Artigo 2-A - Lei nº 10168 / 2000

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 2º-A. Fica reduzida para 15% (quinze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2002, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de serviços de assistência administrativa e semelhantes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2-A

Lei:Lei nº 10168   Art.:art-2a  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. REMESSA DE DINHEIRO AO EXTERIOR. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E SERVIÇOS TÉCNICOS, SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. TRATADOS INTERNACIONAIS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PROTOCOLOS ADICIONAIS. TRATAMENTO DE ROYALTIES.1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.2. Os valores remetidos ao exterior, a título de serviços técnicos ou assistência técnica, prestados sem transferência de tecnologia, sujeitam-se, ...
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autos, as convenções firmadas pelo Brasil com Alemanha, Argentina e (...), cada qual a seu modo, estabelecem no protocolo adicional, em essência, que aos rendimentos provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos são aplicáveis as disposições dos artigos 12 das respectivas convenções, que tratam da tributação dos royalties.5. As três convenções admitem que os "royalties" podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm, de acordo com a legislação desse Estado, respeitados os limites de alíquotas quando nelas previstos.6. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido e Recurso Especial Adesivo desprovido. (STJ, REsp n. 1.753.262/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023.)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 24/10/2023

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. IRRF. CIDE. TRÁFEGO SAINTE. TRATADO DE MELBOURNE. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA. VALORES REMETIDOS AO EXTERIOR. I - Na origem, trata-se de ação ordinária cujo mérito é a declaração de ausência de relação jurídica com a União Federal que legitime a exigência de IRRF e CIDE sobre remessas ao exterior de valores relativos à prestação de serviços de telefonia internacional (tráfego sainte) ou, quando menos, para que tal oneração se limite aos montantes líquidos efetivamente pagos, remetidos ou creditados às pessoas jurídicas estrangeiras, após abatidos os créditos detidos, assim como excluídas, com relação ao IRRF, as operações realizadas com países com os quais o Brasil mantenha tratado contra dupla tributação. II - O Regulamento de Melbourne não foi incorporado à Constituição ...
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da Lei n. 10.168/2000, indicados pela Fazenda Nacional como violados pelo acórdão de origem, salvo se eventuais Tratados Internacionais Contra Dupla Tributação celebrados pelo Brasil façam previsão em sentido contrário, tema este que se encontra precluso nos autos em desfavor da Fazenda Nacional. VII - Ante o exposto, agravo conhecido para conhecer do recurso especial da Fazenda Nacional e dar-lhe provimento, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para que seja analisado o pedido subsidiário das recorridas quanto à tributação limitada aos montantes líquidos efetivamente pagos, remetidos ou creditados às pessoas jurídicas estrangeiras, após abatidos os créditos detidos, sob pena de supressão de instância. (STJ, AREsp n. 1.426.749/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Acórdão em IRRF | 20/04/2023

TRF-3


EMENTA:  
    AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC. CIDE REMESSAS.  RECURSO DESPROVIDO.1. A instituição da CIDE tem por pressuposto onerar as atividades que se utilizam de tecnologia estrangeira para investimento em tecnologia nacional, essencial ao desenvolvimento econômico. Não se considera que a finalidade da CIDE-tecnologia seja meramente educacional, sendo imprescindível o investimento em ciência e tecnologia para o sucesso econômico. 2. Desnecessária a veiculação por lei complementar, não se inserindo em matéria de ordem geral, como preceitua o art. 146...
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contribuição, que tem como objetivo principal o desenvolvimento tecnológico do país, colocando-o em situação de competitividade e igualdade perante o mercado internacional.5. Nos termos da Lei nº 10.168/00, a CIDE tem por fato gerador não apenas a transferência de tecnologia, mas também a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, por residentes domiciliados no exterior, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei em comento.6. A previsão contida no art. 2º, § 1º-A, incluído pela Lei 1.452/07, por se tratar de norma concessiva de desoneração fiscal, recebe interpretação restritiva. 7. Agravo interno desprovido.     (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024389-06.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 25/03/2024, Intimação via sistema DATA: 01/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 01/04/2024
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