O que é um vício oculto?
Vício oculto refere-se a um problema não aparente em um produto ou serviço, que não pode ser identificado em uma inspeção ou análise inicial, e que pode tornar o produto inadequado para o uso a que se destina ou diminuir significativamente o seu valor. Na legislação brasileira, a questão do vício oculto é tratada principalmente no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no Código Civil.
Cabe indenização por um vício oculto?
SIm. No presente caso o modelo é destinado para obrigar os reparos do vício encontrado. Se o pedido for apenas de indenização, é possível utilizar o modelo de
indenização por vício oculto.
Qual é o prazo prescricional para indenização por vício redibitório?
Nos termos do Art. 445. do CC, o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de 30 dias se a coisa for móvel, e de UM ANO se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. IMÓVEL NÃO ADQUIRIDO DO FAR. RESCISÃO CONTRATUAL. (...) 2. O prazo decadencial para redibição do contrato previsto pelo art. 445, § 1º, do CC incide a partir da ciência inequívoca do comprador sobre os vícios construtivos, o que, no caso em exame, ocorreu com a elaboração de laudo técnico por engenheiro civil. Computado a partir da data desse parecer, o prazo decadencial de um ano estabelecido pelo art. 445, § 1º, do CC não decorreu até a data do ajuizamento da demanda. 3. Consequentemente, resta também afastada a decadência do direito a anular o contrato pelos vícios de consentimento previstos pelo art. 178, II, do CC, cujo prazo é de quatro anos.4. Havendo providências que impedem o julgamento do mérito do pedido por este Tribunal (art. 1.013, III, do CPC), a sentença deve ser anulada, para retorno dos autos ao juízo a quo e análise do mérito da pretensão formulada no item "4.1" da inicial à luz dos vícios redibitórios e de consentimento alegados pela parte autora, após a inclusão da covendedora do imóvel no polo passivo do litígio. 5. Apelo parcialmente provido. (TRF-4, AC 5018525-75.2019.4.04.7001, Relator(a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Julgado em: 30/08/2023, Publicado em: 30/08/2023)
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