Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - Fretes Internacionais

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Fretes InternacionaisLEI REVOGADA

Art. 711.

Estão sujeitos ao imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima, domiciliadas no exterior, de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil (Lei nº 9.430, de 1996, art. 85).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo não será exigido das companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade (Lei nº 9.430, de 1996, art. 85, parágrafo único). LEI REVOGADA
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