:  
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE. PAGAMENTO. VALORES REMETIDOS AO EXTERIOR. COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARE MODALIDADE CÓPIAS MÚLTIPLAS (SOFTWARE PRATELEIRA). RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. Por primeiro, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. Isso porque, as provas pré-constituídas anexas aos autos são suficientes para o cotejo analítico com a questão de direito controvertida, não tendo que se falar em necessidade de dilação probatória. As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) encontram previsão no art. 149 e parágrafos da Constituição Federal, cabendo exclusivamente à União instituí-las, como forma de sua atuação na área econômica. A regulação se ...
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de cobrança da CIDE, ocorrido entre 01/01/2002 e 30/09/2002, trata-se de lei notadamente interpretativa, explicativa, cuja aplicação, extensível a fatos pretéritos, nos termos do art. 106, inciso I, do CTN. A própria Receita Federal, órgão da estrutura da apelante, já emitiu Solução de Divergência nº 27/2008, por meio da qual definiu que os valores remetidos ao exterior para pagamento em razão da aquisição ou licenciamento de direitos de comercialização de software sob a modalidade de cópias múltiplas (“software prateleira”), não são passíveis de tributação via CIDE. Remessa necessária e recurso de apelação não providos.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000500-95.2016.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/04/2023, Intimação via sistema DATA: 26/04/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 26/04/2023

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material existente no decisório. 2. Na espécie, o julgado embargado deu provimento à apelação interposta pela União Federal, reformando ...
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frente àqueles que serviram de supedâneo ao julgado embargado, descurando-se, no entanto, que tal desiderato deve ser buscado na seara recursal apropriada e não na presente via.6. Quanto ao eventual intuito de prequestionamento da matéria, cumpre assinalar que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".7. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0004143-12.2015.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 03/04/2023, Intimação via sistema DATA: 12/04/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 12/04/2023

TRF-5


EMENTA:  
PJE 0800182-83.2021.4.05.8101 TRIBUTÁRIO. IRRF, CIDE-ROYALTIES, PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. REMESSAS FINANCEIRAS DESTINADAS AO EXTERIOR. LICENÇA DE USO DE "SOFTWARE DE PRATELEIRA" PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa necessária e Apelação da Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar a não incidência tributária de IRRF, CIDE- royalties, COFINS-importação e PIS/PASEP-importação sobre as remessas enviadas ao exterior pela requerente em virtude de aquisição de licença de uso de softwares de fornecedor sediado em país estrangeiro, não só em relação ao contrato mencionado no identificador 4058101.20388603, senão também a qualquer contrato pelo qual se conceda exclusivamente o direito de uso ...
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, do CPC,"Deixa-se de conhecer a necessidade de reexame necessário, no caso, pois, apesar de ilíquida a sentença, é possível se constatar que a condenação se constituirá em valor muito inferior ao limite previsto na legislação de regência para tanto" (TRF5, 2ª T., PJE 0802266-67.2020.4.05.8400, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data da assinatura: 25/04/2022). 13. Remessa oficial não conhecida. Apelação da Fazenda Nacional desprovida. Honorários recursais majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. jrc (TRF-5, PROCESSO: 08001828320214058101, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 04/10/2022)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 04/10/2022
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