CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 371 - CPP / 1941

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Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no Art. 357.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 371

Lei:CPP   Art.:art-371  

TJ-BA


EMENTA:  
Cuidam os autos de Recurso Especial interposto por Valério Soares de Brito, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o Acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal (ID 20128873/75), que deu provimento à Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, e contra o Acórdão de ID 20128898, que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela defesa. Alega, em resumo, o Recorrente que ambos os Acórdãos implicaram em contrariedade ao art. 571, VIII, ...
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consequente sobrestamento do seu cumprimento pelo Juízo de Primeiro Grau, de modo a sustar a realização de novo julgamento do ora Recorrente pelo Tribunal do Júri, nos autos em epígrafe, até que a matéria debatida seja decidida pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, admito o recurso especial e a ele atribuo o efeito suspensivo pleiteado, para sustar o cumprimento do Acórdão de ID 20128873/75, no que tange à submissão de (...) a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos autos de n° 0500869-09.2016.8.05.0137. Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo de Primeiro Grau. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se.   Desembargadora Márcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0500869-09.2016.8.05.0137, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 16/05/2022)
Acórdão em Apelação | 16/05/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
Cuidam os autos de Recurso Especial interposto por Valério Soares de Brito, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o Acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal (ID 20128873/75), que deu provimento à Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, e contra o Acórdão de ID 20128898, que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela defesa. Alega, em resumo, o Recorrente que ambos os Acórdãos implicaram em contrariedade ao art. 571, VIII, ...
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consequente sobrestamento do seu cumprimento pelo Juízo de Primeiro Grau, de modo a sustar a realização de novo julgamento do ora Recorrente pelo Tribunal do Júri, nos autos em epígrafe, até que a matéria debatida seja decidida pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, admito o recurso especial e a ele atribuo o efeito suspensivo pleiteado, para sustar o cumprimento do Acórdão de ID 20128873/75, no que tange à submissão de (...) a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos autos de n° 0500869-09.2016.8.05.0137. Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo de Primeiro Grau. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se.   Desembargadora Márcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0500869-09.2016.8.05.0137, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 16/05/2022)
Acórdão em Apelação | 16/05/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
Cuidam os autos de Recurso Especial interposto por Valério Soares de Brito, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o Acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal (ID 20128873/75), que deu provimento à Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, e contra o Acórdão de ID 20128898, que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela defesa. Alega, em resumo, o Recorrente que ambos os Acórdãos implicaram em contrariedade ao art. 571, VIII, ...
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consequente sobrestamento do seu cumprimento pelo Juízo de Primeiro Grau, de modo a sustar a realização de novo julgamento do ora Recorrente pelo Tribunal do Júri, nos autos em epígrafe, até que a matéria debatida seja decidida pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, admito o recurso especial e a ele atribuo o efeito suspensivo pleiteado, para sustar o cumprimento do Acórdão de ID 20128873/75, no que tange à submissão de (...) a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos autos de n° 0500869-09.2016.8.05.0137. Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo de Primeiro Grau. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se.   Desembargadora Márcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0500869-09.2016.8.05.0137, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 16/05/2022)
Acórdão em Apelação | 16/05/2022
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