Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) (L6404/1976)

Artigo 229 - Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) / 1976

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Incorporação, Fusão e Cisão Competência e Processo

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Cisão

Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados.
§ 2º Na cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade nova, a operação será deliberada pela assembléia-geral da companhia à vista de justificação que incluirá as informações de que tratam os números do artigo 224; a assembléia, se a aprovar, nomeará os peritos que avaliarão a parcela do patrimônio a ser transferida, e funcionará como assembléia de constituição da nova companhia.
§ 3º A cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente obedecerá às disposições sobre incorporação (artigo 227).
§ 4º Efetivada a cisão com extinção da companhia cindida, caberá aos administradores das sociedades que tiverem absorvido parcelas do seu patrimônio promover o arquivamento e publicação dos atos da operação; na cisão com versão parcial do patrimônio, esse dever caberá aos administradores da companhia cindida e da que absorver parcela do seu patrimônio.
§ 5º As ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam; a atribuição em proporção diferente requer aprovação de todos os titulares, inclusive das ações sem direito a voto.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 229

Como funciona o processo de fusão societária? - Empresarial
Empresarial 11/11/2020

Como funciona o processo de fusão societária?

Saiba alguns detalhes sobre a fusão societária.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 229

Lei:Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA)   Art.:art-229  
24/05/2019 STJ Acórdão

REPARAÇÃO DE DANOS

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. CISÃO PARCIAL E ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR EVENTOS OCORRIDOS PREVIAMENTE QUANDO A PARTE NÃO PODERIA SE OPOR. APLICAÇÃO DOS ARTS. 229 E 233 DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CPTM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Tratando-se de cisão parcial, via de regra, prevalece a solidariedade entre as empresas, a menos que, no ato de reestruturação societária exista disposição em sentido contrário. Neste caso, tendo sido afastada a solidariedade entre a sociedade cindida e as sociedades que vierem a absorver parcela do patrimônio cindido, os credores anteriores à cisão podem se opor à estipulação de ausência de solidariedade com relação a seus créditos, mediante o envio de notificação à sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação dos atos da cisão. Precedentes.2. Todavia, consoante o Superior Tribunal de Justiça, "em relação aos credores com títulos constituídos após a cisão, mas referentes a negócios jurídicos anteriores, não se aplica a estipulação que afasta a solidariedade, já que, à época da cisão, ainda não detinham a qualidade de credores, portanto, não podiam se opor à estipulação. Esta interpretação dos arts. 229, § 1º c/c 233, parágrafo único, da Lei n.º 6.404/76 garante tratamento igualitário entre todos os credores da sociedade cindida" (REsp 478.824/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 24/08/2005, DJ 19/09/2005).3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1690977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 24/05/2019)
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03/10/2023 TRF-2 Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA EMPRESA APELANTE. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E SUCESSÃO DE FATO. ARTIGOS 133 E 132 DO CTN. CISÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. ALEGAÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pretende a apelante a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal. 2. O cerne da controvérsia é a questão da legitimidade da sociedade FIDELITY NATIONAL SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMÁTICA LTDA para figurar no polo passivo da execução fiscal n.º ...
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resta claro que, "em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional". Vale dizer, a configuração da prescrição não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal. É imprescindível a inércia da exequente, o que não se constatou no caso em apreço. 18. Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2, Apelação Cível n. 01419792420134025101, Relator(a): Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Assinado em: 03/10/2023)
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14/02/2023 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. NÃO CONHECIMENTO. EXPEDIÃO DE CERTIDÃO CONJUNTA NEGATIVA DE DÉBITOS. CISÃO PARCIAL DO ESTABELECIMENTO. SUCESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES, DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS, INCLUSIVE. IMPOSSIBILIDADE. Não dever ser conhecido o agravo retido em apenso, dado que não reiterado por meio de apelação.  Ocorreu a cisão parcial do estabelecimento (a empresa CONFAR), consoante Contrato Social - Cisão Parcial (ID. 90626351, fls. 41/44). A cisão constitui uma das formas de transformação das sociedades. O artigo 133 do CTN prevê a responsabilidade solidária das empresas que se utilizam da incorporação, fusão, transformação, inclui-se ...
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do Código Tributário Nacional, 229 da Lei nº 6.404/76, 5º, § 1º, letra "b", do Decreto-Lei nº 1.598/77, disposições da Instrução Normativa SRF 574/2005 com redação dada pela IN SRF 654/2006, Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3º/2005 com redação dada pela Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 1/2006, de modo que não há violação aos mencionados dispositivos legais. Agravo retido não conhecido. Recurso desprovido.     (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009865-27.2006.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 09/02/2023, Intimação via sistema DATA: 14/02/2023)
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