É cabível antecipação de provas no processo penal?
Sim. Nos termos do artigo 381, III, do Código de Processo Civil c/c artigo 3.º do Código de Processo Penal. Nesse sentido, os Tribunais tem acolhido este pedido:
APELAÇÃO CRIMINAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL ) - OITIVA DE TESTEMUNHA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PGJ - NÃO ACOLHIDA - MÉRITO - PEDIDO NÃO ACOLHIDO - RECURSO IMPROVIDO. Deve ser conhecido o pedido de oitiva de testemunha não arrolada na ação penal, para instruir a ação de Revisão Criminal, nos termos do artigo 381, III, do Código de Processo Civil c/c artigo 3.º do Código de Processo Penal. (...). (TJMS. Apelação Criminal n. 0824147-44.2023.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Ruy Celso Barbosa Florence, j: 29/02/2024, p: 04/03/2024)
O que é a produção antecipada de prova?
A produção antecipada de prova é um procedimento judicial que permite a coleta de provas antes do início do processo ou antes da fase processual adequada, quando há risco de que essas provas possam se perder ou se tornar inacessíveis no futuro. Está prevista no Código de Processo Civil (CPC), em seus arts. 381 a 383, e tem o objetivo de preservar os elementos de prova, garantindo a sua utilização em eventual processo judicial. Esse procedimento pode ser solicitado por qualquer das partes ou até mesmo de ofício pelo juiz.
Em quais situações é possível pedir a produção antecipada de provas?
De acordo com o art. 381 do CPC, a produção antecipada de provas pode ser requerida nos seguintes casos:
Quando houver fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos (por exemplo, deterioração de um bem ou testemunha gravemente enferma);
Para evitar o risco de se tornar inviável ou inútil a prova posteriormente (como a destruição de um documento relevante);
Quando a prova antecipada for capaz de viabilizar a solução consensual do litígio (facilitando a conciliação ou mediação antes do início do processo).
Como funciona a produção antecipada de provas?
O pedido de produção antecipada de provas é feito por meio de uma ação judicial específica, em que o requerente expõe os fatos que pretende provar e a razão pela qual a prova precisa ser produzida de maneira antecipada. O juiz avaliará se há perigo de perda ou dificuldade na produção futura da prova e, caso entenda necessário, determinará a coleta imediata das provas solicitadas, como depoimentos, perícias ou documentos. Vale ressaltar que, conforme o art. 382 do CPC, a decisão que autoriza a produção antecipada de provas não faz juízo de mérito sobre o conteúdo dessas provas.
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