CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 445 - Código Civil / 2002

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Dos Vícios Redibitórios

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Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Art. 446 oculto » exibir Artigo
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Obrigação de fazer - Vício oculto de construção 

Prescrição: Nos termos do CC, Art. 445: O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. Já o CDC, no Art. 26. §3º, prevê o prazo de 90 dias. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. IMÓVEL NÃO ADQUIRIDO DO FAR. RESCISÃO CONTRATUAL. (...) 2. O prazo decadencial para redibição do contrato previsto pelo art. 445, § 1º, do CC incide a partir da ciência inequívoca do comprador sobre os vícios construtivos, o que, no caso em exame, ocorreu com a elaboração de laudo técnico por engenheiro civil. Computado a partir da data desse parecer, o prazo decadencial de um ano estabelecido pelo art. 445, § 1º, do CC não decorreu até a data do ajuizamento da demanda. 3. Consequentemente, resta também afastada a decadência do direito a anular o contrato pelos vícios de consentimento previstos pelo art. 178, II, do CC, cujo prazo é de quatro anos.4. Havendo providências que impedem o julgamento do mérito do pedido por este Tribunal (art. 1.013, III, do CPC), a sentença deve ser anulada, para retorno dos autos ao juízo a quo e análise do mérito da pretensão formulada no item "4.1" da inicial à luz dos vícios redibitórios e de consentimento alegados pela parte autora, após a inclusão da covendedora do imóvel no polo passivo do litígio. 5. Apelo parcialmente provido. (TRF-4, AC 5018525-75.2019.4.04.7001, Relator(a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Julgado em: 30/08/2023, Publicado em: 30/08/2023)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 445

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 Da Evicção

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