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Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no Art. 357.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 371
TJ-BA
EMENTA:
Cuidam os autos de Recurso Especial interposto por Valério Soares de Brito, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o Acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal (ID 20128873/75), que deu provimento à Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, e contra o Acórdão de ID 20128898, que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela defesa. Alega, em resumo, o Recorrente que ambos os Acórdãos implicaram em contrariedade ao art. 571, VIII, ...
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...do Código de Processo Penal. Explicita, a esse respeito, que o Colegiado adotou como critério decisório a compreensão de que a mácula procedimental detectada na sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, do ora Recorrente, ensejaria nulidade de natureza absoluta, passível de arguição a qualquer tempo, quando, em verdade, trataria de nulidade meramente relativa, a qual não foi suscitada pelo Parquet no momento oportuno, em plenário, motivo pelo qual não seria admissível ao sua invocação, a posteriori, e acolhimento, para anular o veredito absolutório, em sede de Apelação Criminal. Aduz, ainda, que “Por se tratar de processo em que se determinou nova sessão de julgamento para o Plenário do Juri, se faz necessário a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para que se evite prejuízo ao Recorrente e o dispêndio de tempo e recursos públicos na realização de novo julgamento e ante a plausibilidade da ocorrência de violação dos preceitos e tese descrita nesse recurso de natureza extraordinária”. Pelas razões expostas, requer o conhecimento do apelo extremo com a atribuição de efeito suspensivo, com lastro nos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, inciso Il, do CPC, c/c. o art. 288, do RISTJ, até o final provimento do recurso, para anular o Acórdão do julgamento da Apelação Criminal, determinando-se novo julgamento (ID 20128904). O Ministério Público apresentou as contrarrazões de ID 22820787. É o relatório. Nas razões de ID 20128904, o Recorrente sustenta que as deliberações colegiadas de ID 20128873/75 e ID 20128898 implicaram em contrariedade ao art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. Acerca da matéria, o Acordão de ID, que deu provimento à Apelação Criminal articulada pelo Ministério Público, assentou o seguinte: EMENTA: APELAÇÃO – SENTENÇA QUE, COM BASE EM DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, ABSOLVEU O RECORRIDO DA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, CONDENANDO-O, TÃO SÓ, PELO CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ARGUINDO NULIDADE DA SESSÃO DO JÚRI POR INTERFERÊNCIA EXTERNA DO GENITOR DO ACUSADO DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA, ALÉM DE TER SIDO PROFERIDO MANIFESTAMENTE CONTRA A PROVA DOS AUTOS – INTERFERÊNCIA ATESTADA POR SERVENTUÁRIA DA JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES - VÍCIO INSANÁVEL QUE SUBTRAI A CREDIBILIDADE DO RESULTADO DO JULGAMENTO, EIVANDO-O DE NULIDADE - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I – Decisão do Tribunal do Júri que, embora condenando o Réu pelo crime de fraude processual, previsto no art. 347, caput, e parágrafo único, do CP, absolveu-o, entretanto, da imputação de crime de homicídio qualificado em face da vítima GILVAN (...) (cf. Quesitos e respectivas respostas às fls. 790/791 e Sentença monocrática de fls. 793/797). II - Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO requerendo seja anulado o Julgamento, em virtude de influência exercida, pelo genitor do Réu, sobre os Jurados, que lhes teria prometido, inclusive, recompensa financeira para absolver seu filho, subtraindo-lhes a isenção e a imparcialidade. Em caráter subsidiário requer a desconstituição do veredito, ao argumento de que proferido em manifesta contrariedade à prova dos autos, determinando a realização de novo julgamento. III - Assiste razão ao MINISTÉRIO PÚBLICO quando sustenta que o julgamento do Tribunal do Júri, que culminou com a absolvição do Acusado quanto à imputação da prática de crime de homicídio qualificado contra a vítima GILVAN (...), se acha eivado de nulidade, notadamente em face da participação ostensiva do genitor do Réu, que, presente à Sessão Plenária, transmitia, por gestos, aos membros do Conselho de Sentença, sinais sugestivos de promessa de vantagem indevida. IV - De fato, consta da Ata da Sessão do Júri que, "durante os debates orais, notadamente por ocasião da palavra concedida ao MINISTÉRIO PÚBLICO, este Juízo foi comunicado pela Oficiala de Justiça (...) VITORINO, no sentido de que esta teria visualizado o pai do Réu conversando com uma outra pessoa que estava ao seu lado, indicada nesta ocasião como sendo a tia do Réu, Srª SONHARA SALASSIENE (...), sugerindo, com as mãos, com gestos característicos, eventual oferecimento de dinheiro e percebeu que eles estavam com o olhar voltado para os jurados, não tendo, todavia, a meirinha percebido se algum dos jurados efetivamente visualizou o fato acima narrado", circunstância que, inclusive, ensejou a retirada do genitor do Réu do Plenário de julgamento. V - Atente-se que a conduta atribuída ao genitor do Réu se constitui, em tese, indicativos da prática de fato típico descrito no art. 333 do Código Penal (corrupção ativa), consistente no oferecimento de vantagem indevida a funcionário público, cujo crime se configura independentemente da aceitação, ou não, da oferta. VI - De qualquer modo, certo é que, pela gravidade do fato, - cuja ocorrência foi atestada por serventuária da Justiça no exercício das suas funções, e, pois, investida de fé pública -, constitui, por si só, circunstância capaz de exercer influência espúria e indevida no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença, subtraindo sua isenção e, a fortiori, a própria credibilidade do julgamento. VII - Conforme assinalado pelo Parquet em suas razões recursais, indícios veementes apontam para a espúria interferência do genitor do Réu na colheita da prova, contribuindo para que testemunhas alterassem os depoimentos prestados na fase inquisitorial, a exemplo do ocorrido com (...), que apesar de ter afirmado, em depoimento colhido em 16 de fevereiro de 2016 (cf. fls. 19), haver presenciado o momento em que (...) desferiu tiros contra o de cujus, dois dias após esse minucioso e detalhado testemunho compareceu à Delegacia de (...) para, em declaração de apenas seis linhas, alterar, de forma substancial, o conteúdo daquele depoimento, passando a afirmar não ter presenciado (...) efetuar disparos contra a vítima. VIII - Tais incongruências reforçam a convicção de que a atuação ilícita do genitor do Acusado - comerciante largamente conhecido no município de Jacobina/BA -, ao dirigir-se, em Plenário, aos integrantes do Conselho de Sentença, por meio de gestos sugestivos do oferecimento de promessa de vantagem pecuniária, capaz, portanto, de influenciar o ânimo dos Jurados, contamina a deliberação do Tribunal Popular, eivando de nulidade o respectivo veredito. IX - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do Apelo. X - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO para anular a Sessão do Tribunal do Júri, a fim de que o Réu seja submetido a novo julgamento, isento de quaisquer vícios. Concitado o Colegiado a se manifestar sobre a ofensa ao artigo 571, VIII, do CPP, em face do manejo de embargos de declaração pela defesa, os integrantes do órgão fracionário, no Acórdão de ID 20128898, deliberaram o que segue: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ANULAÇÃO DA SESSÃO DO JÚRI. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º, LV, LVI. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA, ARGUÍVEL A QUALQUER TEMPO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE DEBATIDA E JULGADA. RENOVAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ARTIGO 573, CPP. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ARTIGO 619, CPP. EMBARGOS DESPROVIDOS. I – Embargos de Declaração salientando a presença de obscuridade/omissão na fundamentação do r. Acórdão, que reconheceu a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, incorrendo, inclusive, em preclusão, pois quando tratar-se de impugnação à imparcialidade dos jurados, esta deve ser feita na própria Sessão de Julgamento, na forma do artigo 571, incisos V, VIII, do CPP, o que não foi feito pelo Parquet. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para fazer corrigir a omissão apontada, e, acaso, com efeitos infringentes, que se reforme a decisão no todo. II-Opinativo Ministerial de fls. 65/71, manifestando-se pela rejeição dos aclaratórios, pois visa, meramente, rediscussão da matéria já debatida e julgada, inexistindo omissão a ser sanada. III – o Acórdão Embargado analisou detidamente as questões suscitadas pela Defesa, valendo, nesse átimo, transcrever parte do Decisum:"[...]Tais incongruências reforçam a convicção de que a atuação ilícita do genitor do Acusado - comerciante largamente conhecido no município de Jacobina/BA -, ao dirigir-se, em Plenário, aos integrantes do Conselho de Sentença, por meio de gestos sugestivos do oferecimento de promessa de vantagem indevida, revelam-se, sem nenhuma dúvida, potencialmente capazes de influenciar o ânimo dos Jurados, eivando de nulidade o respectivo veredito [...]” IV - No caso em descortino, verifica-se a violação às garantias fundamentais da ampla-defesa e do devido processo legal, na forma do artigo 5º, incisos LIV e LV, da CRFB, tratando-se, por corolário, de nulidade absoluta, impassível de preclusão, sobretudo por tratar-se de ofensa direta à normas cogentes de interesse público. V - Mister a manutenção do r. Acórdão, que julgou a Apelação Criminal de forma contundente e fundamentada, analisando todos os pontos questionados, inexistindo, destarte, os vícios dispostos no artigo 619, do Diploma Adjetivo, que permitam quaisquer alterações no Decisum. VI- Ainda que em sede de prequestionamento, exige-se que a oposição de embargos declaratórios tome por requisito a ocorrência do quanto previsto no art. 619 do diploma adjetivo penal, o que não ocorre in casu. VII - EMBARGOS DESPROVIDOS. (…) A Defesa de (...) ingressa, tempestivamente, com os presentes Embargos de Declaração, sendo Embargado o Ministério Público do Estado da Bahia. Salienta que existe omissão e obscuridade na fundamentação do r. Acórdão, que reconheceu a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, incorrendo, inclusive, em preclusão, pois quando tratar-se de impugnação à imparcialidade dos jurados, esta deve ser feita na própria Sessão de Julgamento, na forma do artigo 571, incisos V, VIII, do CPP, o que não foi feito pelo Parquet. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para fazer corrigir a omissão apontada, e, acaso, com efeitos infringentes, que se reforme a decisão no todo. Opinativo Ministerial de fls. 65/71, manifestando-se pela rejeição dos aclaratórios, pois visa, meramente, rediscussão da matéria já debatida e julgada, inexistindo omissão a ser sanada. Examinei os autos e elaborei o presente voto trazendo-os a julgamento nesta oportunidade. V O T O Recebo os Embargos porque próprios e tempestivos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. É sabido que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos quando na sentença ou acórdão houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo esse recurso o caráter de explicar, elucidar ou fazer claro o alcance do julgado e seus fundamentos, corrigindo erros materiais ou suprindo suas lacunas. Todavia, in casu, o Acórdão Embargado não padece de qualquer daqueles vícios, muito menos a apontada omissão. Ao contrário, o Acórdão Embargado analisou detidamente as questões suscitadas pela Defesa, valendo, nesse átimo, transcrever parte do “decisum”: “[...]Com efeito, assiste razão ao MINISTÉRIO PÚBLICO quando sustenta que o julgamento do Tribunal do Júri que culminou com a absolvição do Acusado quanto à imputação da prática de crime de homicídio qualificado contra a vítima GILVAN (...) se acha eivado de nulidade, notadamente em face da participação ostensiva do genitor do Réu que, presente à Sessão Plenária, transmitia, por gestos, aos membros do Conselho de Sentença, sinais sugestivos de promessa de recompensa pecuniária. De fato, consta da Ata da Sessão do Júri que, "durante os debates orais, notadamente por ocasião da palavra concedida ao MINISTÉRIO PÚBLICO, este Juízo foi comunicado pela Oficiala de Justiça (...) VITORINO, no sentido de que esta teria visualizado o pai do Réu conversando com uma outra pessoa que estava ao seu lado, indicada nesta ocasião como sendo a tia do Réu, Srª SONHARA SALASSIENE (...), sugerindo, com as mãos, com gestos característicos, eventual oferecimento de dinheiro e percebeu que eles estavam com o olhar voltado para os jurados, não tendo, todavia, a meirinha percebido se algum dos jurados efetivamente visualizou o fato acima narrado", circunstância que, inclusive, ensejou a retirada do genitor do Réu do Plenário de julgamento. Atente-se que a conduta atribuída ao genitor do Réu se constitui, em tese, indicativos da prática de fato típico descrito no art. 333 do Código Penal (corrupção ativa), consistente no oferecimento de vantagem indevida a funcionário público, cujo crime se configura independentemente da aceitação, ou não, da oferta. De qualquer modo, certo é que, pela gravidade do fato, - cuja ocorrência foi atestada por serventuária no exercício das suas funções e, pois, investida de fé pública-, constitui, por si só, circunstância capaz de exercer influência espúria e indevida no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença, subtraindo sua isenção e, a fortiori, a credibilidade do julgamento. Nesse passo, não é demais recordar que, desde a instrução criminal, o Órgão acusador vem apontando para a espúria atuação do genitor do Réu junto às testemunhas, sempre mediante promessa de vantagem econômica para que alterassem os depoimentos prestados na fase inquisitorial, a exemplo do ocorrido com (...), testemunha ocular do crime, e que, em depoimento colhido em 16 de fevereiro de 2016 (cf. fls. 19), afirmou ter presenciado quando (...) desferiu tiros contra a vítima, fazendo-o nos seguintes termos: "[...] que quando (...) estava retornando, para que o declarante fosse também ao banheiro, nessa hora o declarante ouviu um estampido de disparo de arma de fogo; que o som do bar parou, momento em que o depoente percebeu que seu amigo GILVAN tinha sido baleado, estava caído no chão e (...) em cima da vítima, onde efetuou mais três tiros no corpo da vítima; que o depoente gelou e ficou sem nenhuma ação; que (...) saiu do local assim que descarregou a carga da arma no corpo da vítima; que o próprio depoente, juntamente com (...) se encarregou de acionar a SAMU, sendo que ainda se dirigiram a delegacia de polícia para avisar do fato; que (...) e GILVAN não tinham qualquer tipo de desavença, contudo, no ano passado, (...) brigou no próprio 'Bar KFOFO' com um irmão de GILVAN, chamado (...) e um cunhado de GILVAN, conhecido por LU" (cf. Depoimento da Testemunha (...), às fls. 19/20). Surpreendentemente, dois dias após esse minucioso e detalhado depoimento, o mesmo (...), testemunha ocular do fato, compareceu à Delegacia de (...) e, dizendo-se abalado pelos fatos ocorridos no dia 14.02.2016, em declaração de apenas seis linhas alterou, de forma substancial, o depoimento que prestara dois dias antes, passando a afirmar, de forma simplória, não ter presenciado a pessoa de (...) efetuar três disparos na vítima (cf. fls. 36). Tais incongruências reforçam a convicção de que a atuação ilícita do genitor do Acusado - comerciante largamente conhecido no município de Jacobina/BA -, ao dirigir-se, em Plenário, aos integrantes do Conselho de Sentença, por meio de gestos sugestivos do oferecimento de promessa de vantagem indevida, revelam-se, sem nenhuma dúvida, potencialmente capazes de influenciar o ânimo dos Jurados, eivando de nulidade o respectivo veredito [...]” Como se vê, o Acórdão Embargado, deu provimento ao Apelo Ministerial, determinando a anulação do Julgamento, em virtude da inegável influência que o genitor do Réu exerceu sobre o Conselho de Sentença, cf. depoimento da Sra. Oficiala de (...), sendo que a conduta atribuída a ele se enquadraria, em tese, no fato típico descrito no artigo 333, do Código Penal (corrupção ativa), pois oferecendo promessa de recompensa pecuniária, exercendo influência espúria e indevida no ânimo dos jurados, subtraindo a isenção e credibilidade do julgamento. Ad argumentandum, destaco que o Código de Processo Penal, em seu artigo 572 e respectivos incisos, tratam, em específico, das nulidades sanáveis, o que nos leva a concluir que todas as demais não são passiveis de serem sanadas, motivo pelo qual são denominadas de “nulidades absolutas”. Por exclusão, são nulidades absolutas as elencadas no artigo 564, incisos I, II e III, letras “a”, “b”, “c”, “e” (primeira parte), “f”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o” e “p”. E para essas nulidades não há o que se falar de preclusão, sendo possível a sua argüição a qualquer tempo, mesmo que haja sentença transitada em julgado, observando-se as regras dispostas nos artigos 565 até 569 do Código de Processo Penal, que trata de casos especiais. Logo, no caso em descortino, verifica-se a violação às garantias fundamentais da ampla-defesa e do devido processo legal, na forma do artigo 5º, incisos LIV e LV, da CRFB, tratando-se, por corolário, de nulidade absoluta, impassível de preclusão, sobretudo por tratar-se de ofensa direta a normas cogentes de interesse público. Neste sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. LEGÍTIMA DEFESA. QUESITAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESDOBRAMENTOS DA LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. SÚMULA 156/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado que, na atual sistemática de quesitação dada pela Lei n. 11.689/08, todas as questões relativas às excludentes de ilicitude e de culpabilidade integram, necessariamente, o quesito da absolvição (HC 207.158/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 13/10/2011), razão pela qual não há falar em nulidade no julgamento em que se inseriu quesito sobre a ocorrência de excesso culposo. 2. A Sexta Turma já se pronunciou no sentido de que a ausência de quesitação quanto aos desdobramentos da legítima defesa, nos termos da Súmula nº 156 do Supremo Tribunal Federal, constitui nulidade absoluta, a qual, como é consabido, não se convalida com o tempo, vale dizer, não está sujeita à preclusão (REsp 434.818/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 23/08/2010). 3. Agravo regimental improvido.(AgInt no REsp 1626186/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 156/STF, a ausência de análise pelo Tribunal do Júri de quesito considerado obrigatório para a defesa constitui nulidade absoluta, cujo transcurso de tempo não tem o condão de convalidar o vício apontado. Precedentes. 2. In casu, tendo o Tribunal Popular omitido a análise de quesito inerente à existência de circunstância privilegiadora do crime de homicídio, a qual uma vez acolhida, imporia situação mais benéfica ao réu, diante da natureza absoluta do apontado vício, descabe reconhecer a incidência da preclusão pela ausência de manifestação da defesa em momento oportuno. 3. Agravo improvido. (AgRg no REsp 1694777/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018). A nulidade absoluta prescinde de alegação por parte dos litigantes e jamais preclui, podendo ser reconhecida ex officio pelo juiz, em qualquer fase do processo. Sao nulidades insanáveis, que jamais precluem. A unica exceção é a Sumula 160 do STF, que proíbe o Tribunal de reconhecer ex officio nulidades, absolutas ou relativas, em detrimento do Réu. Na hipótese, em razão de violar interesse público, o prejuízo e presumido e não precisa ser demonstrado. Por tais razões, mister a manutenção do r. Acórdão, que julgou a Apelação Criminal de forma contundente e fundamentada, analisando todos os pontos questionados, inexistindo, destarte, os vícios dispostos no artigo 619, do Diploma Adjetivo, que permitam quaisquer alterações no Decisum. Por fim, ainda que em sede de prequestionamento, exige-se que a oposição de embargos declaratórios tome por requisito a ocorrência do quanto previsto no art. 619 do diploma adjetivo penal, o que não ocorre in casu. Assim sendo, o voto é no sentido do DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter nenhum vício no Acórdão hostilizado, mantendo-se a anulação da Sessão do Tribunal do Júri, a fim de que o Réu seja submetido a novo julgamento, isento de quaisquer vícios. Conforme se extrai da leitura dos respectivos Acórdãos, os integrantes do colegiado se posicionaram pela caracterização de nulidade absoluta do julgamento - a despeito da ausência de arguição de nulidade, pelo Parquet, em plenário-, em face da interferência do genitor do ora Recorrente na sessão do Tribunal do Júri. Aduziram a esse respeito que pela gravidade do fato, - cuja ocorrência foi atestada por serventuária no exercício das suas funções e, pois, investida de fé pública-, constitui, por si só, circunstância capaz de exercer influência espúria e indevida no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença, subtraindo sua isenção e, a fortiori, a credibilidade do julgamento”. A compreensão firmada nos Acórdãos fustigados, no sentido de caracterização de nulidade absoluta, é, no entanto, divergente do entendimento reiterado pela Quinta e Sexta Turmas e pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, acerca da interpretação da norma infraconstitucional discutida, segundo o qual “ eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal”. Destaquem-se, entre outros, os seguintes precedentes: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. O alegado constrangimento ilegal é analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PARCIALIDADE DE UM DOS JURADOS. EIVA NÃO ARGUIDA TEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. PUBLICIDADE DA LISTA DE JURADOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. MEMBRO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE É MARIDO DA CUNHADA DA IRMÃ DA VÍTIMA. FATO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as eivas em plenário devem ser arguidas logo depois de ocorrerem, sob pena de preclusão. 2. Na espécie, a aventada parcialidade de um dos jurados só foi suscitada por ocasião da interposição de recurso de apelação contra a sentença condenatória, o que revela a preclusão do exame do tema. Precedentes do STJ e do STF. 3. O artigo 433 do Código de Processo Penal preceitua que o sorteio dos jurados é público, ao passo que o artigo 435 do mencionado diploma legal dispõe "serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento". 4. Dada a publicidade do sorteio, cabe às partes analisar previamente a lista dos jurados, a fim de verificar a ocorrência de possível suspeição, impedimento ou mesmo inconveniência da participação de determinada pessoa no julgamento, recusando-a no momento em que é formado o Conselho de Sentença. Inteligência do artigo 468 da Lei Penal Adjetiva. Doutrina. Jurisprudência do STJ e do STF. 5. O caput do artigo 448 do Código de Processo Penal estabelece que são impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos e cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta ou enteado, ao passo que o § 1º do referido dispositivo acrescenta que "o mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar", e o § 2º dispõe que "aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados". 6. O fato de um dos jurados ser marido da cunhada da irmã da vítima não se enquadra em quaisquer das hipóteses de impedimento ou suspeição, tratando-se de vínculo que, por si só, não demonstra amizade íntima entre as partes. Doutrina. 7. A defesa cingiu-se a alegar que o marido da cunhada da irmã da vítima teria proximidade com o ofendido, inexistindo qualquer comprovação da amizade íntima entre eles, o que impede o reconhecimento da parcialidade do jurado. Precedente. 8. Para afastar a conclusão a que chegou a instância de origem e concluir que estaria configurada a suspeição do jurado é necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 9. habeas corpus não conhecido. (HC 535.530/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 16/12/2019). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO JULGAMENTO PELO JÚRI. MATÉRIA PRECLUSA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É "pacífico o entendimento de que eventuais irregularidades ocorridas no julgamento do Tribunal do Júri devem ser impugnadas no momento processual oportuno e registradas na ata da sessão do Conselho de Sentença, sob pena de preclusão" (AgRg no REsp n. 1413229/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018). 2. É assente a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que, é imprescindível para o reconhecimento da nulidade, a demonstração de prejuízo, o que não ocorreu in casu. Tal conclusão, destaque-se, é consequência lógica do princípio pas de nullité sans grief, depreendido do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1376292/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. SUPOSTAS NULIDADES AVENTADAS INTEMPESTIVAMENTE. TESE DE CONTRADITA DE JURADO. SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO. SOGRA DE ESTAGIÁRIA DO PARQUET. PRECLUSÃO CONFIGURADA. NULIDADE SOBRE LEITURA DE ACÓRDÃO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SESSÃO PLENÁRIA. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. MERA LEITURA. ALEGADO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento da Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - In casu, houve a preclusão em relação à arguição de nulidade do julgamento em Sessão Plenária, em razão de apontada suspeição ou impedimento de jurada, decorrente de ser sogra de uma estagiária do Parquet, tendo em vista que se deu apenas nas razões de apelação. III - Assente nesta Corte que "eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal (...) Na hipótese, a discussão sobre o impedimento ou a suspeição de jurado deveria ter ocorrido no momento do sorteio do conselho de sentença" (HC n. 208.900/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 8/11/2016). IV - Outrossim, bem explicado no v. acórdão que, embora a irresignação defensiva, não se vislumbrou a utilização da leitura do acórdão pelo d. Representante do Ministério Público local de forma pejorativa em Plenário, como argumento de autoridade, mas como simples leitura, de caráter informativo das circunstâncias em julgamento. V - Nos termos do pacífico entendimento desta eg. Corte Superior, o processo penal é regido pelo "princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563). Precedente" (HC n. 365.684/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/9/2016). VI - Além disso, a situação concreta se mostra amparada no art. 480 do Código de Processo Penal: "Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado". VII - Assim, obstada a análise de todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas(HC n. 431.708/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/5/2018). Habeas corpus não conhecido. (HC 722.683/MS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 04/04/2022). PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA QUESITAÇÃO. MOMENTO DA IMPUGNAÇÃO. LOGO APÓS A SUA OCORRÊNCIA. ART. 371, VIII, DO CPP. PRECLUSÃO. SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso dos autos, o embargante não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de nenhum vício. Na verdade, a pretexto de omissão, insiste na tese de que eventual dissonância entre a quesitação e a pronúncia enseja a nulidade absoluta do feito, não se submetendo à preclusão, nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. 4. Pretende o embargante, portanto, revisar o julgado que lhe foi desfavorável a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julga corretas. Tal pretensão, contudo, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração dos vícios previstos no art. 619 do CPP. 5. Embargos de declaração rejeitados. Prejudicado o pedido de soltura do embargante. (EDcl no AgRg nos EREsp 1589018/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 21/03/2019). Deste modo, evidenciada a plausibilidade da arguição defensiva em face do acórdão vergastado, bem como o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal exigidos na espécie, notadamente, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do objeto da irresignação, afigura-se possível o trânsito do apelo nobre à instância de superposição. Sob outro enfoque, considerado o quanto disposto no § 3°, do artigo 86-C, do Regimento Interno do TJBA, segundo o qual “cabe ao 2º Vice-Presidente apreciar pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário quando formulado na própria petição de recurso ou por petição autônoma protocolada entre a interposição do recurso e a publicação de decisão sobre a sua admissibilidade”; bem como o regramento do art. 1.029, § 5°, do CPC, que prevê a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial, quando demonstrados pelo requerente, concomitantemente, a probabilidade do direito invocado e o perigo de lesão de difícil ou incerta reparação, nos termos do art. 300, do Código de Ritos de 2015, verifica-se, em face da matéria analisada neste ato decisório, a premência de que o vertente apelo extremo seja dotado de efeito suspensivo. Com efeito, a plausibilidade da arguição defensiva, em face dos efeitos processuais advindos do Acórdão recorrido que deu provimento à Apelação Ministerial e determinou que o ora Recorrente seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Juri, revela, para além da probabilidade do direito invocado, segundo a jurisprudência reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria debatida nesta via, o perigo de lesão de difícil ou incerta reparação, dada a repercussão sobre o direito de liberdade ambulatorial que o julgamento pelo Tribunal do Júri implica. Desta forma, considerando que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a plausibilidade do direito invocado restaram demonstrados, defiro o pedido de concessão do efeito suspensivo ao Recurso Especial, suspendendo-se a eficácia do acórdão recorrido, com o consequente sobrestamento do seu cumprimento pelo Juízo de Primeiro Grau, de modo a sustar a realização de novo julgamento do ora Recorrente pelo Tribunal do Júri, nos autos em epígrafe, até que a matéria debatida seja decidida pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, admito o recurso especial e a ele atribuo o efeito suspensivo pleiteado, para sustar o cumprimento do Acórdão de ID 20128873/75, no que tange à submissão de (...) a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos autos de n° 0500869-09.2016.8.05.0137. Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo de Primeiro Grau. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se. Desembargadora Márcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0500869-09.2016.8.05.0137, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 16/05/2022)
TJ-BA
EMENTA:
Cuidam os autos de Recurso Especial interposto por Valério Soares de Brito, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o Acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal (ID 20128873/75), que deu provimento à Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, e contra o Acórdão de ID 20128898, que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela defesa. Alega, em resumo, o Recorrente que ambos os Acórdãos implicaram em contrariedade ao art. 571, VIII, ...
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...do Código de Processo Penal. Explicita, a esse respeito, que o Colegiado adotou como critério decisório a compreensão de que a mácula procedimental detectada na sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, do ora Recorrente, ensejaria nulidade de natureza absoluta, passível de arguição a qualquer tempo, quando, em verdade, trataria de nulidade meramente relativa, a qual não foi suscitada pelo Parquet no momento oportuno, em plenário, motivo pelo qual não seria admissível ao sua invocação, a posteriori, e acolhimento, para anular o veredito absolutório, em sede de Apelação Criminal. Aduz, ainda, que “Por se tratar de processo em que se determinou nova sessão de julgamento para o Plenário do Juri, se faz necessário a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para que se evite prejuízo ao Recorrente e o dispêndio de tempo e recursos públicos na realização de novo julgamento e ante a plausibilidade da ocorrência de violação dos preceitos e tese descrita nesse recurso de natureza extraordinária”. Pelas razões expostas, requer o conhecimento do apelo extremo com a atribuição de efeito suspensivo, com lastro nos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, inciso Il, do CPC, c/c. o art. 288, do RISTJ, até o final provimento do recurso, para anular o Acórdão do julgamento da Apelação Criminal, determinando-se novo julgamento (ID 20128904). O Ministério Público apresentou as contrarrazões de ID 22820787. É o relatório. Nas razões de ID 20128904, o Recorrente sustenta que as deliberações colegiadas de ID 20128873/75 e ID 20128898 implicaram em contrariedade ao art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. Acerca da matéria, o Acordão de ID, que deu provimento à Apelação Criminal articulada pelo Ministério Público, assentou o seguinte: EMENTA: APELAÇÃO – SENTENÇA QUE, COM BASE EM DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, ABSOLVEU O RECORRIDO DA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, CONDENANDO-O, TÃO SÓ, PELO CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ARGUINDO NULIDADE DA SESSÃO DO JÚRI POR INTERFERÊNCIA EXTERNA DO GENITOR DO ACUSADO DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA, ALÉM DE TER SIDO PROFERIDO MANIFESTAMENTE CONTRA A PROVA DOS AUTOS – INTERFERÊNCIA ATESTADA POR SERVENTUÁRIA DA JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES - VÍCIO INSANÁVEL QUE SUBTRAI A CREDIBILIDADE DO RESULTADO DO JULGAMENTO, EIVANDO-O DE NULIDADE - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I – Decisão do Tribunal do Júri que, embora condenando o Réu pelo crime de fraude processual, previsto no art. 347, caput, e parágrafo único, do CP, absolveu-o, entretanto, da imputação de crime de homicídio qualificado em face da vítima GILVAN (...) (cf. Quesitos e respectivas respostas às fls. 790/791 e Sentença monocrática de fls. 793/797). II - Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO requerendo seja anulado o Julgamento, em virtude de influência exercida, pelo genitor do Réu, sobre os Jurados, que lhes teria prometido, inclusive, recompensa financeira para absolver seu filho, subtraindo-lhes a isenção e a imparcialidade. Em caráter subsidiário requer a desconstituição do veredito, ao argumento de que proferido em manifesta contrariedade à prova dos autos, determinando a realização de novo julgamento. III - Assiste razão ao MINISTÉRIO PÚBLICO quando sustenta que o julgamento do Tribunal do Júri, que culminou com a absolvição do Acusado quanto à imputação da prática de crime de homicídio qualificado contra a vítima GILVAN (...), se acha eivado de nulidade, notadamente em face da participação ostensiva do genitor do Réu, que, presente à Sessão Plenária, transmitia, por gestos, aos membros do Conselho de Sentença, sinais sugestivos de promessa de vantagem indevida. IV - De fato, consta da Ata da Sessão do Júri que, "durante os debates orais, notadamente por ocasião da palavra concedida ao MINISTÉRIO PÚBLICO, este Juízo foi comunicado pela Oficiala de Justiça (...) VITORINO, no sentido de que esta teria visualizado o pai do Réu conversando com uma outra pessoa que estava ao seu lado, indicada nesta ocasião como sendo a tia do Réu, Srª SONHARA SALASSIENE (...), sugerindo, com as mãos, com gestos característicos, eventual oferecimento de dinheiro e percebeu que eles estavam com o olhar voltado para os jurados, não tendo, todavia, a meirinha percebido se algum dos jurados efetivamente visualizou o fato acima narrado", circunstância que, inclusive, ensejou a retirada do genitor do Réu do Plenário de julgamento. V - Atente-se que a conduta atribuída ao genitor do Réu se constitui, em tese, indicativos da prática de fato típico descrito no art. 333 do Código Penal (corrupção ativa), consistente no oferecimento de vantagem indevida a funcionário público, cujo crime se configura independentemente da aceitação, ou não, da oferta. VI - De qualquer modo, certo é que, pela gravidade do fato, - cuja ocorrência foi atestada por serventuária da Justiça no exercício das suas funções, e, pois, investida de fé pública -, constitui, por si só, circunstância capaz de exercer influência espúria e indevida no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença, subtraindo sua isenção e, a fortiori, a própria credibilidade do julgamento. VII - Conforme assinalado pelo Parquet em suas razões recursais, indícios veementes apontam para a espúria interferência do genitor do Réu na colheita da prova, contribuindo para que testemunhas alterassem os depoimentos prestados na fase inquisitorial, a exemplo do ocorrido com (...), que apesar de ter afirmado, em depoimento colhido em 16 de fevereiro de 2016 (cf. fls. 19), haver presenciado o momento em que (...) desferiu tiros contra o de cujus, dois dias após esse minucioso e detalhado testemunho compareceu à Delegacia de (...) para, em declaração de apenas seis linhas, alterar, de forma substancial, o conteúdo daquele depoimento, passando a afirmar não ter presenciado (...) efetuar disparos contra a vítima. VIII - Tais incongruências reforçam a convicção de que a atuação ilícita do genitor do Acusado - comerciante largamente conhecido no município de Jacobina/BA -, ao dirigir-se, em Plenário, aos integrantes do Conselho de Sentença, por meio de gestos sugestivos do oferecimento de promessa de vantagem pecuniária, capaz, portanto, de influenciar o ânimo dos Jurados, contamina a deliberação do Tribunal Popular, eivando de nulidade o respectivo veredito. IX - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do Apelo. X - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO para anular a Sessão do Tribunal do Júri, a fim de que o Réu seja submetido a novo julgamento, isento de quaisquer vícios. Concitado o Colegiado a se manifestar sobre a ofensa ao artigo 571, VIII, do CPP, em face do manejo de embargos de declaração pela defesa, os integrantes do órgão fracionário, no Acórdão de ID 20128898, deliberaram o que segue: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ANULAÇÃO DA SESSÃO DO JÚRI. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º, LV, LVI. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA, ARGUÍVEL A QUALQUER TEMPO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE DEBATIDA E JULGADA. RENOVAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ARTIGO 573, CPP. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ARTIGO 619, CPP. EMBARGOS DESPROVIDOS. I – Embargos de Declaração salientando a presença de obscuridade/omissão na fundamentação do r. Acórdão, que reconheceu a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, incorrendo, inclusive, em preclusão, pois quando tratar-se de impugnação à imparcialidade dos jurados, esta deve ser feita na própria Sessão de Julgamento, na forma do artigo 571, incisos V, VIII, do CPP, o que não foi feito pelo Parquet. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para fazer corrigir a omissão apontada, e, acaso, com efeitos infringentes, que se reforme a decisão no todo. II-Opinativo Ministerial de fls. 65/71, manifestando-se pela rejeição dos aclaratórios, pois visa, meramente, rediscussão da matéria já debatida e julgada, inexistindo omissão a ser sanada. III – o Acórdão Embargado analisou detidamente as questões suscitadas pela Defesa, valendo, nesse átimo, transcrever parte do Decisum:"[...]Tais incongruências reforçam a convicção de que a atuação ilícita do genitor do Acusado - comerciante largamente conhecido no município de Jacobina/BA -, ao dirigir-se, em Plenário, aos integrantes do Conselho de Sentença, por meio de gestos sugestivos do oferecimento de promessa de vantagem indevida, revelam-se, sem nenhuma dúvida, potencialmente capazes de influenciar o ânimo dos Jurados, eivando de nulidade o respectivo veredito [...]” IV - No caso em descortino, verifica-se a violação às garantias fundamentais da ampla-defesa e do devido processo legal, na forma do artigo 5º, incisos LIV e LV, da CRFB, tratando-se, por corolário, de nulidade absoluta, impassível de preclusão, sobretudo por tratar-se de ofensa direta à normas cogentes de interesse público. V - Mister a manutenção do r. Acórdão, que julgou a Apelação Criminal de forma contundente e fundamentada, analisando todos os pontos questionados, inexistindo, destarte, os vícios dispostos no artigo 619, do Diploma Adjetivo, que permitam quaisquer alterações no Decisum. VI- Ainda que em sede de prequestionamento, exige-se que a oposição de embargos declaratórios tome por requisito a ocorrência do quanto previsto no art. 619 do diploma adjetivo penal, o que não ocorre in casu. VII - EMBARGOS DESPROVIDOS. (…) A Defesa de (...) ingressa, tempestivamente, com os presentes Embargos de Declaração, sendo Embargado o Ministério Público do Estado da Bahia. Salienta que existe omissão e obscuridade na fundamentação do r. Acórdão, que reconheceu a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, incorrendo, inclusive, em preclusão, pois quando tratar-se de impugnação à imparcialidade dos jurados, esta deve ser feita na própria Sessão de Julgamento, na forma do artigo 571, incisos V, VIII, do CPP, o que não foi feito pelo Parquet. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para fazer corrigir a omissão apontada, e, acaso, com efeitos infringentes, que se reforme a decisão no todo. Opinativo Ministerial de fls. 65/71, manifestando-se pela rejeição dos aclaratórios, pois visa, meramente, rediscussão da matéria já debatida e julgada, inexistindo omissão a ser sanada. Examinei os autos e elaborei o presente voto trazendo-os a julgamento nesta oportunidade. V O T O Recebo os Embargos porque próprios e tempestivos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. É sabido que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos quando na sentença ou acórdão houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo esse recurso o caráter de explicar, elucidar ou fazer claro o alcance do julgado e seus fundamentos, corrigindo erros materiais ou suprindo suas lacunas. Todavia, in casu, o Acórdão Embargado não padece de qualquer daqueles vícios, muito menos a apontada omissão. Ao contrário, o Acórdão Embargado analisou detidamente as questões suscitadas pela Defesa, valendo, nesse átimo, transcrever parte do “decisum”: “[...]Com efeito, assiste razão ao MINISTÉRIO PÚBLICO quando sustenta que o julgamento do Tribunal do Júri que culminou com a absolvição do Acusado quanto à imputação da prática de crime de homicídio qualificado contra a vítima GILVAN (...) se acha eivado de nulidade, notadamente em face da participação ostensiva do genitor do Réu que, presente à Sessão Plenária, transmitia, por gestos, aos membros do Conselho de Sentença, sinais sugestivos de promessa de recompensa pecuniária. De fato, consta da Ata da Sessão do Júri que, "durante os debates orais, notadamente por ocasião da palavra concedida ao MINISTÉRIO PÚBLICO, este Juízo foi comunicado pela Oficiala de Justiça (...) VITORINO, no sentido de que esta teria visualizado o pai do Réu conversando com uma outra pessoa que estava ao seu lado, indicada nesta ocasião como sendo a tia do Réu, Srª SONHARA SALASSIENE (...), sugerindo, com as mãos, com gestos característicos, eventual oferecimento de dinheiro e percebeu que eles estavam com o olhar voltado para os jurados, não tendo, todavia, a meirinha percebido se algum dos jurados efetivamente visualizou o fato acima narrado", circunstância que, inclusive, ensejou a retirada do genitor do Réu do Plenário de julgamento. Atente-se que a conduta atribuída ao genitor do Réu se constitui, em tese, indicativos da prática de fato típico descrito no art. 333 do Código Penal (corrupção ativa), consistente no oferecimento de vantagem indevida a funcionário público, cujo crime se configura independentemente da aceitação, ou não, da oferta. De qualquer modo, certo é que, pela gravidade do fato, - cuja ocorrência foi atestada por serventuária no exercício das suas funções e, pois, investida de fé pública-, constitui, por si só, circunstância capaz de exercer influência espúria e indevida no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença, subtraindo sua isenção e, a fortiori, a credibilidade do julgamento. Nesse passo, não é demais recordar que, desde a instrução criminal, o Órgão acusador vem apontando para a espúria atuação do genitor do Réu junto às testemunhas, sempre mediante promessa de vantagem econômica para que alterassem os depoimentos prestados na fase inquisitorial, a exemplo do ocorrido com (...), testemunha ocular do crime, e que, em depoimento colhido em 16 de fevereiro de 2016 (cf. fls. 19), afirmou ter presenciado quando (...) desferiu tiros contra a vítima, fazendo-o nos seguintes termos: "[...] que quando (...) estava retornando, para que o declarante fosse também ao banheiro, nessa hora o declarante ouviu um estampido de disparo de arma de fogo; que o som do bar parou, momento em que o depoente percebeu que seu amigo GILVAN tinha sido baleado, estava caído no chão e (...) em cima da vítima, onde efetuou mais três tiros no corpo da vítima; que o depoente gelou e ficou sem nenhuma ação; que (...) saiu do local assim que descarregou a carga da arma no corpo da vítima; que o próprio depoente, juntamente com (...) se encarregou de acionar a SAMU, sendo que ainda se dirigiram a delegacia de polícia para avisar do fato; que (...) e GILVAN não tinham qualquer tipo de desavença, contudo, no ano passado, (...) brigou no próprio 'Bar KFOFO' com um irmão de GILVAN, chamado (...) e um cunhado de GILVAN, conhecido por LU" (cf. Depoimento da Testemunha (...), às fls. 19/20). Surpreendentemente, dois dias após esse minucioso e detalhado depoimento, o mesmo (...), testemunha ocular do fato, compareceu à Delegacia de (...) e, dizendo-se abalado pelos fatos ocorridos no dia 14.02.2016, em declaração de apenas seis linhas alterou, de forma substancial, o depoimento que prestara dois dias antes, passando a afirmar, de forma simplória, não ter presenciado a pessoa de (...) efetuar três disparos na vítima (cf. fls. 36). Tais incongruências reforçam a convicção de que a atuação ilícita do genitor do Acusado - comerciante largamente conhecido no município de Jacobina/BA -, ao dirigir-se, em Plenário, aos integrantes do Conselho de Sentença, por meio de gestos sugestivos do oferecimento de promessa de vantagem indevida, revelam-se, sem nenhuma dúvida, potencialmente capazes de influenciar o ânimo dos Jurados, eivando de nulidade o respectivo veredito [...]” Como se vê, o Acórdão Embargado, deu provimento ao Apelo Ministerial, determinando a anulação do Julgamento, em virtude da inegável influência que o genitor do Réu exerceu sobre o Conselho de Sentença, cf. depoimento da Sra. Oficiala de (...), sendo que a conduta atribuída a ele se enquadraria, em tese, no fato típico descrito no artigo 333, do Código Penal (corrupção ativa), pois oferecendo promessa de recompensa pecuniária, exercendo influência espúria e indevida no ânimo dos jurados, subtraindo a isenção e credibilidade do julgamento. Ad argumentandum, destaco que o Código de Processo Penal, em seu artigo 572 e respectivos incisos, tratam, em específico, das nulidades sanáveis, o que nos leva a concluir que todas as demais não são passiveis de serem sanadas, motivo pelo qual são denominadas de “nulidades absolutas”. Por exclusão, são nulidades absolutas as elencadas no artigo 564, incisos I, II e III, letras “a”, “b”, “c”, “e” (primeira parte), “f”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o” e “p”. E para essas nulidades não há o que se falar de preclusão, sendo possível a sua argüição a qualquer tempo, mesmo que haja sentença transitada em julgado, observando-se as regras dispostas nos artigos 565 até 569 do Código de Processo Penal, que trata de casos especiais. Logo, no caso em descortino, verifica-se a violação às garantias fundamentais da ampla-defesa e do devido processo legal, na forma do artigo 5º, incisos LIV e LV, da CRFB, tratando-se, por corolário, de nulidade absoluta, impassível de preclusão, sobretudo por tratar-se de ofensa direta a normas cogentes de interesse público. Neste sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. LEGÍTIMA DEFESA. QUESITAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESDOBRAMENTOS DA LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. SÚMULA 156/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado que, na atual sistemática de quesitação dada pela Lei n. 11.689/08, todas as questões relativas às excludentes de ilicitude e de culpabilidade integram, necessariamente, o quesito da absolvição (HC 207.158/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 13/10/2011), razão pela qual não há falar em nulidade no julgamento em que se inseriu quesito sobre a ocorrência de excesso culposo. 2. A Sexta Turma já se pronunciou no sentido de que a ausência de quesitação quanto aos desdobramentos da legítima defesa, nos termos da Súmula nº 156 do Supremo Tribunal Federal, constitui nulidade absoluta, a qual, como é consabido, não se convalida com o tempo, vale dizer, não está sujeita à preclusão (REsp 434.818/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 23/08/2010). 3. Agravo regimental improvido.(AgInt no REsp 1626186/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 156/STF, a ausência de análise pelo Tribunal do Júri de quesito considerado obrigatório para a defesa constitui nulidade absoluta, cujo transcurso de tempo não tem o condão de convalidar o vício apontado. Precedentes. 2. In casu, tendo o Tribunal Popular omitido a análise de quesito inerente à existência de circunstância privilegiadora do crime de homicídio, a qual uma vez acolhida, imporia situação mais benéfica ao réu, diante da natureza absoluta do apontado vício, descabe reconhecer a incidência da preclusão pela ausência de manifestação da defesa em momento oportuno. 3. Agravo improvido. (AgRg no REsp 1694777/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018). A nulidade absoluta prescinde de alegação por parte dos litigantes e jamais preclui, podendo ser reconhecida ex officio pelo juiz, em qualquer fase do processo. Sao nulidades insanáveis, que jamais precluem. A unica exceção é a Sumula 160 do STF, que proíbe o Tribunal de reconhecer ex officio nulidades, absolutas ou relativas, em detrimento do Réu. Na hipótese, em razão de violar interesse público, o prejuízo e presumido e não precisa ser demonstrado. Por tais razões, mister a manutenção do r. Acórdão, que julgou a Apelação Criminal de forma contundente e fundamentada, analisando todos os pontos questionados, inexistindo, destarte, os vícios dispostos no artigo 619, do Diploma Adjetivo, que permitam quaisquer alterações no Decisum. Por fim, ainda que em sede de prequestionamento, exige-se que a oposição de embargos declaratórios tome por requisito a ocorrência do quanto previsto no art. 619 do diploma adjetivo penal, o que não ocorre in casu. Assim sendo, o voto é no sentido do DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter nenhum vício no Acórdão hostilizado, mantendo-se a anulação da Sessão do Tribunal do Júri, a fim de que o Réu seja submetido a novo julgamento, isento de quaisquer vícios. Conforme se extrai da leitura dos respectivos Acórdãos, os integrantes do colegiado se posicionaram pela caracterização de nulidade absoluta do julgamento - a despeito da ausência de arguição de nulidade, pelo Parquet, em plenário-, em face da interferência do genitor do ora Recorrente na sessão do Tribunal do Júri. Aduziram a esse respeito que pela gravidade do fato, - cuja ocorrência foi atestada por serventuária no exercício das suas funções e, pois, investida de fé pública-, constitui, por si só, circunstância capaz de exercer influência espúria e indevida no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença, subtraindo sua isenção e, a fortiori, a credibilidade do julgamento”. A compreensão firmada nos Acórdãos fustigados, no sentido de caracterização de nulidade absoluta, é, no entanto, divergente do entendimento reiterado pela Quinta e Sexta Turmas e pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, acerca da interpretação da norma infraconstitucional discutida, segundo o qual “ eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal”. Destaquem-se, entre outros, os seguintes precedentes: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. O alegado constrangimento ilegal é analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PARCIALIDADE DE UM DOS JURADOS. EIVA NÃO ARGUIDA TEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. PUBLICIDADE DA LISTA DE JURADOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. MEMBRO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE É MARIDO DA CUNHADA DA IRMÃ DA VÍTIMA. FATO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as eivas em plenário devem ser arguidas logo depois de ocorrerem, sob pena de preclusão. 2. Na espécie, a aventada parcialidade de um dos jurados só foi suscitada por ocasião da interposição de recurso de apelação contra a sentença condenatória, o que revela a preclusão do exame do tema. Precedentes do STJ e do STF. 3. O artigo 433 do Código de Processo Penal preceitua que o sorteio dos jurados é público, ao passo que o artigo 435 do mencionado diploma legal dispõe "serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento". 4. Dada a publicidade do sorteio, cabe às partes analisar previamente a lista dos jurados, a fim de verificar a ocorrência de possível suspeição, impedimento ou mesmo inconveniência da participação de determinada pessoa no julgamento, recusando-a no momento em que é formado o Conselho de Sentença. Inteligência do artigo 468 da Lei Penal Adjetiva. Doutrina. Jurisprudência do STJ e do STF. 5. O caput do artigo 448 do Código de Processo Penal estabelece que são impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos e cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta ou enteado, ao passo que o § 1º do referido dispositivo acrescenta que "o mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar", e o § 2º dispõe que "aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados". 6. O fato de um dos jurados ser marido da cunhada da irmã da vítima não se enquadra em quaisquer das hipóteses de impedimento ou suspeição, tratando-se de vínculo que, por si só, não demonstra amizade íntima entre as partes. Doutrina. 7. A defesa cingiu-se a alegar que o marido da cunhada da irmã da vítima teria proximidade com o ofendido, inexistindo qualquer comprovação da amizade íntima entre eles, o que impede o reconhecimento da parcialidade do jurado. Precedente. 8. Para afastar a conclusão a que chegou a instância de origem e concluir que estaria configurada a suspeição do jurado é necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 9. habeas corpus não conhecido. (HC 535.530/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 16/12/2019). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO JULGAMENTO PELO JÚRI. MATÉRIA PRECLUSA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É "pacífico o entendimento de que eventuais irregularidades ocorridas no julgamento do Tribunal do Júri devem ser impugnadas no momento processual oportuno e registradas na ata da sessão do Conselho de Sentença, sob pena de preclusão" (AgRg no REsp n. 1413229/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018). 2. É assente a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que, é imprescindível para o reconhecimento da nulidade, a demonstração de prejuízo, o que não ocorreu in casu. Tal conclusão, destaque-se, é consequência lógica do princípio pas de nullité sans grief, depreendido do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1376292/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. SUPOSTAS NULIDADES AVENTADAS INTEMPESTIVAMENTE. TESE DE CONTRADITA DE JURADO. SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO. SOGRA DE ESTAGIÁRIA DO PARQUET. PRECLUSÃO CONFIGURADA. NULIDADE SOBRE LEITURA DE ACÓRDÃO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SESSÃO PLENÁRIA. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. MERA LEITURA. ALEGADO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento da Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - In casu, houve a preclusão em relação à arguição de nulidade do julgamento em Sessão Plenária, em razão de apontada suspeição ou impedimento de jurada, decorrente de ser sogra de uma estagiária do Parquet, tendo em vista que se deu apenas nas razões de apelação. III - Assente nesta Corte que "eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal (...) Na hipótese, a discussão sobre o impedimento ou a suspeição de jurado deveria ter ocorrido no momento do sorteio do conselho de sentença" (HC n. 208.900/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 8/11/2016). IV - Outrossim, bem explicado no v. acórdão que, embora a irresignação defensiva, não se vislumbrou a utilização da leitura do acórdão pelo d. Representante do Ministério Público local de forma pejorativa em Plenário, como argumento de autoridade, mas como simples leitura, de caráter informativo das circunstâncias em julgamento. V - Nos termos do pacífico entendimento desta eg. Corte Superior, o processo penal é regido pelo "princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563). Precedente" (HC n. 365.684/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/9/2016). VI - Além disso, a situação concreta se mostra amparada no art. 480 do Código de Processo Penal: "Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado". VII - Assim, obstada a análise de todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas(HC n. 431.708/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/5/2018). Habeas corpus não conhecido. (HC 722.683/MS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 04/04/2022). PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA QUESITAÇÃO. MOMENTO DA IMPUGNAÇÃO. LOGO APÓS A SUA OCORRÊNCIA. ART. 371, VIII, DO CPP. PRECLUSÃO. SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso dos autos, o embargante não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de nenhum vício. Na verdade, a pretexto de omissão, insiste na tese de que eventual dissonância entre a quesitação e a pronúncia enseja a nulidade absoluta do feito, não se submetendo à preclusão, nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. 4. Pretende o embargante, portanto, revisar o julgado que lhe foi desfavorável a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julga corretas. Tal pretensão, contudo, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração dos vícios previstos no art. 619 do CPP. 5. Embargos de declaração rejeitados. Prejudicado o pedido de soltura do embargante. (EDcl no AgRg nos EREsp 1589018/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 21/03/2019). Deste modo, evidenciada a plausibilidade da arguição defensiva em face do acórdão vergastado, bem como o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal exigidos na espécie, notadamente, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do objeto da irresignação, afigura-se possível o trânsito do apelo nobre à instância de superposição. Sob outro enfoque, considerado o quanto disposto no § 3°, do artigo 86-C, do Regimento Interno do TJBA, segundo o qual “cabe ao 2º Vice-Presidente apreciar pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário quando formulado na própria petição de recurso ou por petição autônoma protocolada entre a interposição do recurso e a publicação de decisão sobre a sua admissibilidade”; bem como o regramento do art. 1.029, § 5°, do CPC, que prevê a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial, quando demonstrados pelo requerente, concomitantemente, a probabilidade do direito invocado e o perigo de lesão de difícil ou incerta reparação, nos termos do art. 300, do Código de Ritos de 2015, verifica-se, em face da matéria analisada neste ato decisório, a premência de que o vertente apelo extremo seja dotado de efeito suspensivo. Com efeito, a plausibilidade da arguição defensiva, em face dos efeitos processuais advindos do Acórdão recorrido que deu provimento à Apelação Ministerial e determinou que o ora Recorrente seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Juri, revela, para além da probabilidade do direito invocado, segundo a jurisprudência reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria debatida nesta via, o perigo de lesão de difícil ou incerta reparação, dada a repercussão sobre o direito de liberdade ambulatorial que o julgamento pelo Tribunal do Júri implica. Desta forma, considerando que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a plausibilidade do direito invocado restaram demonstrados, defiro o pedido de concessão do efeito suspensivo ao Recurso Especial, suspendendo-se a eficácia do acórdão recorrido, com o consequente sobrestamento do seu cumprimento pelo Juízo de Primeiro Grau, de modo a sustar a realização de novo julgamento do ora Recorrente pelo Tribunal do Júri, nos autos em epígrafe, até que a matéria debatida seja decidida pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, admito o recurso especial e a ele atribuo o efeito suspensivo pleiteado, para sustar o cumprimento do Acórdão de ID 20128873/75, no que tange à submissão de (...) a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos autos de n° 0500869-09.2016.8.05.0137. Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo de Primeiro Grau. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se. Desembargadora Márcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0500869-09.2016.8.05.0137, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 16/05/2022)
TJ-BA
EMENTA:
Cuidam os autos de Recurso Especial interposto por Valério Soares de Brito, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o Acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal (ID 20128873/75), que deu provimento à Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, e contra o Acórdão de ID 20128898, que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela defesa. Alega, em resumo, o Recorrente que ambos os Acórdãos implicaram em contrariedade ao art. 571, VIII, ...
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...do Código de Processo Penal. Explicita, a esse respeito, que o Colegiado adotou como critério decisório a compreensão de que a mácula procedimental detectada na sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, do ora Recorrente, ensejaria nulidade de natureza absoluta, passível de arguição a qualquer tempo, quando, em verdade, trataria de nulidade meramente relativa, a qual não foi suscitada pelo Parquet no momento oportuno, em plenário, motivo pelo qual não seria admissível ao sua invocação, a posteriori, e acolhimento, para anular o veredito absolutório, em sede de Apelação Criminal. Aduz, ainda, que “Por se tratar de processo em que se determinou nova sessão de julgamento para o Plenário do Juri, se faz necessário a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para que se evite prejuízo ao Recorrente e o dispêndio de tempo e recursos públicos na realização de novo julgamento e ante a plausibilidade da ocorrência de violação dos preceitos e tese descrita nesse recurso de natureza extraordinária”. Pelas razões expostas, requer o conhecimento do apelo extremo com a atribuição de efeito suspensivo, com lastro nos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, inciso Il, do CPC, c/c. o art. 288, do RISTJ, até o final provimento do recurso, para anular o Acórdão do julgamento da Apelação Criminal, determinando-se novo julgamento (ID 20128904). O Ministério Público apresentou as contrarrazões de ID 22820787. É o relatório. Nas razões de ID 20128904, o Recorrente sustenta que as deliberações colegiadas de ID 20128873/75 e ID 20128898 implicaram em contrariedade ao art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. Acerca da matéria, o Acordão de ID, que deu provimento à Apelação Criminal articulada pelo Ministério Público, assentou o seguinte: EMENTA: APELAÇÃO – SENTENÇA QUE, COM BASE EM DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, ABSOLVEU O RECORRIDO DA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, CONDENANDO-O, TÃO SÓ, PELO CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ARGUINDO NULIDADE DA SESSÃO DO JÚRI POR INTERFERÊNCIA EXTERNA DO GENITOR DO ACUSADO DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA, ALÉM DE TER SIDO PROFERIDO MANIFESTAMENTE CONTRA A PROVA DOS AUTOS – INTERFERÊNCIA ATESTADA POR SERVENTUÁRIA DA JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES - VÍCIO INSANÁVEL QUE SUBTRAI A CREDIBILIDADE DO RESULTADO DO JULGAMENTO, EIVANDO-O DE NULIDADE - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I – Decisão do Tribunal do Júri que, embora condenando o Réu pelo crime de fraude processual, previsto no art. 347, caput, e parágrafo único, do CP, absolveu-o, entretanto, da imputação de crime de homicídio qualificado em face da vítima GILVAN (...) (cf. Quesitos e respectivas respostas às fls. 790/791 e Sentença monocrática de fls. 793/797). II - Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO requerendo seja anulado o Julgamento, em virtude de influência exercida, pelo genitor do Réu, sobre os Jurados, que lhes teria prometido, inclusive, recompensa financeira para absolver seu filho, subtraindo-lhes a isenção e a imparcialidade. Em caráter subsidiário requer a desconstituição do veredito, ao argumento de que proferido em manifesta contrariedade à prova dos autos, determinando a realização de novo julgamento. III - Assiste razão ao MINISTÉRIO PÚBLICO quando sustenta que o julgamento do Tribunal do Júri, que culminou com a absolvição do Acusado quanto à imputação da prática de crime de homicídio qualificado contra a vítima GILVAN (...), se acha eivado de nulidade, notadamente em face da participação ostensiva do genitor do Réu, que, presente à Sessão Plenária, transmitia, por gestos, aos membros do Conselho de Sentença, sinais sugestivos de promessa de vantagem indevida. IV - De fato, consta da Ata da Sessão do Júri que, "durante os debates orais, notadamente por ocasião da palavra concedida ao MINISTÉRIO PÚBLICO, este Juízo foi comunicado pela Oficiala de Justiça (...) VITORINO, no sentido de que esta teria visualizado o pai do Réu conversando com uma outra pessoa que estava ao seu lado, indicada nesta ocasião como sendo a tia do Réu, Srª SONHARA SALASSIENE (...), sugerindo, com as mãos, com gestos característicos, eventual oferecimento de dinheiro e percebeu que eles estavam com o olhar voltado para os jurados, não tendo, todavia, a meirinha percebido se algum dos jurados efetivamente visualizou o fato acima narrado", circunstância que, inclusive, ensejou a retirada do genitor do Réu do Plenário de julgamento. V - Atente-se que a conduta atribuída ao genitor do Réu se constitui, em tese, indicativos da prática de fato típico descrito no art. 333 do Código Penal (corrupção ativa), consistente no oferecimento de vantagem indevida a funcionário público, cujo crime se configura independentemente da aceitação, ou não, da oferta. VI - De qualquer modo, certo é que, pela gravidade do fato, - cuja ocorrência foi atestada por serventuária da Justiça no exercício das suas funções, e, pois, investida de fé pública -, constitui, por si só, circunstância capaz de exercer influência espúria e indevida no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença, subtraindo sua isenção e, a fortiori, a própria credibilidade do julgamento. VII - Conforme assinalado pelo Parquet em suas razões recursais, indícios veementes apontam para a espúria interferência do genitor do Réu na colheita da prova, contribuindo para que testemunhas alterassem os depoimentos prestados na fase inquisitorial, a exemplo do ocorrido com (...), que apesar de ter afirmado, em depoimento colhido em 16 de fevereiro de 2016 (cf. fls. 19), haver presenciado o momento em que (...) desferiu tiros contra o de cujus, dois dias após esse minucioso e detalhado testemunho compareceu à Delegacia de (...) para, em declaração de apenas seis linhas, alterar, de forma substancial, o conteúdo daquele depoimento, passando a afirmar não ter presenciado (...) efetuar disparos contra a vítima. VIII - Tais incongruências reforçam a convicção de que a atuação ilícita do genitor do Acusado - comerciante largamente conhecido no município de Jacobina/BA -, ao dirigir-se, em Plenário, aos integrantes do Conselho de Sentença, por meio de gestos sugestivos do oferecimento de promessa de vantagem pecuniária, capaz, portanto, de influenciar o ânimo dos Jurados, contamina a deliberação do Tribunal Popular, eivando de nulidade o respectivo veredito. IX - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do Apelo. X - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO para anular a Sessão do Tribunal do Júri, a fim de que o Réu seja submetido a novo julgamento, isento de quaisquer vícios. Concitado o Colegiado a se manifestar sobre a ofensa ao artigo 571, VIII, do CPP, em face do manejo de embargos de declaração pela defesa, os integrantes do órgão fracionário, no Acórdão de ID 20128898, deliberaram o que segue: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ANULAÇÃO DA SESSÃO DO JÚRI. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º, LV, LVI. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA, ARGUÍVEL A QUALQUER TEMPO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE DEBATIDA E JULGADA. RENOVAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ARTIGO 573, CPP. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ARTIGO 619, CPP. EMBARGOS DESPROVIDOS. I – Embargos de Declaração salientando a presença de obscuridade/omissão na fundamentação do r. Acórdão, que reconheceu a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, incorrendo, inclusive, em preclusão, pois quando tratar-se de impugnação à imparcialidade dos jurados, esta deve ser feita na própria Sessão de Julgamento, na forma do artigo 571, incisos V, VIII, do CPP, o que não foi feito pelo Parquet. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para fazer corrigir a omissão apontada, e, acaso, com efeitos infringentes, que se reforme a decisão no todo. II-Opinativo Ministerial de fls. 65/71, manifestando-se pela rejeição dos aclaratórios, pois visa, meramente, rediscussão da matéria já debatida e julgada, inexistindo omissão a ser sanada. III – o Acórdão Embargado analisou detidamente as questões suscitadas pela Defesa, valendo, nesse átimo, transcrever parte do Decisum:"[...]Tais incongruências reforçam a convicção de que a atuação ilícita do genitor do Acusado - comerciante largamente conhecido no município de Jacobina/BA -, ao dirigir-se, em Plenário, aos integrantes do Conselho de Sentença, por meio de gestos sugestivos do oferecimento de promessa de vantagem indevida, revelam-se, sem nenhuma dúvida, potencialmente capazes de influenciar o ânimo dos Jurados, eivando de nulidade o respectivo veredito [...]” IV - No caso em descortino, verifica-se a violação às garantias fundamentais da ampla-defesa e do devido processo legal, na forma do artigo 5º, incisos LIV e LV, da CRFB, tratando-se, por corolário, de nulidade absoluta, impassível de preclusão, sobretudo por tratar-se de ofensa direta à normas cogentes de interesse público. V - Mister a manutenção do r. Acórdão, que julgou a Apelação Criminal de forma contundente e fundamentada, analisando todos os pontos questionados, inexistindo, destarte, os vícios dispostos no artigo 619, do Diploma Adjetivo, que permitam quaisquer alterações no Decisum. VI- Ainda que em sede de prequestionamento, exige-se que a oposição de embargos declaratórios tome por requisito a ocorrência do quanto previsto no art. 619 do diploma adjetivo penal, o que não ocorre in casu. VII - EMBARGOS DESPROVIDOS. (…) A Defesa de (...) ingressa, tempestivamente, com os presentes Embargos de Declaração, sendo Embargado o Ministério Público do Estado da Bahia. Salienta que existe omissão e obscuridade na fundamentação do r. Acórdão, que reconheceu a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, incorrendo, inclusive, em preclusão, pois quando tratar-se de impugnação à imparcialidade dos jurados, esta deve ser feita na própria Sessão de Julgamento, na forma do artigo 571, incisos V, VIII, do CPP, o que não foi feito pelo Parquet. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para fazer corrigir a omissão apontada, e, acaso, com efeitos infringentes, que se reforme a decisão no todo. Opinativo Ministerial de fls. 65/71, manifestando-se pela rejeição dos aclaratórios, pois visa, meramente, rediscussão da matéria já debatida e julgada, inexistindo omissão a ser sanada. Examinei os autos e elaborei o presente voto trazendo-os a julgamento nesta oportunidade. V O T O Recebo os Embargos porque próprios e tempestivos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. É sabido que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos quando na sentença ou acórdão houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo esse recurso o caráter de explicar, elucidar ou fazer claro o alcance do julgado e seus fundamentos, corrigindo erros materiais ou suprindo suas lacunas. Todavia, in casu, o Acórdão Embargado não padece de qualquer daqueles vícios, muito menos a apontada omissão. Ao contrário, o Acórdão Embargado analisou detidamente as questões suscitadas pela Defesa, valendo, nesse átimo, transcrever parte do “decisum”: “[...]Com efeito, assiste razão ao MINISTÉRIO PÚBLICO quando sustenta que o julgamento do Tribunal do Júri que culminou com a absolvição do Acusado quanto à imputação da prática de crime de homicídio qualificado contra a vítima GILVAN (...) se acha eivado de nulidade, notadamente em face da participação ostensiva do genitor do Réu que, presente à Sessão Plenária, transmitia, por gestos, aos membros do Conselho de Sentença, sinais sugestivos de promessa de recompensa pecuniária. De fato, consta da Ata da Sessão do Júri que, "durante os debates orais, notadamente por ocasião da palavra concedida ao MINISTÉRIO PÚBLICO, este Juízo foi comunicado pela Oficiala de Justiça (...) VITORINO, no sentido de que esta teria visualizado o pai do Réu conversando com uma outra pessoa que estava ao seu lado, indicada nesta ocasião como sendo a tia do Réu, Srª SONHARA SALASSIENE (...), sugerindo, com as mãos, com gestos característicos, eventual oferecimento de dinheiro e percebeu que eles estavam com o olhar voltado para os jurados, não tendo, todavia, a meirinha percebido se algum dos jurados efetivamente visualizou o fato acima narrado", circunstância que, inclusive, ensejou a retirada do genitor do Réu do Plenário de julgamento. Atente-se que a conduta atribuída ao genitor do Réu se constitui, em tese, indicativos da prática de fato típico descrito no art. 333 do Código Penal (corrupção ativa), consistente no oferecimento de vantagem indevida a funcionário público, cujo crime se configura independentemente da aceitação, ou não, da oferta. De qualquer modo, certo é que, pela gravidade do fato, - cuja ocorrência foi atestada por serventuária no exercício das suas funções e, pois, investida de fé pública-, constitui, por si só, circunstância capaz de exercer influência espúria e indevida no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença, subtraindo sua isenção e, a fortiori, a credibilidade do julgamento. Nesse passo, não é demais recordar que, desde a instrução criminal, o Órgão acusador vem apontando para a espúria atuação do genitor do Réu junto às testemunhas, sempre mediante promessa de vantagem econômica para que alterassem os depoimentos prestados na fase inquisitorial, a exemplo do ocorrido com (...), testemunha ocular do crime, e que, em depoimento colhido em 16 de fevereiro de 2016 (cf. fls. 19), afirmou ter presenciado quando (...) desferiu tiros contra a vítima, fazendo-o nos seguintes termos: "[...] que quando (...) estava retornando, para que o declarante fosse também ao banheiro, nessa hora o declarante ouviu um estampido de disparo de arma de fogo; que o som do bar parou, momento em que o depoente percebeu que seu amigo GILVAN tinha sido baleado, estava caído no chão e (...) em cima da vítima, onde efetuou mais três tiros no corpo da vítima; que o depoente gelou e ficou sem nenhuma ação; que (...) saiu do local assim que descarregou a carga da arma no corpo da vítima; que o próprio depoente, juntamente com (...) se encarregou de acionar a SAMU, sendo que ainda se dirigiram a delegacia de polícia para avisar do fato; que (...) e GILVAN não tinham qualquer tipo de desavença, contudo, no ano passado, (...) brigou no próprio 'Bar KFOFO' com um irmão de GILVAN, chamado (...) e um cunhado de GILVAN, conhecido por LU" (cf. Depoimento da Testemunha (...), às fls. 19/20). Surpreendentemente, dois dias após esse minucioso e detalhado depoimento, o mesmo (...), testemunha ocular do fato, compareceu à Delegacia de (...) e, dizendo-se abalado pelos fatos ocorridos no dia 14.02.2016, em declaração de apenas seis linhas alterou, de forma substancial, o depoimento que prestara dois dias antes, passando a afirmar, de forma simplória, não ter presenciado a pessoa de (...) efetuar três disparos na vítima (cf. fls. 36). Tais incongruências reforçam a convicção de que a atuação ilícita do genitor do Acusado - comerciante largamente conhecido no município de Jacobina/BA -, ao dirigir-se, em Plenário, aos integrantes do Conselho de Sentença, por meio de gestos sugestivos do oferecimento de promessa de vantagem indevida, revelam-se, sem nenhuma dúvida, potencialmente capazes de influenciar o ânimo dos Jurados, eivando de nulidade o respectivo veredito [...]” Como se vê, o Acórdão Embargado, deu provimento ao Apelo Ministerial, determinando a anulação do Julgamento, em virtude da inegável influência que o genitor do Réu exerceu sobre o Conselho de Sentença, cf. depoimento da Sra. Oficiala de (...), sendo que a conduta atribuída a ele se enquadraria, em tese, no fato típico descrito no artigo 333, do Código Penal (corrupção ativa), pois oferecendo promessa de recompensa pecuniária, exercendo influência espúria e indevida no ânimo dos jurados, subtraindo a isenção e credibilidade do julgamento. Ad argumentandum, destaco que o Código de Processo Penal, em seu artigo 572 e respectivos incisos, tratam, em específico, das nulidades sanáveis, o que nos leva a concluir que todas as demais não são passiveis de serem sanadas, motivo pelo qual são denominadas de “nulidades absolutas”. Por exclusão, são nulidades absolutas as elencadas no artigo 564, incisos I, II e III, letras “a”, “b”, “c”, “e” (primeira parte), “f”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o” e “p”. E para essas nulidades não há o que se falar de preclusão, sendo possível a sua argüição a qualquer tempo, mesmo que haja sentença transitada em julgado, observando-se as regras dispostas nos artigos 565 até 569 do Código de Processo Penal, que trata de casos especiais. Logo, no caso em descortino, verifica-se a violação às garantias fundamentais da ampla-defesa e do devido processo legal, na forma do artigo 5º, incisos LIV e LV, da CRFB, tratando-se, por corolário, de nulidade absoluta, impassível de preclusão, sobretudo por tratar-se de ofensa direta a normas cogentes de interesse público. Neste sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. LEGÍTIMA DEFESA. QUESITAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESDOBRAMENTOS DA LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. SÚMULA 156/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado que, na atual sistemática de quesitação dada pela Lei n. 11.689/08, todas as questões relativas às excludentes de ilicitude e de culpabilidade integram, necessariamente, o quesito da absolvição (HC 207.158/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 13/10/2011), razão pela qual não há falar em nulidade no julgamento em que se inseriu quesito sobre a ocorrência de excesso culposo. 2. A Sexta Turma já se pronunciou no sentido de que a ausência de quesitação quanto aos desdobramentos da legítima defesa, nos termos da Súmula nº 156 do Supremo Tribunal Federal, constitui nulidade absoluta, a qual, como é consabido, não se convalida com o tempo, vale dizer, não está sujeita à preclusão (REsp 434.818/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 23/08/2010). 3. Agravo regimental improvido.(AgInt no REsp 1626186/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 156/STF, a ausência de análise pelo Tribunal do Júri de quesito considerado obrigatório para a defesa constitui nulidade absoluta, cujo transcurso de tempo não tem o condão de convalidar o vício apontado. Precedentes. 2. In casu, tendo o Tribunal Popular omitido a análise de quesito inerente à existência de circunstância privilegiadora do crime de homicídio, a qual uma vez acolhida, imporia situação mais benéfica ao réu, diante da natureza absoluta do apontado vício, descabe reconhecer a incidência da preclusão pela ausência de manifestação da defesa em momento oportuno. 3. Agravo improvido. (AgRg no REsp 1694777/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018). A nulidade absoluta prescinde de alegação por parte dos litigantes e jamais preclui, podendo ser reconhecida ex officio pelo juiz, em qualquer fase do processo. Sao nulidades insanáveis, que jamais precluem. A unica exceção é a Sumula 160 do STF, que proíbe o Tribunal de reconhecer ex officio nulidades, absolutas ou relativas, em detrimento do Réu. Na hipótese, em razão de violar interesse público, o prejuízo e presumido e não precisa ser demonstrado. Por tais razões, mister a manutenção do r. Acórdão, que julgou a Apelação Criminal de forma contundente e fundamentada, analisando todos os pontos questionados, inexistindo, destarte, os vícios dispostos no artigo 619, do Diploma Adjetivo, que permitam quaisquer alterações no Decisum. Por fim, ainda que em sede de prequestionamento, exige-se que a oposição de embargos declaratórios tome por requisito a ocorrência do quanto previsto no art. 619 do diploma adjetivo penal, o que não ocorre in casu. Assim sendo, o voto é no sentido do DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter nenhum vício no Acórdão hostilizado, mantendo-se a anulação da Sessão do Tribunal do Júri, a fim de que o Réu seja submetido a novo julgamento, isento de quaisquer vícios. Conforme se extrai da leitura dos respectivos Acórdãos, os integrantes do colegiado se posicionaram pela caracterização de nulidade absoluta do julgamento - a despeito da ausência de arguição de nulidade, pelo Parquet, em plenário-, em face da interferência do genitor do ora Recorrente na sessão do Tribunal do Júri. Aduziram a esse respeito que pela gravidade do fato, - cuja ocorrência foi atestada por serventuária no exercício das suas funções e, pois, investida de fé pública-, constitui, por si só, circunstância capaz de exercer influência espúria e indevida no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença, subtraindo sua isenção e, a fortiori, a credibilidade do julgamento”. A compreensão firmada nos Acórdãos fustigados, no sentido de caracterização de nulidade absoluta, é, no entanto, divergente do entendimento reiterado pela Quinta e Sexta Turmas e pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, acerca da interpretação da norma infraconstitucional discutida, segundo o qual “ eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal”. Destaquem-se, entre outros, os seguintes precedentes: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. O alegado constrangimento ilegal é analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PARCIALIDADE DE UM DOS JURADOS. EIVA NÃO ARGUIDA TEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. PUBLICIDADE DA LISTA DE JURADOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. MEMBRO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE É MARIDO DA CUNHADA DA IRMÃ DA VÍTIMA. FATO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as eivas em plenário devem ser arguidas logo depois de ocorrerem, sob pena de preclusão. 2. Na espécie, a aventada parcialidade de um dos jurados só foi suscitada por ocasião da interposição de recurso de apelação contra a sentença condenatória, o que revela a preclusão do exame do tema. Precedentes do STJ e do STF. 3. O artigo 433 do Código de Processo Penal preceitua que o sorteio dos jurados é público, ao passo que o artigo 435 do mencionado diploma legal dispõe "serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento". 4. Dada a publicidade do sorteio, cabe às partes analisar previamente a lista dos jurados, a fim de verificar a ocorrência de possível suspeição, impedimento ou mesmo inconveniência da participação de determinada pessoa no julgamento, recusando-a no momento em que é formado o Conselho de Sentença. Inteligência do artigo 468 da Lei Penal Adjetiva. Doutrina. Jurisprudência do STJ e do STF. 5. O caput do artigo 448 do Código de Processo Penal estabelece que são impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos e cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta ou enteado, ao passo que o § 1º do referido dispositivo acrescenta que "o mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar", e o § 2º dispõe que "aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados". 6. O fato de um dos jurados ser marido da cunhada da irmã da vítima não se enquadra em quaisquer das hipóteses de impedimento ou suspeição, tratando-se de vínculo que, por si só, não demonstra amizade íntima entre as partes. Doutrina. 7. A defesa cingiu-se a alegar que o marido da cunhada da irmã da vítima teria proximidade com o ofendido, inexistindo qualquer comprovação da amizade íntima entre eles, o que impede o reconhecimento da parcialidade do jurado. Precedente. 8. Para afastar a conclusão a que chegou a instância de origem e concluir que estaria configurada a suspeição do jurado é necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 9. habeas corpus não conhecido. (HC 535.530/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 16/12/2019). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO JULGAMENTO PELO JÚRI. MATÉRIA PRECLUSA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É "pacífico o entendimento de que eventuais irregularidades ocorridas no julgamento do Tribunal do Júri devem ser impugnadas no momento processual oportuno e registradas na ata da sessão do Conselho de Sentença, sob pena de preclusão" (AgRg no REsp n. 1413229/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018). 2. É assente a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que, é imprescindível para o reconhecimento da nulidade, a demonstração de prejuízo, o que não ocorreu in casu. Tal conclusão, destaque-se, é consequência lógica do princípio pas de nullité sans grief, depreendido do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1376292/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. SUPOSTAS NULIDADES AVENTADAS INTEMPESTIVAMENTE. TESE DE CONTRADITA DE JURADO. SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO. SOGRA DE ESTAGIÁRIA DO PARQUET. PRECLUSÃO CONFIGURADA. NULIDADE SOBRE LEITURA DE ACÓRDÃO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SESSÃO PLENÁRIA. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. MERA LEITURA. ALEGADO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento da Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - In casu, houve a preclusão em relação à arguição de nulidade do julgamento em Sessão Plenária, em razão de apontada suspeição ou impedimento de jurada, decorrente de ser sogra de uma estagiária do Parquet, tendo em vista que se deu apenas nas razões de apelação. III - Assente nesta Corte que "eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal (...) Na hipótese, a discussão sobre o impedimento ou a suspeição de jurado deveria ter ocorrido no momento do sorteio do conselho de sentença" (HC n. 208.900/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 8/11/2016). IV - Outrossim, bem explicado no v. acórdão que, embora a irresignação defensiva, não se vislumbrou a utilização da leitura do acórdão pelo d. Representante do Ministério Público local de forma pejorativa em Plenário, como argumento de autoridade, mas como simples leitura, de caráter informativo das circunstâncias em julgamento. V - Nos termos do pacífico entendimento desta eg. Corte Superior, o processo penal é regido pelo "princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563). Precedente" (HC n. 365.684/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/9/2016). VI - Além disso, a situação concreta se mostra amparada no art. 480 do Código de Processo Penal: "Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado". VII - Assim, obstada a análise de todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas(HC n. 431.708/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/5/2018). Habeas corpus não conhecido. (HC 722.683/MS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 04/04/2022). PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA QUESITAÇÃO. MOMENTO DA IMPUGNAÇÃO. LOGO APÓS A SUA OCORRÊNCIA. ART. 371, VIII, DO CPP. PRECLUSÃO. SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. No caso dos autos, o embargante não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de nenhum vício. Na verdade, a pretexto de omissão, insiste na tese de que eventual dissonância entre a quesitação e a pronúncia enseja a nulidade absoluta do feito, não se submetendo à preclusão, nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. 4. Pretende o embargante, portanto, revisar o julgado que lhe foi desfavorável a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julga corretas. Tal pretensão, contudo, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração dos vícios previstos no art. 619 do CPP. 5. Embargos de declaração rejeitados. Prejudicado o pedido de soltura do embargante. (EDcl no AgRg nos EREsp 1589018/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 21/03/2019). Deste modo, evidenciada a plausibilidade da arguição defensiva em face do acórdão vergastado, bem como o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal exigidos na espécie, notadamente, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do objeto da irresignação, afigura-se possível o trânsito do apelo nobre à instância de superposição. Sob outro enfoque, considerado o quanto disposto no § 3°, do artigo 86-C, do Regimento Interno do TJBA, segundo o qual “cabe ao 2º Vice-Presidente apreciar pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial ou extraordinário quando formulado na própria petição de recurso ou por petição autônoma protocolada entre a interposição do recurso e a publicação de decisão sobre a sua admissibilidade”; bem como o regramento do art. 1.029, § 5°, do CPC, que prevê a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial, quando demonstrados pelo requerente, concomitantemente, a probabilidade do direito invocado e o perigo de lesão de difícil ou incerta reparação, nos termos do art. 300, do Código de Ritos de 2015, verifica-se, em face da matéria analisada neste ato decisório, a premência de que o vertente apelo extremo seja dotado de efeito suspensivo. Com efeito, a plausibilidade da arguição defensiva, em face dos efeitos processuais advindos do Acórdão recorrido que deu provimento à Apelação Ministerial e determinou que o ora Recorrente seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Juri, revela, para além da probabilidade do direito invocado, segundo a jurisprudência reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria debatida nesta via, o perigo de lesão de difícil ou incerta reparação, dada a repercussão sobre o direito de liberdade ambulatorial que o julgamento pelo Tribunal do Júri implica. Desta forma, considerando que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a plausibilidade do direito invocado restaram demonstrados, defiro o pedido de concessão do efeito suspensivo ao Recurso Especial, suspendendo-se a eficácia do acórdão recorrido, com o consequente sobrestamento do seu cumprimento pelo Juízo de Primeiro Grau, de modo a sustar a realização de novo julgamento do ora Recorrente pelo Tribunal do Júri, nos autos em epígrafe, até que a matéria debatida seja decidida pelo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, admito o recurso especial e a ele atribuo o efeito suspensivo pleiteado, para sustar o cumprimento do Acórdão de ID 20128873/75, no que tange à submissão de (...) a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos autos de n° 0500869-09.2016.8.05.0137. Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo de Primeiro Grau. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se. Desembargadora Márcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0500869-09.2016.8.05.0137, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 16/05/2022)
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DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE INTERDIÇÕES DE DIREITOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA
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