Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - Remuneração de Direitos, inclusive Transmissão por meio de Rádio ou Televisão

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Remuneração de Direitos, inclusive Transmissão por meio de Rádio ou TelevisãoLEI REVOGADA

Art. 709.

Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive a transmissão, por meio de rádio ou televisão ou por qualquer outro meio, de quaisquer filmes ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira (Lei nº 9.430, de 1996, art. 72).
LEI REVOGADA
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