CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 445 - Código Civil / 2002

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Dos Vícios Redibitórios

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Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Art. 446 oculto » exibir Artigo
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Petições comentadas sobre Artigo 445

Petição comentada

Obrigação de fazer - Vício oculto de construção 

Prescrição: Nos termos do CC, Art. 445: O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. Já o CDC, no Art. 26. §3º, prevê o prazo de 90 dias. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. IMÓVEL NÃO ADQUIRIDO DO FAR. RESCISÃO CONTRATUAL. (...) 2. O prazo decadencial para redibição do contrato previsto pelo art. 445, § 1º, do CC incide a partir da ciência inequívoca do comprador sobre os vícios construtivos, o que, no caso em exame, ocorreu com a elaboração de laudo técnico por engenheiro civil. Computado a partir da data desse parecer, o prazo decadencial de um ano estabelecido pelo art. 445, § 1º, do CC não decorreu até a data do ajuizamento da demanda. 3. Consequentemente, resta também afastada a decadência do direito a anular o contrato pelos vícios de consentimento previstos pelo art. 178, II, do CC, cujo prazo é de quatro anos.4. Havendo providências que impedem o julgamento do mérito do pedido por este Tribunal (art. 1.013, III, do CPC), a sentença deve ser anulada, para retorno dos autos ao juízo a quo e análise do mérito da pretensão formulada no item "4.1" da inicial à luz dos vícios redibitórios e de consentimento alegados pela parte autora, após a inclusão da covendedora do imóvel no polo passivo do litígio. 5. Apelo parcialmente provido. (TRF-4, AC 5018525-75.2019.4.04.7001, Relator(a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Julgado em: 30/08/2023, Publicado em: 30/08/2023)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 445

LeiCC   Art.art-445  

TJ-MG


ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REDIBITÓRIA - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - DIFERENÇA DE METRAGEM DA ÁREA - ABATIMENTO DO PREÇO - DECADÊNCIA - ARTIGOS 445 E 501, DO CÓDIGO CIVIL - APLICABILIDADE - PRESCRIÇÃO - CDC - INCABÍVEL. O prazo prescricional de 05 anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor não se confunde com o prazo decadencial previsto nos artigos 445 e 501, ambos do Código Civil, para reclamar o abatimento de preço do imóvel por diferença de metragem. Já caduco o direito subjetivo de reclamar o abatimento do preço, irrelevante a previsão do prazo legal para propositura de ação de restituição. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.18.078847-3/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, julgamento em 20/02/2020, publicação da súmula em 28/02/2020)
28/02/2020 • Acórdão em Apelação Cível
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STJ


ACÓRDÃO
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA. ARTIGO 446 DO CÓDIGO CIVIL. FIEL CUMPRIMENTO. ARTIGO 26, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211...
+142 PALAVRAS
...
Tribunal de Justiça de que não cabe majoração dos honorários advocatícios no caso em que há provimento parcial do recurso. Súmula nº 568/STJ. 5. Agravo em recurso especial de GELA MAIS COMÉRCIO DE GELO E MANDIOCA LTDA. e OUTRA conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão negar-lhe provimento e agravo em recurso especial de GOLD - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBUTIDOS LTDA. e OUTRA conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp n. 2.876.102/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
12/06/2025 • Acórdão em DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL
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 Da Evicção

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