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Art. 913. Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no Art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 913
Família e Sucessões
Família e Sucessões
Artigos Jurídicos sobre Artigo 913
29/01/2020
Execução de alimentos. Como tornar efetiva a pensão alimentícia.
Saiba como garantir o pagamento da pensão por meio da execução de alimentos.Decisões selecionadas sobre o Artigo 913
TJ-DFT
27/08/2020
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CONVERSÃO DO RITO DE PRISÃO EM PENHORA A PEDIDO DO CREDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o que prevê os artigos 911 e 913 do Código de Processo Civil, cabe ao alimentando escolher livremente, seja pela expropriação de bens, seja por meio de intimidação e prisão do devedor, qual rito constitui a melhor opção para efetivar o recebimento de prestação alimentícia. 2. Não cabe ao juízo dispor acerca do procedimento a ser seguido para satisfação dos alimentos quando ao credor é disponibilizada a faculdade de escolha. 3. Assim, considerando que o próprio credor dos alimentos fez a opção da conversão da execução em penhora, não se vislumbra razões para modificar os fundamentos que levaram à modificação da decisão agravada, bem como ao deferimento do pedido liminar os quais merecem ser reiterados. 4. Recurso conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão 1269321, Ag. Ins. Nº 07070272620208070000, Relator Desembargador Carlos Rodrigues, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no PJe: 27/8/2020)