CDC - Código de Defesa do Consumidor (L8078/1990)

Artigo 26 - CDC / 1990

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Da Decadência e da Prescrição

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27 oculto » exibir Artigo
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Petições selectionadas sobre o Artigo 26


Comentários em Petições sobre Artigo 26

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+21)

Indenizatória - Produto com vício 

Atentar aos prazos decadenciais e prescricionais (Art. 26 e 27 do CDC)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Obrigação de fazer - Vício oculto de construção 

Prescrição: Nos termos do CC, Art. 445: O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. Já o CDC, no Art. 26. §3º, prevê o prazo de 90 dias. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. IMÓVEL NÃO ADQUIRIDO DO FAR. RESCISÃO CONTRATUAL. (...) 2. O prazo decadencial para redibição do contrato previsto pelo art. 445, § 1º, do CC incide a partir da ciência inequívoca do comprador sobre os vícios construtivos, o que, no caso em exame, ocorreu com a elaboração de laudo técnico por engenheiro civil. Computado a partir da data desse parecer, o prazo decadencial de um ano estabelecido pelo art. 445, § 1º, do CC não decorreu até a data do ajuizamento da demanda. 3. Consequentemente, resta também afastada a decadência do direito a anular o contrato pelos vícios de consentimento previstos pelo art. 178, II, do CC, cujo prazo é de quatro anos.4. Havendo providências que impedem o julgamento do mérito do pedido por este Tribunal (art. 1.013, III, do CPC), a sentença deve ser anulada, para retorno dos autos ao juízo a quo e análise do mérito da pretensão formulada no item "4.1" da inicial à luz dos vícios redibitórios e de consentimento alegados pela parte autora, após a inclusão da covendedora do imóvel no polo passivo do litígio. 5. Apelo parcialmente provido. (TRF-4, AC 5018525-75.2019.4.04.7001, Relator(a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Julgado em: 30/08/2023, Publicado em: 30/08/2023)

Artigos Jurídicos sobre Artigo 26

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 26

TJ-RJ   16/08/2023
Apelação cível. Ação indenizatória. Relação de Consumo. Lei 8078/90. Imóvel do autor que apresentou infiltrações e rachaduras. Alegação de decadência. Vício oculto. Sentença que reconhece a decadência do pedido de reparação dos danos materiais suportados pelo autor. Pretensão de ressarcimento pelos prejuízos decorrentes do vício no imóvel que não se confunde com a pretensão de reclamar a reparação do vício. Inaplicabilidade do prazo decadencial do art. 26 do CDC mesmo porque o vício oculto tem termo a quo para leitura da decadência na forma do § 3º da referida norma. Sujeição ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC. Diálogo de fontes em favor do consumidor. Ação tipicamente condenatória. Inexistência de prazo especial. Danos estruturais no imóvel que causaram prejuízos diretos à parte autora. Laudo pericial que comprova serem as avarias no imóvel decorrentes de falhas estruturais na construção do mesmo. Fornecedores de produtos de consumo duráveis que são responsáveis pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Inteligência do art. 18 do CDC. Danos materiais comprovados nos autos. Sentença que se reforma. Provimento do recurso. Inversão da sucumbência. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CRISTINA TEREZA GAULIA, DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES e DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0015453-28.2017.8.19.0004, Relator(a): DES. CRISTINA TEREZA GAULIA , Publicado em: 16/08/2023)


TJ-SP   17/01/2020
CONSUMIDOR. NOTEBOOK. VÍCIO DO PRODUTO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DA GARANTIA CONTRATUAL. IRRELEVÂNCIA. GARANTIA LEGAL DE ADEQUAÇÃO QUE INDEPENDE DE TERMOS EXPRESSOS. ART. 24 CDC. Ainda que expirado o prazo de um ano da garantia contratual, dada a natureza do produto, notebook, e o vício apresentado, defeito na placa mãe, há incidência da responsabilidade do fornecedor do produto, por força do art. 18 do CDC. Garantia legal de adequação que não se confunde com o prazo de decadência previsto no art. 26, II, CDC. Caso em que não há qualquer indicativo de mau uso do produto por parte do consumidor. Vício que tornou o produto impróprio ao fim a que se destina, sendo de rigor a sua substituição. Recurso que se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1030010-23.2018.8.26.0602; Relator (a): Carlos Alberto Maluf; Órgão Julgador: 1ª Turma; Foro de Sorocaba - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 17/01/2020; Data de Registro: 17/01/2020)


Súmulas e OJs que citam Artigo 26


Jurisprudências atuais que citam Artigo 26

Art.. 28  - Seção seguinte
 Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos (Seções neste Capítulo) :