CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 433 - CPP / 1941

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Do Sorteio e da Convocação dos Jurados

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Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.
§ 1º O sorteio será realizado entre o 15º (décimo quinto) e o 10º (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião.
§ 2º A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes.
§ 3º O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 433

Lei:CPP   Art.:art-433  

STF


EMENTA:  
Decisão Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do AgRg no Recurso em Habeas Corpus 96.462/RJ (Rel. FELIX FISCHER). Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 20 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal) - (Doc. 12, fls. 40-48). Buscando a anulação do julgamento, a Defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Rio ...
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comunicada acerca da inclusão do referido jurado, razão pela qual deixou de impugnar a sua presença entre os sorteados. Requer, assim, a concessão da ordem, para declarar a nulidade absoluta da 9ª Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri do ano 2016, da Comarca de Rio Bonito - RJ (autos nº 0004242.15.2007.8.19.0046), bem como, por consequência, destituir toda a validade jurídica do édito condenatório e sanção imposta à paciente (...). Submetido ao crivo da Presidência, por não se enquadrar na previsão do art. 13, inciso VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal, o processo foi encaminhado a este gabinete. É o relatório. (STF, HC 167348, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Decisão Monocrática, Julgado em: 14/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18/02/2019 PUBLIC 19/02/2019)
Monocrática em Habeas corpus | 19/02/2019

TJ-AM Inclusão/exclusão de Jurado


EMENTA:  
HABEAS CORPUS - SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI - INOBSERVÂNCIA AO PRAZO PREVISTO NO ART. 433, DO CPP - NECESSIDADE DE ADIAMENTO - ORDEM CONCEDIDA. 1.O Impetrante almeja a concessão da ordem para que a sessão plenária pautada para 11/11/2022 seja adiada, tendo em vista que o sorteio dos jurados se deu apenas 8 dias úteis antes da data designada, contrariando a norma disposta no artigo 433, § 1º, do CPP, a qual preconiza que o sorteio dos jurados deve ser realizado entre o 15º e o 10 º dia útil antecedente à instalação da reunião. 2.Conforme documento juntado aos autos às fls. 10/12, o sorteio ocorreu no dia 31/10/2022, estando a sessão do Júri pautada para 11/11/2022, ou seja, apenas 8 (oito) dias de interregno, contrariando a determinação do artigo 433, § 1º, do CPP, o que, via de consequência, acarretou prejuízos ao exercício do contraditório e ampla defesa, tendo em vista a redução do prazo para pesquisa sobre os jurados acerca de eventual impedimento ou suspeição. 3.Desta forma, constando-se que a sessão plenária foi designada sem observância à norma prevista no artigo 433, do Código de Processo Penal, assiste razão ao Impetrante a pretensão pelo adiamento da sessão plenária. 4.ORDEM CONCEDIDA. (TJ-AM; Habeas Corpus Criminal Nº 4008459-66.2022.8.04.0000; Relator (a): Jorge Manoel Lopes Lins; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal; Data do julgamento: 10/08/2023; Data de registro: 10/08/2023)
Acórdão em Habeas Corpus Criminal | 10/08/2023

TJ-SC


EMENTA:  
HABEAS CORPUS CRIMINAL. PACIENTE PRONUNCIADO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, PELA POSSÍVEL PRÁTICA DE CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA MOTIVAÇÃO FÚTIL E DE EMBOSCADA (ARTIGO 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). POSTULADA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. - CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ...
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DO CPP, POIS PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE 90 (NOVENTA) DIAS, SEM DECISÃO REVISORA. INSUBSISTÊNCIA. "O DEVER DE REAVALIAR PERIODICAMENTE, A CADA 90 DIAS, A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA CESSA COM A FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE CERTEZA DA CULPABILIDADE DO RÉU, DECLARADO NA SENTENÇA, E INGRESSO DO PROCESSO NA FASE RECURSAL. A PARTIR DE ENTÃO, EVENTUAIS INCONFORMISMOS COM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVERÃO SER ARGUIDOS PELA DEFESA NOS AUTOS DO RECURSO OU POR OUTRA VIA PROCESSUAL ADEQUADA PREVISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO" (STJ, AGRG NO HC N. 621.751/MG, REL. MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA, J. 03/11/2020). - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA EXTENSÃO CONHECIDA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5008637-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 30-03-2023)
Acórdão em Habeas Corpus (Criminal) | 30/03/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 436 ... 446  - Seção seguinte
 Da Função do Jurado

DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (Seções neste Capítulo) :