Art. 536 oculto » exibir Artigo
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 537
Previdenciário
07/08/2024
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Descubra como iniciar a fazer o cálculo dos débitos judiciais, saiba quando é necessário atualizá-los e fique por dentro dos cuidados a serem tomadas ao realizar essa atualização.Decisões selecionadas sobre o Artigo 537
TJ-SP
10/06/2024
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ausência de cumprimento da obrigação - PLEITO DE EXTINÇÃO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO Tema n. 743/STJ - Inadmissibilidade - Tal precedente qualificado foi superado com o advento do CPC/2015 conforme a redação do art. 537 , § 3º , CPC/2015 : "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." REDUÇÃO DA MULTA - Inadmissibilidade - Imposição da astreinte, em caso de descumprimento da obrigação judicial, que está fundamentada no disposto nos artigos 536 , § 1 ,º e 537 ambos do CPC - Valor da multa fixado pelo MM. Juízo "a quo", com razoabilidade e proporcionalidade - Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095817-23.2024.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024)
TJ-MS
25/01/2024
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA - ASTREINTES FIXADAS NA FASE DE CONHECIMENTO - DECISÃO PASSÍVEL DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO - REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O artigo 537, §3º, do CPC, define que a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. As astreintes têm a finalidade de garantir a eficácia da determinação judicial e se qualificam como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação, conforme preceitua o art. 497 c/c art. 536, § 1º, ambos do CPC. Na hipótese em exame, não é o caso de modificar o montante da multa fixada pelo juízo de instância singela (valor de R$ 200,00, para cada dia de descumprimento, limitada a 30 dias), porquanto tal valor não se mostra excessivo e é condizente com os fatos reportados, além de estar em consonância com os parâmetros desta Corte. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1422481-59.2023.8.12.0000, Camapuã, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 24/01/2024, p: 25/01/2024)