CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 446 - Código Civil / 2002

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Dos Vícios Redibitórios

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Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 446

Lei:CC   Art.:art-446  

TJ-DFT


EMENTA:  
  APELAÇÕES. AÇÃO E RECONVENÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. PRELIMINAR DE VÍCIO NA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA AFASTADA. VÍCIO REDIBITÓRIO. ART. 445 DO CC. PRAZO DECADENCIAL OBSERVADO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. ADULTERAÇÃO DO CHASSI DE VEÍCULO. DEFEITO OCULTO EXISTENTE À ÉPOCA DA NEGOCIAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ALIENANTE. VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE NÃO CONSTATADA. DANOS MORAIS AFASTADOS. PAGAMENTO DE DÍVIDA POR TERCEIRO. DIREITO AO REEMBOLSO DO VALOR DO DÉBITO QUITADO. ARTS. 304 A 307 DO CC. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE ...
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, da Lei n. 9.503/97). 12. Conquanto a autora/reconvinda tenha se deparado com transtornos para liberar o bloqueio judicial que recaiu sobre veículo que estava sob sua posse em razão de negócio jurídico celebrado com o réu/reconvinte, esse fato, sem outros desdobramentos, não é suficiente para evidenciar efetiva lesão a direitos de personalidade. Caso tivesse formalizado a transferência do bem à época do negócio jurídico, em 2015, não teria sofrido as consequências da restrição realizada em 2017. Por essas razões, o pedido de condenação do réu/reconvinte a pagar compensação pecuniária por danos morais não deve ser acolhido. 13. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados. (TJDFT, Acórdão n.1419187, 07004216120208070006, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Julgado em: 27/04/2022, Publicado em: 13/05/2022)
Acórdão em 198 | 13/05/2022

TJ-RJ Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
Apelação cível. Direito Civil. Responsabilidade Civil. Tutela de vício de qualidade. Controvérsia voltada a apurar a responsabilidade civil de comerciante na hipótese em que se discute acerca de vício de produto empregado na atividade empreendida por prestador de serviço de adesivamento de bens. Presença dos requisitos autorizadores da imposição da responsabilidade civil do demandado por vício oculto (arts. 441 a 446 do Código Civil). Ônus da prova. Para lograr êxito em sua pretensão, compete ao demandante a prova do fato constitutivo de seu direito, consistente na demonstração de que o produto apresentava defeito, o que restou incontroverso nos autos. Inteligência dos arts. 441 e 927 do Código Civil e art. 373 do Código de Processo Civil. Laudo pericial a dar conta de que o réu reconheceu que o produto adquirido não é o mais indicado para adesivação em veículos com carroceria tipo baú corrugado. Caso concreto no qual o réu não demonstrou que o produto não tinha qualquer defeito ou que as informações divulgadas condiziam com sua aplicabilidade, além de outros fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor. Legislação de regência que assegura ao adquirente a possibilidade de rejeitar a coisa recebida e, por consequência, haver para si a restituição do valor investido, nos termos do art. 441 do Código Civil. Condenação do demandado à restituição do valor investido na aquisição do produto. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0021143-21.2017.8.19.0042, Relator(a): DES. PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS , Publicado em: 05/05/2021)
Acórdão em APELAÇÃO | 05/05/2021

TJ-RS Rescisão / Resolução


EMENTA:  
​AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE SEMOVENTE, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Da decadência. Não restou configurada a decadência, pois apenas no momento em que recebeu o diagnóstico do médico veterinário é que constatou o vício, não podendo ser considerada a data da aquisição do cavalo como marco inicial. Ainda, o leiloeiro / corretor foi comunicado pelo autor logo que este tomou ciência do resultado do Laudo Radiográfico, conforme imagem anexada às contrarrazões. Nesse contexto, o autor observou tanto o prazo do ajuizamento da ação (art. 445, §§ 1.° c/c 2.°, do Código Civil) quanto o prazo de comunicação do corretor / leiloeiro (art. 446 do Código Civil). 2. Da inversão do ônus da prova. O agravante não se enquadra no conceito de fornecedor (art. 3.° do CDC), motivo pelo qual a relação das partes não pode ser equiparada àquelas existentes entre grandes empresas e consumidores. Ademais, tratando-se de negócio jurídico realizado entre dois particulares, não há relação de vulnerabilidade. Portanto, é ônus da parte agravada a comprovação do estado da saúde do cavalo (art. 373, inc. I, do CPC) e da agravante a demonstração de que no momento da venda estava em perfeitas condições (art. 373, inc. II, do CPC). ​RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 51269701320248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 22-07-2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 29/07/2024
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 Da Evicção

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