CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 2.033 - Código Civil / 2002

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DAS Disposições Finais e Transitórias

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Art. 2.033. Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no Art. 44 , bem como a sua transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por este Código.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2.033

Lei:CC   Art.:art-2033  

TJ-RS


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE ATA DE INCORPORAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL E JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO.  1. Trata-se de procedimento de dúvida registral instaurado pelo Registrador e Tabelião de Protestos do Cartório de Registros Públicos de Sapucaia do Sul, em virtude de requerimento apresentado por associação religiosa, para registro de Ata de Assembleia Geral Extraordinária, em livro próprio, na qual havia sido aprovada a proposta de incorporação total.  2. Nos termos do art. 51, §2º, do Código Civil, as disposições para liquidação de sociedades aplicam-se ...
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cancelamento de pessoas jurídicas registradas deve ser instruído com as publicações feitas pelo liquidante, nos termos do art. 1.103, I, e 1.152, §1º, ambos do Código Civil. Registra-se que o cancelamento de pessoas jurídicas é aplicável à hipótese em que haverá o cancelamento da incorporada no ato de incorporação.  5. Assim, não há falar em dispensa da publicação da Ata de Incorporação da interessada no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, sendo a publicação requisito para fins de prosseguimento da averbação da ata, em livro próprio.  APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50079625320228210035, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 25-10-2023)
Acórdão em Apelação | 26/10/2023

TJ-DFT


EMENTA:  
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. TELEBRÁS S/A. CISÃO. COISA JULGADA MATERIAL. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SEGUNDA PERÍCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARÂMETROS. OBSERVÂNCIA. TELEBRÁS S/A. CISÃO PARCIAL. AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL. COMPANHIAS INCORPORADORAS DA PARCELA DO CAPITAL. COMPANHIAS CINDIDA E CRIADAS. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. ATO DE CISÃO. PREVISÃO. ARTS. 229, § 1º (PRIMEIRA PARTE) E 233, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI N. 6.404/76. SÚMULA 371...
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absolvido em parte pela sociedade de idêntica natureza jurídica, qual seja Tele Centro Sul e subsequentemente pela Telepar e OI, o perito judicial ensejou tanto o cumprimento do ato de cisão da Telebrás S/A, como do disposto no art. 2.033 do Código Civil, c/c, art. 229, § 1º, da Lei n. 6.404/76. 5. Decisão monocrática que deferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo. Revogada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão agravada. Mantida. Honorários advocatícios. Fixação na origem. Inexistência. Majoração. Impossibilidade. (TJDFT, Acórdão n.1323990, 07434230220208070000, Relator(a): ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, Julgado em: 03/03/2021, Publicado em: 18/03/2021)
Acórdão em 202 | 18/03/2021

STF


EMENTA:  
Decisão Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: Apelação cível - Ação anulatória cumulada com obrigação de fazer - Sentença de procedência parcial - Preliminares afastadas - Incidência da regra do artigo 2.033 do novo Código Civil deixa claro que as suas disposições devem ser aplicadas de imediato para as modificações dos atos constitutivos de associações civis, isto é, deve ser adotada a forma nele estabelecida para reforma dos estatutos - Inobservância do quorum previsto no novo Código Civil - Aplicação do quorum antigo somente ocorreria se apenas houvesse a adaptação do estatuto ...
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, II, VII a XXI e XXXVI, 93, IX, e 217, I. A decisão agravada tem por fundamento a falta de prequestionamento da matéria. No Agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que a matéria foi devidamente prequestionada. No mais, repisa as alegações de mérito do recurso extraordinário. É o relatório. (STF, AI 743664, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Decisão Monocrática, Julgado em: 08/11/2017, DJe-258 DIVULG 13/11/2017 PUBLIC 14/11/2017)
Monocrática em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 14/11/2017
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