Decreto-Lei nº 1.598 (1977)

Decreto-Lei nº 1.598 / 1977 - Disposições Especiais Sociedades de Economia Mista e Empreendimentos Florestais

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Disposições Especiais Sociedades de Economia Mista e Empreendimentos Florestais

Parágrafo único - A correção monetária das florestas obedecerá ao disposto neste Capítulo e nos Artigos 1º a 7º do Decreto-lei nº 1.483, de 6 de outubro de 1976, com exceção do § 1º, do artigo 3º, que passará a vigorar com a seguinte redação, observado, quanto ao aumento de capital, o disposto no artigo 63 e seus §§ 1º a 5º e 7º a 9º deste Decreto-lei:
"O acréscimo de valor previsto neste artigo não será computado na determinação do lucro real e sua contrapartida constituirá reserva de capital que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou incorporação ao capital social".
Arts.. 55 ... 57  - Subseção seguinte
 Disposições Transitórias Correção Especial do Imobilizado em 1978

LUCRO REAL Conceito (Subseções neste Capítulo) :