Art 65
- O imposto incide, à alíquota de 25%, sobre os lucros e reservas que excedam do capital social das companhias. REVOGADO
§ 1º - São responsáveis pelo pagamento do imposto as companhias ou sociedades anônimas com sede no País, exceto as sociedades de investimento.
REVOGADO
§ 2º - O fato gerador do imposto é a disponibilidade presumida, para os acionistas, de lucros ou reservas de lucros que a companhia tem o dever legal de distribuir.
REVOGADO
§ 3º - O fato gerador caracteriza-se pela deliberação da assembléia geral que aprovar a demonstração de resultados do exercício sem destinar o excesso de lucros ou as reservas de lucros à integralização ou aumento do capital social, ou à distribuição como dividendos.
REVOGADO
§ 4º - Se a assembléia geral que aprovar a demonstração de resultados destinar à capitalização o excesso de lucros ou reservas, o fato gerador do imposto completa-se dentro de 30 dias, se nesse prazo a companhia não efetivar, pelo seu órgão competente, o aumento do capital social.
REVOGADO
§ 5º - No caso do § 4º, se o aumento do capital depender, por disposição legal, de aprovação de órgão público, o fato gerador completar-se-á dentro de 30 dias da publicação do ato da autoridade que negar aprovação do aumento, se nesse prazo a companhia não distribuir o excesso de lucros ou reservas.
REVOGADO
§ 6º - O fato gerador completa-se, independentemente da deliberação de que trata o § 3º, se dentro de 30 dias do término do prazo legal para a realização da assembléia geral de aprovação da demonstração de resultado do exercício, a assembléia não se reunir ou não deliberar sobre a demonstração de resultados e destinação do excesso de lucros ou reservas de lucros.
REVOGADO
a) serão computados os lucros acumulados e as reservas de lucros, com exceção das reservas de lucros a realizar, das reservas para contingências e das reservas constituídas nos termos do § 2º do artigo 15;
REVOGADO
b) não serão computados os lucros acumulados e as reservas de lucros constituídas em balanços levantados antes de 1º de janeiro de 1977 e os que já tenham sofrido a incidência do imposto em exercício anterior;
REVOGADO
c) o valor do capital social compreende o saldo da reserva de capital formado com a correção monetária do capital realizado, ainda não capitalizado.
REVOGADO
§ 8º - O imposto será recolhido no mês seguinte ao em que se completar a ocorrência do fato gerador.
REVOGADO
§ 9º - A base de cálculo do imposto é o montante dos lucros acumulados e das reservas de lucros que excederem do valor do capital social realizado.
REVOGADO
Art 66
- O imposto de que trata este Capítulo será compensado com o que for devido na distribuição, como dividendo, dos lucros ou reservas tributados. REVOGADO
Parágrafo único - A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de que trata este Capítulo com o que for obrigada a pagar, como contribuinte ou responsável, em qualquer outra incidência do imposto de renda, se:
REVOGADO
a) os dividendos distribuídos com os lucros ou reservas tributados não forem sujeitos a retenção do imposto na fonte, ou sofrerem retenção a alíquota inferior a 25%;
REVOGADO