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AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DA COMARCA DE

CABIMENTO: O cumprimento provisório de sentença cabe quando não houver a interposição de recurso, ou, quando o recurso for recebido apenas sob efeito devolutivo. Art. 520 CPC COMPETÊNCIA: "A efetivação de sentença que impõe prestação alimentar pode ser requerida junto ao juízo da sentença ou da decisão exequenda, perante o foro do domicílio do executado, do local em que se encontrarem os bens passíveis de execução, do local em que deva ser prestada a obrigação (art. 516, parágrafo único, CPC) ou do domicílio do exequente (art. 528, § 9.º, CPC)." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 528.)

Por dependência ao Processo nº


ATENÇÃO: A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados. (Art. 531, §1º CPC) Já o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença. (Art. 531 do CPC/15).

, brasileiro, menor impúbere, nascido em , nestes atos representado por , , , portador da cédula de identidade nº , inscrito no CPF nº , ambos residentes e domiciliados na no município de , vem à presença de Vossa Excelência, por seu representante constituído propor o

CUMPRIMENTO DE
ALIMENTOS PROVISÓRIOS

em face de , brasileiro, , residente e domiciliado na na cidade de , pelos fatos e motivos que passa a expor.

DOS FATOS

  • Trata-se de ALIMENTOS PROVISÓRIOS devidos por força de decisão judicial proferida no Processo nº que determinou:

  • Porém, por mais de meses, o requerido não deposita o valor determinado, restando pendente o seguinte débito:
  • Quando houver parcelas atuais que motivem a execução com prisão civil e parcelas pretéritas que motivem a execução por expropriação, mover duas peças distintas, por possuírem procedimentos distintos (Art. 780 CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CONVERSÃO DE RITOS. É viável cobrar sob pena de prisão as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, mais as que se vencerem no curso do feito. No caso, a execução abrange mais do que essas prestações, de forma que apenas parte delas pode, em tese, ser cobrada sob pena de prisão. A opção é da parte credora, que deverá, se for do seu interesse, manifestá-la perante o juiz de origem. Se a parte credora optar pelo rito da prisão, poderá executar neste processo apenas as prestações passíveis de serem executadas sob pena de prisão. As demais, nessa hipótese, só poderão ser executadas em outro processo, pelo rito da expropriação. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (TJRS, Agravo de Instrumento 70077571412, Relator(a): Rui Portanova, Oitava Câmara Cível, Julgado em: 19/07/2018, Publicado em: 25/07/2018)
  • Portanto, considerando-se tratar-se de débitos pretéritos aos três últimos meses, devida a presente execução por expropriação nos termos do Art. 528, §8º e 913 do CPC.
  • O Requerido deixou de cumprir o compromisso assumido judicialmente, obrigando a interposição desta ação.

DO DIREITO

    DOS PEDIDOS

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