Artigo 1 - Lei nº 9.609 / 1998

VER EMENTA

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 9.609   Art.:art-1  

TRF-3


EMENTA:  
      DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015 (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos. Desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. É preciso ressaltar que o aresto embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5011705-05.2020.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 27/10/2023, Intimação via sistema DATA: 31/10/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 31/10/2023

TRF-3


EMENTA:  
      TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO. SOFTWARE. DVD DE JOGOS. SUPORTE FÍSICO. ART. 81, CAPUT, E § 3º, DO REGULAMENTO ADUANEIRO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. Nos termos do art. 81 do Regulamento Aduaneiro e do art. 1º da Lei nº 9.609/98 o valor aduaneiro dos softwares ou programas de computador será definido utilizando o custo do suporte físico. Ademais, pode-se concluir que os jogos de videogame são softwares, visto que há subsunção da descrição legal a eles, tratando-se de conjunto de instruções processadas em ...
« (+104 PALAVRAS) »
...
Aduaneiro e artigo 1º da Lei nº 9.609/98, os jogos de vídeo devem ser classificados como softwares, pois inexiste na legislação qualquer restrição ou distinção quanto aos fins do programa, não cabendo à autoridade fazê-lo. Ademais, convém ponderar que a divergência quanto à classificação fiscal não justifica a retenção da mercadoria. Precedentes (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 346718 - 0012949-35.2012.4.03.6105, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018 e TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 335151 - 0004185-94.2011.4.03.6105, Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em 31/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2019). Apelação e remessa oficial improvidas.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5011705-05.2020.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 27/06/2023, Intimação via sistema DATA: 03/07/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 03/07/2023

TRF-5


EMENTA:  
PJE 0800182-83.2021.4.05.8101 TRIBUTÁRIO. IRRF, CIDE-ROYALTIES, PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. REMESSAS FINANCEIRAS DESTINADAS AO EXTERIOR. LICENÇA DE USO DE "SOFTWARE DE PRATELEIRA" PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa necessária e Apelação da Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar a não incidência tributária de IRRF, CIDE- royalties, COFINS-importação e PIS/PASEP-importação sobre as remessas enviadas ao exterior pela requerente em virtude de aquisição de licença de uso de softwares de fornecedor sediado em país estrangeiro, não só em relação ao contrato mencionado no identificador 4058101.20388603, senão também a qualquer contrato pelo qual se conceda exclusivamente o direito de uso ...
« (+590 PALAVRAS) »
...
, do CPC,"Deixa-se de conhecer a necessidade de reexame necessário, no caso, pois, apesar de ilíquida a sentença, é possível se constatar que a condenação se constituirá em valor muito inferior ao limite previsto na legislação de regência para tanto" (TRF5, 2ª T., PJE 0802266-67.2020.4.05.8400, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data da assinatura: 25/04/2022). 13. Remessa oficial não conhecida. Apelação da Fazenda Nacional desprovida. Honorários recursais majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. jrc (TRF-5, PROCESSO: 08001828320214058101, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 04/10/2022)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 04/10/2022
DETALHES COPIAR
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 2 ... 6  - Capítulo seguinte
 DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DE AUTOR E DO REGISTRO

Início (Capítulos neste Conteúdo) :