CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 448 - CPP / 1941

VER EMENTA

Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença

Art. 447 oculto » exibir Artigo
Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho:
I - marido e mulher;
II - ascendente e descendente;
III - sogro e genro ou nora;
IV - irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
V - tio e sobrinho;
VI - padrasto, madrasta ou enteado.
§ 1º O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.
§ 2º Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.
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 Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (Seções neste Capítulo) :