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Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 399
TRT-12
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. CONVOCAÇÃO FORMAL DA EMPREGADA PARA COMPARECIMENTO. INÉRCIA DA TRABALHADORA. MORA DA CREDORA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA Nº 127 DO TST. EXCLUSÃO DA PENALIDADE. PRAZO PARA PAGAMENTO E ENTREGA DE GUIAS (REFORMA TRABALHISTA). Conforme a redação do art. 477...
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..., § 6º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, o prazo de 10 (dez) dias destina-se tanto ao pagamento dos haveres rescisórios quanto à entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual. O Pleno do TST, ao julgar o precedente vinculante firmado no Tema Repetitivo nº 127, consolidou a tese de que a omissão na entrega das guias e do TRCT no prazo legal atrai a incidência da multa do § 8º do aludido artigo, ainda que as verbas tenham sido adimplidas tempestivamente. A aplicação da penalidade do art. 477, § 8º, da CLT pressupõe conduta omissiva ou desidiosa imputável estritamente ao empregador. Constatado no acervo fático-probatório que a empresa adimpliu as parcelas no decênio legal e emitiu notificação formal por escrito - devidamente assinada pela obreira - convocando-a com dia e hora certos para comparecer ao estabelecimento a fim de retirar as guias e formalizar o distrato, opera-se a distinção em face do precedente vinculante, haja vista a postura diligente da empregadora. A ausência de assinatura da empregada no TRCT, isoladamente, não induz à culpa patronal quando demonstrado que os documentos foram confeccionados e postos à inteira disposição da trabalhadora. A inércia injustificada desta em comparecer para o recebimento caracteriza mora da credora (mora creditoris), nos moldes do art. 399 do Código Civil. Cabia à reclamante o ônus de demonstrar eventual recusa da empresa em liberar os documentos (ex vi do art. 818, I, da CLT), encargo do qual não se desincumbiu, abdicando inclusive da produção de prova testemunhal. Sendo a multa do art. 477, § 8º, da CLT norma sancionatória, sua incidência deve ser elidida quando o trabalhador comprovadamente der causa à mora. A manutenção da condenação nas hipóteses em que o atraso decorre de comportamento exclusivo da própria empregada violaria os vetores da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Sentença reformada para excluir a penalidade. Recurso ordinário da reclamada ao qual se dá provimento.
(TRT12 - 3ª Turma. Acórdão: 0001103-56.2025.5.12.0018. Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI. Data de julgamento: 05/08/2026. Juntado aos autos em 18/08/2026)
TJ-BA
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
MAURICIO TRINDADE MIRANDA (OAB:BA13776-A), HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA (ID 98459119), com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. O acórdão ...
+2565 PALAVRAS
...está ementado nos seguintes termos (ID 95815929): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO RECONVENCIONAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. INEXECUÇÃO PARCIAL. NÃO ENTREGA DE UM DOS ITENS LICITADOS. APLICAÇÃO DE PENALIDADES DE MULTA E SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DO ENTE SANCIONADOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. COMPROVAÇÃO. ESCASSEZ GENERALIZADA DO PRODUTO NO MERCADO ATESTADA POR DIVERSOS FORNECEDORES. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL E COMPROVADA. ILEGALIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DO ATO SANCIONADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação anulatória ajuizada por empresa contratada em face do SESC/BA, visando desconstituir ato administrativo que lhe aplicou penalidades de multa e suspensão do direito de licitar, em razão da não entrega de um item específico (“filé de pescada congelado”) previsto em contrato de fornecimento via Sistema de Registro de Preços. Sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido autoral e improcedente a reconvenção do SESC/BA para cobrança da multa, ao reconhecer a ocorrência de força maior (escassez do produto no mercado) como excludente de responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em (i) aferir a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; e (ii) verificar a legalidade do ato administrativo sancionador, analisando se a inexecução parcial do contrato pela empresa Apelada estava amparada por excludente de responsabilidade (caso fortuito ou força maior). III. RAZÕES DE DECIDIR Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é eminentemente documental e os autos se encontram suficientemente instruídos para a formação do convencimento do julgador, tornando desnecessária a produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminar rejeitada. A aplicação de sanções pela Administração Pública em face de inexecução contratual é um poder-dever. Contudo, a responsabilização do contratado pode ser afastada na hipótese de caso fortuito ou força maior, conforme dispõe o art. 393 do Código Civil, aplicável subsidiariamente aos contratos administrativos. In casu, a Apelada logrou êxito em comprovar, por meio de robusta prova documental consistente em múltiplas declarações de empresas do ramo, que a impossibilidade de entrega de um item específico do contrato decorreu de sua escassez generalizada no mercado à época, configurando evento extraordinário, inevitável e alheio à sua vontade. A existência de um único e-mail em sentido contrário, cuja emitente também forneceu declaração formal atestando a escassez, não é suficiente para infirmar o conjunto probatório. Comprovada a justificativa para a inexecução parcial, o ato sancionador que impôs multa de valor elevado e suspensão do direito de licitar mostra-se ilegal, por ausência do pressuposto da "inexecução injustificada", e desproporcional, devendo ser mantida a sua anulação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em sua integralidade, com majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §11, e 355, I; Código Civil, art. 393. Jurisprudência relevante citada:Não se aplica. Alega a recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea “a” do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. arts. 357, 369, 370, parágrafo único e 422, do Código de Processo Civil e arts. 393, 399, 421, caput e parágrafo único e 427, do Código Civil. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 101147817). É o relatório. 1. Da Inadmissibilidade do recurso: O apelo especial não tem condições de ascender à Corte de destino, pelos fundamentos abaixo alinhados. 2. Da contrariedade ao art. 357, do Código de Processo Civil: Inicialmente, nota-se que, ao alavancar o seu apelo especial com fulcro na alínea “a” do autorizativo constitucional, absteve-se o recorrente de particularizar o dispositivo de lei federal supostamente contrariado. Insta destacar a necessidade da individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, a indicação numérica do artigo de lei, parágrafos, incisos e das alíneas, e a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal pelo aresto recorrido. A hipótese, em face da deficiência na fundamentação, atrai incidência do enunciado da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2246690 / SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2023) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NESTA CORTE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA PARTE, NEGOU PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. [...] V - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2115867 / MG, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/06/2024) 3. Da contrariedade aos arts. 369, 370 e 422, do Código de Processo Civil: No que pertine aos meios de prova empregados no julgamento, o aresto assentou-se no seguinte sentido (ID 95815929): […] A Apelada sustenta que a não entrega do "filé de pescada congelado" decorreu da falta do produto no mercado, evento alheio à sua vontade, o que configuraria força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil. Para tanto, colacionou aos autos 08 (oito) declarações de diferentes fornecedores que corroboram a tese de desabastecimento no período de fevereiro a abril de 2016 (IDs 108225196). O Apelante, em contrapartida, busca desconstituir tal alegação com base em um único e-mail (ID 108225247), no qual a empresa Pescaria Ind. Imp. Exp. E Com. de Alimentos LTDA teria afirmado possuir o produto. Ocorre que, como bem observado pela Apelada (ID 70727954) e pelo juízo de primeiro grau, a mesma empresa "Pescaria" também emitiu uma das declarações formais atestando a falta do produto no mercado brasileiro "devido a falta do pescado em seu país de origem" no período da lide, afirmando que o abastecimento só se normalizaria a partir de maio de 2016 (ID 108225196). Diante do conflito entre um e-mail e uma declaração formal da mesma empresa, somado a outras sete declarações no mesmo sentido, a prova da escassez do produto se mostra robusta e convincente, caracterizando a hipótese de força maior. Forçoso, pois, concluir que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ . 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n . 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL . DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . [...]. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. […]. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) (destaquei) 4. Da contrariedade aos arts. 393, 399, 421, caput e parágrafo único e 427, do Código Civil: Quanto a obrigação firmada entre as partes e seu descumprimento em razão de força maior, o acórdão decidiu que (ID 95815929): […] A Apelada sustenta que a não entrega do "filé de pescada congelado" decorreu da falta do produto no mercado, evento alheio à sua vontade, o que configuraria força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil. Para tanto, colacionou aos autos 08 (oito) declarações de diferentes fornecedores que corroboram a tese de desabastecimento no período de fevereiro a abril de 2016 (IDs 108225196). O Apelante, em contrapartida, busca desconstituir tal alegação com base em um único e-mail (ID 108225247), no qual a empresa Pescaria Ind. Imp. Exp. E Com. de Alimentos LTDA teria afirmado possuir o produto. Ocorre que, como bem observado pela Apelada (ID 70727954) e pelo juízo de primeiro grau, a mesma empresa "Pescaria" também emitiu uma das declarações formais atestando a falta do produto no mercado brasileiro "devido a falta do pescado em seu país de origem" no período da lide, afirmando que o abastecimento só se normalizaria a partir de maio de 2016 (ID 108225196). Diante do conflito entre um e-mail e uma declaração formal da mesma empresa, somado a outras sete declarações no mesmo sentido, a prova da escassez do produto se mostra robusta e convincente, caracterizando a hipótese de força maior. A flutuação de disponibilidade de produtos importados é um risco inerente à atividade comercial, mas o desabastecimento generalizado, atestado por múltiplos agentes do mercado, configura evento extraordinário e inevitável, apto a justificar a inexecução parcial e pontual da obrigação. Não prospera, outrossim, a alegação de má-fé da Apelada por ter participado da licitação sem possuir o produto em estoque. O modelo de contratação por Registro de Preços pressupõe fornecimento futuro e fracionado, conforme a necessidade da Administração (ID 70727941), não sendo exigível do licitante a manutenção de estoque de todos os itens antes mesmo da emissão dos pedidos de fornecimento. Assim, restando comprovada a justificativa para o inadimplemento de um item específico do contrato, a aplicação cumulada de multa de valor expressivo e suspensão do direito de licitar revela-se desproporcional e desarrazoada, afastando-se da finalidade do ato sancionador, que é reprimir condutas ilícitas e garantir o interesse público, e não punir o contratado diante de evento inevitável e alheio à sua vontade. Assim, a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. OCORRÊNCIA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N . 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ . DANO MORAL. AFASTAMENTO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES . SÚMULA N. 568 DO STJ. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REEXAME DE PROVAS . DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, no que se refere ao prazo de entrega da obra. 2 . A revisão da conclusão do julgado, que não reconheceu a ocorrência de motivo de força maior para o atraso na entrega da unidade, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. […]. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2825084 MT 2024/0487314-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/03/2025) (destaquei) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO. COMPRA E VENDA . IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE. MULTA CONTRATUAL . REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. ENTENDIMENTO DO STJ . JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ . DANOS MORAIS. CASO CONCRETO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante no que se refere à responsabilidade pela rescisão contratual e à multa contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2 . […]. 6. Recurso conhecido em parte e provido. (STJ - REsp: 00000000000002062830 RJ 2023/0103899-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) (destaquei) 5. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente ap//
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0562187-13.2016.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 11/12/2025)
11/12/2025 •
Acórdão em Apelação
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