CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 436 - Código Civil / 2002

VER EMENTA

Da Estipulação em Favor de Terceiro

Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do Art. 438.
Arts. 437 ... 438 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Petições selectionadas sobre o Artigo 436

Nenhum resultado encontrado


Decisões selecionadas sobre o Artigo 436

TRT-10   15/08/2024
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO DE VIDA PREVISTO NA NORMA COLETIVA. A cláusula décima nona da norma coletiva instituiu o fornecimento de seguro de vida a todos os empregados efetivos, em caso de morte natural ou acidental ou invalidez total ou parcial, ocorridos ou não no período de trabalho. Dessa forma, caberia à reclamada ao contratar a seguradora assegurar que as condições estipuladas na apólice abrangeriam todas as situações contempladas na norma coletiva, o que não ocorreu haja vista que a apólice de seguro excluiu a hipótese de invalidez permanente parcial por doença. Uma vez que a contratação da seguradora não observou todas as garantias previstas na norma coletiva, a reclamada deve ser responsabilizada pelo pagamento da indenização substitutiva dos benefícios previstos no instrumento normativo. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Inexistindo sucumbência da parte autora, não há condenação que autorize o pagamento de honorários advocatícios. Recurso da reclamada conhecido e não provido.(TRT-10; Processo: 0001332-59.2023.5.10.0012; Relator(a). ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR; Órgão Julgador: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos; Data: 15/08/2024)

TRT-10   06/05/2024
RECURSO DA RECLAMADA. 1. SEGURO DE VIDA EM GRUPO PREVISTO EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O pedido de indenização decorrente do contrato de seguro de vida em grupo está vinculado ao contrato de trabalho, em razão de previsão em norma coletiva. Assim, a pretensão se insere, de maneira precisa e perfeita, no raio de abrangência da competência material conferida à Justiça do Trabalho pelo disposto no inciso I do art. 114 da Constituição da República. 2. CHAMAMENTO AO PROCESSO. No caso dos autos, a pretensão indenizatória possui relação direta com o descumprimento de norma coletiva pela reclamada, inexistindo pretensão em desfavor da seguradora, razão pela qual deve ser mantido o entendimento firmado na origem ao rejeitar a preliminar. 3. OBRIGAÇÃO DE FAZER PREVISTA EM NORMA CONVENCIONAL. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. EMPRESA SEGURADORA QUE CRIA OBSTÁCULO PARA PAGAMENTO DO PRÊMIO DEVIDO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO DEVIDA JUNTO À EMPREGADORA. Comprovado nos autos que a empregadora descumpriu a obrigação de contratar seguro de vida em grupo, na forma determinada pela norma coletiva, tendo contratado cobertura menos abrangente que a estipulada, tem-se por devida a condenação da ré ao pagamento de indenização equivalente ao seguro convencional. Ademais, por expressa disposição de norma coletiva, a empresa tem a obrigação de contratar seguro em prol de seus empregados vigilantes e, por se tratar de estipulação em favor de terceiro, com obrigação de resultado, o próprio estipulante (empregador) pode interceder para a obtenção do resultado contratado (art. 436, CC). Omitindo-se a empregadora de adotar qualquer medida, e obstruindo a seguradora o pagamento do prêmio ajustado, aquela responde pela indenização perante o empregado, em face de sua culpa in eligendo, sem prejuízo de posteriormente buscar o devido ressarcimento em desfavor da seguradora por ela contratada. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT-10; Processo: 0001169-67.2023.5.10.0016; Relator(a). ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA; Órgão Julgador: Desembargador João Luís Rocha Sampaio; Data: 06/05/2024)



Jurisprudências atuais que citam Artigo 436

Arts.. 439 ... 440  - Seção seguinte
 Da Promessa de Fato de Terceiro

DISPOSIÇÕES GERAIS (Seções neste Capítulo) :