CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 448 - CPP / 1941

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Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença

Art. 447 oculto » exibir Artigo
Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho:
I - marido e mulher;
II - ascendente e descendente;
III - sogro e genro ou nora;
IV - irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
V - tio e sobrinho;
VI - padrasto, madrasta ou enteado.
§ 1º O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.
§ 2º Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 448

Lei:CPP   Art.:art-448  

TJ-BA


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, § 2º, INCISOS II e IV, C/C O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR OFENSA AO ART. 448, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JURADOS INTEGRANTES DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE POSSUEM ...
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2. O prejuízo decorrente da participação de jurado suspeito/impedido passa a ser presumido, do que se extrai a conclusão de que a nulidade tem natureza absoluta, podendo ser arguida a qualquer tempo, sem que se possa cogitar preclusão.   ACÓRDÃO     Relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000004-42.2000.8.05.0254 da Comarca de Tanque Novo/BA, sendo Apelante o Ministério Público e Apelado, (...).   ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER o Recurso de Apelação interposto, e DAR-LHE PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Salvador, . (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000004-42.2000.8.05.0254, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): NAGILA MARIA SALES BRITO, Publicado em: 20/10/2023)
Acórdão em Apelação | 20/10/2023
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STJ


EMENTA:  
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 448, 252 E 253, DO CPP. PARENTESCO EM 4º GRAU. SITUAÇÃO NÃO ABRANGIDA PELOS DISPOSITIVOS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 2. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 185 E 188 DO CPP. FALHA NO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO. RECUSA DA AGRAVANTE EM REPETIR ...
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interrogatório, tem-se que o magistrado de origem questionou se a parte tinha interesse na realização de novo interrogatório, tendo a acusada manifestado "o desejo constitucional de permanecer em silêncio". Dessarte, revela-se, no mínimo, contraditório o pedido de nulidade por ausência de interrogatório, haja vista a própria recorrente ter afirmado que preferia permanecer em silêncio. Ademais, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 1011683/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 14/06/2019)
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 14/06/2019

TJ-BA


EMENTA:  
Cuidam os autos de Recurso Especial interposto por Valério Soares de Brito, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o Acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal (ID 20128873/75), que deu provimento à Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, e contra o Acórdão de ID 20128898, que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela defesa. Alega, em resumo, o Recorrente que ambos os Acórdãos implicaram em contrariedade ao art. 571, VIII, ...
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consequente sobrestamento do seu cumprimento pelo Juízo de Primeiro Grau, de modo a sustar a realização de novo julgamento do ora Recorrente pelo Tribunal do Júri, nos autos em epígrafe, até que a matéria debatida seja decidida pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, admito o recurso especial e a ele atribuo o efeito suspensivo pleiteado, para sustar o cumprimento do Acórdão de ID 20128873/75, no que tange à submissão de (...) a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos autos de n° 0500869-09.2016.8.05.0137. Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo de Primeiro Grau. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se.   Desembargadora Márcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0500869-09.2016.8.05.0137, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 16/05/2022)
Acórdão em Apelação | 16/05/2022
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