Decreto-Lei nº 1.598 (1977)

Artigo 5 - Decreto-Lei nº 1.598 / 1977

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Responsáveis por Sucessão

Art 5º - Respondem pelos tributos das pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas:
I - a pessoa jurídica resultante da transformação de outra;
II - a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras, ou em decorrência de cisão de sociedade;
III - a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida;
IV - a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta mediante liquidação que continuar a exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;
V - os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação.
§ 1º - Respondem solidariamente pelos tributos da pessoa jurídica:
a) as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão;
b) a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial;
c) os sócios com poderes de administração da pessoa extinta, no caso do item V.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Decreto-Lei nº 1.598   Art.:art-5  

TRF-3


EMENTA:  
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador.2. O v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção do colegiado. Na realidade, a embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração.3. O magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.4. Desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5030902-87.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 24/06/2024, Intimação via sistema DATA: 24/06/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 24/06/2024

TRF-3


EMENTA:  
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão.2. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito.3. O Código de Processo Civil vigente admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025.4. Embargos de declaração rejeitados.   (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003601-75.2021.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 27/02/2024, Intimação via sistema DATA: 29/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 29/02/2024

TRF-2


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO. SUJEITO PASSIVO. EXTINÇÃO. INCORPORAÇÃO. SOCIEDADE INCORPORADORA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CONTEXTO FÁTICO. ALTERAÇÃO. REANÁLISE. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO.  1. O arrolamento de bens e direitos, instituído por meio dos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532/1997, e regulamentado pela Instrução Normativa RFB Nº 1565/2015, vigente à época do ajuizamento da ação, é o procedimento administrativo mediante o qual a Receita Federal, ao detectar que o contribuinte possui créditos tributários sob sua responsabilidade em valor superior a R$ 2.000.000.00 (dois milhões de reais) e a 30% (trinta por cento) ...
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para o cancelamento parcial do arrolamento, adequando-o ao débito efetivo, na forma do que dispõe o art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.171/11, atual art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015". 11. Considerando a extinção da sociedade, sujeito passivo do arrolamento em tela, por incorporação, e a informação prestada pela Receita Federal do Brasil no sentido de que a sociedade incorporadora não preenche os requisitos de obrigatoriedade de arrolamento, há que se reformar a sentença, para julgar procedente o pedido, determinando-se o cancelamento do arrolamento de bens e direitos objeto do processo nº 10980.722782/2010-89. 12. Apelação da parte autora conhecida e provida. (TRF-2, Apelação Cível n. 01368189120174025101, Relator(a): Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Assinado em: 31/10/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 31/10/2023
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