CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 886 - Código Civil / 2002

VER EMENTA

Do Enriquecimento Sem Causa

Arts. 884 ... 885 ocultos » exibir Artigos
Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 886

Lei:CC   Art.:art-886  

TJ-SP IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores


EMENTA:  
APELAÇÃO. IPVA. Isenção. Serviços de transporte público de passageiros. Empresa autorizada. Isenção não concedida a setenta e seis ônibus no exercício de 2020. Não atendido o prazo de trinta dias da Portaria CAT 27/2015, artigo 3º, I, "b". Norma infralegal que não pode estabelecer restrição não contemplada pela lei de regência, Lei Estadual 13296/2008. Sem impedimento para obrigação fiscal vencida e não paga. Configurada a hipótese de isenção. Efeitos "ex tunc". Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Anulação dos débitos de IPVA. Demanda procedente. Honorários advocatícios fixados pela sentença em dez por cento do valor da causa, de R$ 3.412.155,70, correspondendo a R$ 341.215,57. Valor excessivo para o trabalho profissional realizado. Princípios da razoabilidade, Código de Processo Civil, artigo 8º, e de vedação ao enriquecimento sem causa, Código Civil, artigos 884 a 886. Fixação por apreciação equitativa. Código de Processo Civil, artigo 85, § 8º, por simetria. Fixação, também pelo trabalho em grau de recurso, considerando igualmente a maior responsabilidade profissional pelo alto valor envolvido, em cinquenta mil reais. Recurso e reexame necessário parcialmente providos. (TJSP;  Apelação Cível 1013581-08.2020.8.26.0053; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/10/2020; Data de Registro: 21/10/2020)
Acórdão em Apelação Cível | 21/10/2020

TJ-SP Contratos Bancários


EMENTA:  
Apelação - Ação de locupletamento sem causa - Ação lastreada em nota promissória vinculada a contrato de financiamento de veículo - Extinção pelo reconhecimento da prescrição - Valor da causa alterado de ofício, adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido, considerando-se soma monetariamente corrigida do débito principal, além dos juros de mora e de eventuais penalidades - Descabimento - Autor que esclareceu sua renúncia expressa quanto à cobrança das quantias relativas à correção monetária e aos juros de mora constantes do instrumento negocial - Admissibilidade - Inteligência do artigo 292, inciso II do CPC - Prescrição - Ocorrência - Aplicabilidade do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil - Termo inicial contado a partir do vencimento da última parcela do contrato de financiamento - Descabimento do acréscimo do prazo de 03 anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil - Inteligência do artigo 886 do Código Civil - Demandante que poderia socorrer-se de outras vias judiciais para pleitear a satisfação de seu crédito - Propositura da ação após escoamento do prazo prescricional - Precedentes - Prescrição caracterizada - Extinção do processo mantida - Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1135749-36.2018.8.26.0100; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2020; Data de Registro: 27/07/2020)
Acórdão em Apelação Cível | 27/07/2020

TJ-SP Nota Promissória


EMENTA:  
Ação de Locupletamento. Art. 884 do Código Civil. Nota promissória. Subsidiariedade da ação. Artigo 886 do Código Civil. Prescrição trienal consumada. Artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil aplicável ao caso. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1001686-60.2021.8.26.0394; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/07/2022; Data de Registro: 14/07/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 14/07/2022
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 887 ... 903  - Capítulo seguinte
 Disposições Gerais

Dos Atos Unilaterais (Capítulos neste Título) :