CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 615 - Código Civil / 2002

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Da Empreitada

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Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 615

Lei:CC   Art.:art-615  

TJ-CE Defeito, nulidade ou anulação


EMENTA:  
APELAÇÃO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DA RESCISÃO DE CONTRATO, COM CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS À OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR À PARTE AUTORA O EQUIVALENTE A 80% DOS VALORES POR ELA PAGO E COMPROVADO NOS AUTOS, MEDIANTE RECIBOS, E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL E CONDENAR A AUTORA, RECONVINDA, A INDENIZAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS AOS RÉUS PELO VALOR EQUIVALENTE À SOMA DE MENSALIDADES APURADAS ENTRE O INÍCIO DA POSSE (SEIS MESES DA ASSINATURA DO CONTRATO) E A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, OBSERVADA A COMPENSAÇÃO COM A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NOS CONTRATOS DE EMPREITADA DE EDIFÍCIOS E ULTRAPASSAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. INCIDE À ESPÉCIE DO ART. 618...
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Para arrematar, vê-se que o Juízo de Origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas, com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. 23. DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da benesse da Assistência Judiciária Gratuita. (TJ-CE; Apelação Cível - 0127236-94.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  13/04/2022, data da publicação:  13/04/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 13/04/2022

TJ-DFT


EMENTA:  
  CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA EM LAVOR. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REPAROS APÓS A ENTREGA DA OBRA. MÁ EXECUÇÃO DO SERVIÇO. FALHAS NA OBRA. ÔNUS DA PROVA. LAUDO PERICIAL EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.  1. Pelo contrato de empreitada de lavor, a empreiteira fica obrigada a fornecer a mão-de-obra para a execução da obra, enquanto os donos da obra se responsabilizam pela aquisição dos materiais, aplicando a regra inserta no do art. 612 do Código Civil.  2. À luz dos arts. 615 e 616 do CC, concluída a obra, o dono é obrigado à recebê-la, podendo, contudo, não o fazê-lo se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.  3. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar a alegação de má execução do serviço da empreiteira é da parte que o alega e não tendo ela se desincumbido da comprovação de que o imóvel foi entregue com baixo nível construtivo e com falhas na execução do projeto, em razão da imperícia da empresa contratada, não se pode reconhecer o seu direito à indenização por danos materiais. 4. Na hipótese em que o laudo extrajudicial confeccionado por expert contratado pela parte, e desprovido de presunção de imparcialidade, não traz a conclusão de que as falhas identificadas decorreram diretamente do trabalho executado pela empreiteira, deve-se manter a r. sentença que julgou improcedente o pedido reconvencional indenizatório pelos gastos realizados com os reparos na obra após a entrega. 5. Recurso não provido.   (TJDFT, Acórdão n.1392398, 07115022220208070001, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, Julgado em: 09/12/2021, Publicado em: 25/01/2022)
Acórdão em 198 | 25/01/2022

TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de recurso especial interposto por VERTICAL ENGENHARIA LTDA. e VOG IMPERIAL SPE LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão da Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao agravo interposto pela parte ora recorrente.   Aduz a parte recorrente, em síntese, que houve violação ao art. 26 do CDC e divergência jurisprudencial.   Não foram apresentadas contrarrazões.   É o relatório.   O acórdão recorrido possui a seguinte ementa:   “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR ...
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Recurso Especial, pela alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 932.880/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2016. VII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1882281/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) grifo nosso. [...] 12. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1731202/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021)   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8006352-51.2022.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 10/01/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 10/01/2023
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