CDC - Código de Defesa do Consumidor (L8078/1990)

Artigo 20 - CDC / 1990

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Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

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Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 20


Artigos Jurídicos sobre Artigo 20

Código de Defesa do Consumidor: O mínimo que todo Advogado precisa saber - Consumidor
Consumidor 09/02/2020
Origem, finalidade e principais direitos do consumidor. Fique por dentro desta lei tão importante!

Decisões selecionadas sobre o Artigo 20


Jurisprudências atuais que citam Artigo 20

Arts.. 26 ... 27  - Seção seguinte
 Da Decadência e da Prescrição

Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos (Seções neste Capítulo) :