CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 885 - Código Civil / 2002

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Do Enriquecimento Sem Causa

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Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 885

Afinal, o que é repetição do indébito e o que é preciso saber sobre o assunto? - Geral
Geral 11/11/2020

Afinal, o que é repetição do indébito e o que é preciso saber sobre o assunto?

Você sabe o que é repetição de indébito e onde está prevista na legislação brasileira? Leia este post e descubra!

Jurisprudências atuais que citam Artigo 885

Lei:CC   Art.:art-885  
09/09/2020 TRF-3 Acórdão

AÇÃO RESCISÓRIA

EMENTA:  
  PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESAPOSENTAÇÃO. AFASTADA ARGUMENTAÇÃO DE QUE A DECISÃO RECORRIDA NÃO RESPEITA OS LIMITES DO PEDIDO, ANTE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA  DEVOLUÇÃO DE VALORES. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. Há pedido expresso na proemial da actio rescisoria para devolução de valores percebidos pela parte ré. Para o ente público, a quaestio relativa à imperatividade de restituição de importâncias recebidas pela parte ré reduz-se a um negócio jurídico entabulado entre a parte segurada e a própria autarquia federal. A hipótese que ora se apresenta, entretanto, é diversa. À parte ré subentende-se imbricada imanente condição de hipossuficiência. O objeto da controvérsia também não consubstancia prestação recebida indevidamente; antes, corporifica ...
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deve ser examinado segundo seu campo de abrangência, i. e., situações nas quais o pagamento de um dado beneplácito se tenha operado em atenção à eventual decisão administrativa. Sobre o art. 37 da Constituição Federal, o Instituto quer a prevalência generalizada do que preconiza, olvidando de princípios relacionados à pessoa humana (arts. 1º, inc. III; , incs. I e III; 5º, caput; 6º e 201, inc. I, Carta Magna). Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5000123-92.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 04/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020)
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20/09/2019 TRF-3 Acórdão

AÇÃO RESCISÓRIA

EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESAPOSENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES: INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Para o ente público, a quaestio relativa à imperatividade de devolução de quantias percebidas reduz-se a um negócio jurídico entabulado entre o segurado e a própria autarquia federal. - A hipótese que ora se apresenta, entretanto, é diversa. À parte ré subentende-se imbricada imanente condição de hipossuficiência. - O objeto da controvérsia também não consubstancia prestação recebida indevidamente; antes, corporifica benesse de natureza alimentar. - O Julgador deve observar os arts. 5º da LICC e 3º, inc. I, CF, não se ...
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deve ser examinado segundo seu campo de abrangência, i. e., situações nas quais o pagamento de um dado beneplácito se tenha operado em atenção à eventual decisão administrativa. - Sobre o art. 37 da Constituição Federal, o Instituto quer a prevalência generalizada do que preconiza, olvidando de princípios relacionados à pessoa humana (arts. 1º, inc. III; , incs. I e III; 5º, caput; 6º e 201, inc. I, Carta Magna). - Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5000308-33.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 17/09/2019, Intimação via sistema DATA: 20/09/2019)
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18/04/2022 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000492-58.2014.8.05.0269 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): ANDRE (...) (OAB:MG150552-A), (...) (OAB:BA21664-A), (...) (OAB:BA4363800A), (...) PROCOPIO (...) (OAB:MG101488-A) APELADO: (...) Advogado(s): SANDRA (...) HONORATO (...) (OAB:BA14653-A)   DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco ...
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a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1527076/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 18/05/2020) Por fim, cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, pois o recorrente se limitou a apresentar os acórdãos paradigmas, sem indicar, pormenorizadamente, as divergências decisórias, necessárias para a ocorrência do cotejo analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados, em franca desatenção ao art. 255, § 1º, do RISTJ.   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intime-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª VICE PRESIDENTE (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000492-58.2014.8.05.0269, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 18/04/2022)
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