CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 520 - CPC / 2015

VER EMENTA

DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do Art. 525 .
§ 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
§ 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.
§ 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.
§ 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Arts. 521 ... 522 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Petições selectionadas sobre o Artigo 520


Comentários em Petições sobre Artigo 520

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+2)

Cumprimento Provisório de Sentença 

ATENÇÃO: Fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos. (Art. 520, inc. II CPC)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Cumprimento Provisório de Decisão Interlocutória

CABIMENTO: O cumprimento provisório de decisão cabe quando não houver a interposição de recurso, ou, quando o recurso for recebido apenas sob efeito devolutivo. Art. 520 CPC. FAZENDA PÚBLICA: A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Art. 2o-B. L.9.494/97 - Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+2)

Cumprimento de Alimentos Provisórios 

CABIMENTO: O cumprimento provisório de sentença cabe quando não houver a interposição de recurso, ou, quando o recurso for recebido apenas sob efeito devolutivo. Art. 520 CPC COMPETÊNCIA: "A efetivação de sentença que impõe prestação alimentar pode ser requerida junto ao juízo da sentença ou da decisão exequenda, perante o foro do domicílio do executado, do local em que se encontrarem os bens passíveis de execução, do local em que deva ser prestada a obrigação (art. 516, parágrafo único, CPC) ou do domicílio do exequente (art. 528, § 9.º, CPC)." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 528.)

Decisões selecionadas sobre o Artigo 520

TRT-4   20/03/2019
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DESIGNAÇÃO DE PERITO CONTADOR. Embora o inciso I do art. 520 do CPC refira que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso próprio e sem efeito suspensivo corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, se a parte não tem condições de apresentar a conta, deve ser nomeado perito contador, para tanto. Apelo provido. (TRT-4, AP 00205825620175040012, Relator(a): Roger Ballejo Villarinho, Seção Especializada em Execução, Publicado em: 20/03/2019)


STJ   02/08/2018
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASTREINTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.POSSIBILIDADE AFIRMADA EM REPETITIVO. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO.PRETENSÃO DA PARTE EXECUTADA DE OBTER EFEITO PROSPECTIVO NO PRESENTE CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE.1. Ao decidir o REsp 1.200.856/RS (Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 17/09/204), em modo repetitivo, a Corte Especial do STJ assinalou a possibilidade da execução provisória de astreintes confirmadas em sentença seguida de apelação sem efeito suspensivo, nada dispondo, porém, quanto a eventual modulação dos efeitos desse julgamento.2. (...) 3. A expectativa de eventual minoração da multa diária, por intermédio de recurso distinto manejado pela parte devedora, não inibe, só por si, a execução provisória de valores mais elevados pelo credor, ante o conteúdo garantidor da regra inscrita no art. 520, III, do CPC/15.4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1471500/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 520

Arts.. 523 ... 527  - Capítulo seguinte
 DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (Capítulos neste Título) :