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AO JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE .


CABIMENTO: O cumprimento provisório de astreintes cabe quando confirmada em sentença e não houver a interposição de recurso, ou, quando o recurso for recebido apenas sob efeito devolutivo, conforme posicionamento do STJ: "Nos termos do representativo da controvérsia, REsp 1.200.856/RS, a Corte Especial estabeleceu a tese de que 'a multa diária prevista no § 4º do art.461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo".3. (...)." (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 522.421/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018) ATENÇÃO à previsão do Art. 537, §3º que dispõe que o levantamento dos valores será devido somente após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.


Processo nº

, inscrito no CPF sob nº , RG nº , residente e domiciliado à Rua , , por seus advogados ao final assinados, vem respeitosamente à presença de vossa excelência, nos termos do Art. 520 do CPC/15 pedir

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE MULTA DIÁRIA APLICADA

em face de pelas razões a seguir aduzidas:

CABIMENTO

O pedido de cumprimento provisório da sentença possui amparo no Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

(...)
§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

No presente caso, trata-se de multa diária aplicada pelo descumprimento de decisão liminar, confirmada em sentença, com o seguinte dispositivo:

"(...) diante do exposto, "

Conforme consta em planilha em anexo, a decisão interlocutória proferida em , foi cumprida somente em , conforme provas em anexo.

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