CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 436 - Código Civil / 2002

VER EMENTA

Da Estipulação em Favor de Terceiro

Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do Art. 438 .
Arts. 437 ... 438 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 436

Lei:CC   Art.:art-436  

TJ-DFT


EMENTA:  
  CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS. SEGURO SAÚDE. INDICAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. TRATAMENTO DE VARIZES. NEGATIVA DE REEMBOLSO. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL, COM BASE EM RESOLUÇÃO DA ANS. ABUSIVIDADE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA DEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. REEMBOLSO NOS LIMITES DO CONTRATO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.  1. ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.?  (Súmula n. 608/STJ). 2. Preliminar ...
« (+274 PALAVRAS) »
...
impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422). 7. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (plano de saúde) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (art. 944 do CC). Nesse enfoque, razoável o valor de R$ 5.000,00 fixado na origem. 8. Recurso parcialmente provido.   (TJDFT, Acórdão n.1306796, 07162032620208070001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, Julgado em: 02/12/2020, Publicado em: 15/12/2020)
Acórdão em 198 | 15/12/2020

TJ-BA


EMENTA:  
  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0016776-23.2024.8.05.0001 Processo nº 0016776-23.2024.8.05.0001 Recorrente(s): BRADESCO SAUDE S/A Recorrido(s): MARCIA CRISTINA CUNHA COSTA (EMENTA)       RECURSO INOMINADO. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 20/2023, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. REVISÃO CONTRATUAL. ...
« (+3713 PALAVRAS) »
...
efetivamente comprovada a variação dos preços, a justificar o reajuste, constata-se que a alteração unilateral é abusiva. Cabe à seguradora demonstrar o aumento dos preços - ou da utilização - que gerou desequilíbrio do contrato. 5. Recurso parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 05333126220188050001, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021)     Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, estando a matéria sedimentada nesta 1º Turma Recursal, em DECISÃO MONOCRÁTICA, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Custas e honorários de 20% sobre o valor da causa pelo recorrente vencido.   Salvador, data registrada no sistema.   CLAUDIA VALERIA PANETTA JUÍZA RELATORA       (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0016776-23.2024.8.05.0001, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA, Publicado em: 15/07/2024)
Acórdão em Recurso Inominado | 15/07/2024
DETALHES PDF COPIAR

TJ-BA


EMENTA:  
  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0016776-23.2024.8.05.0001 Processo nº 0016776-23.2024.8.05.0001 Recorrente(s): BRADESCO SAUDE S/A Recorrido(s): MARCIA CRISTINA CUNHA COSTA (EMENTA)       RECURSO INOMINADO. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 20/2023, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. REVISÃO CONTRATUAL. ...
« (+3713 PALAVRAS) »
...
efetivamente comprovada a variação dos preços, a justificar o reajuste, constata-se que a alteração unilateral é abusiva. Cabe à seguradora demonstrar o aumento dos preços - ou da utilização - que gerou desequilíbrio do contrato. 5. Recurso parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 05333126220188050001, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021)     Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, estando a matéria sedimentada nesta 1º Turma Recursal, em DECISÃO MONOCRÁTICA, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Custas e honorários de 20% sobre o valor da causa pelo recorrente vencido.   Salvador, data registrada no sistema.   CLAUDIA VALERIA PANETTA JUÍZA RELATORA       (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0016776-23.2024.8.05.0001, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): CLAUDIA VALERIA PANETTA, Publicado em: 15/07/2024)
Acórdão em Recurso Inominado | 15/07/2024
DETALHES PDF COPIAR
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 439 ... 440  - Seção seguinte
 Da Promessa de Fato de Terceiro

Disposições Gerais (Seções neste Capítulo) :