Art. 536 oculto » exibir Artigo
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 537
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Súmulas e OJs que citam Artigo 537
AJUFE Enunciado nº 150 do XI FONAJEF
ENUNCIADO
A multa derivada de descumprimento de antecipação de tutela com base nos artigos 301, 536 e 537, do CPC/2015, aplicados subsidiariamente, é passível de execução mesmo antes do trânsito em julgado da sentença (Aprovado no XI FONAJEF) (Redação atualizada no XIV FONAJEF).
(AJUFE, Enunciado nº 150, XI FONAJEF)
01/11/2014 •
Enunciado
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AJUFE Enunciado nº 65 do III FONAJEF
ENUNCIADO
“Não cabe a prévia limitação do valor da multa coercitiva (astreintes), que também não se sujeita ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, ficando sempre assegurada a possibilidade de reavaliação do montante final a ser exigido na forma do parágrafo 1º do artigo 537 do CPC/2015.” (Aprovado no III FONAJEF). (Redação atualizada no XIV FONAJEF)
(AJUFE, Enunciado nº 65, III FONAJEF)
01/10/2006 •
Enunciado
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STJ Tema Repetitivo 1442 do STJ
TEMA
Situação: Afetado
Questão submetida a julgamento: Interpretação a ser dada ao § 1° do art. 537 do CPC de 2015, quanto: (i) à possibilidade de modificação das multas cominatórias (astreintes) vencidas, além das vincendas; e (ii) à delimitação do que deve ser considerado multa vencida.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (TJPE). Controvérsia 772/STJ. ProAfR 516/STJ. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 20/05/2026 e finalizada em 26/05/2026 (Corte Especial). Vide TEMA 706/STJ.
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica.
(STJ, Tema Repetitivo 1442, publicada em 10/06/2026)
Questão submetida a julgamento: Interpretação a ser dada ao § 1° do art. 537 do CPC de 2015, quanto: (i) à possibilidade de modificação das multas cominatórias (astreintes) vencidas, além das vincendas; e (ii) à delimitação do que deve ser considerado multa vencida.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (TJPE). Controvérsia 772/STJ. ProAfR 516/STJ. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 20/05/2026 e finalizada em 26/05/2026 (Corte Especial). Vide TEMA 706/STJ.
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica.
(STJ, Tema Repetitivo 1442, publicada em 10/06/2026)
10/06/2026 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA