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AO JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE

CABIMENTO: Art. 381 do CPC e Art. 3º di CPP. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.


  • , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C PEDIDO LIMINAR

nos termos do Art. 381 do CPC, em face de , , inscrito no CPF sob nº , RG , residente e domiciliado na , na cidade de , pelos fatos e motivos que passa a expor.

DOS FATOS

DO CABIMENTO

      DOS PEDIDOS

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