Decreto-Lei nº 1.598 (1977)

Decreto-Lei nº 1.598 / 1977 - Correção Direta dos Saldos das Contas Coeficientes de Correção

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Correção Direta dos Saldos das Contas Coeficientes de Correção

Art 47

- As pessoas jurídicas de que trata o § 3º do artigo 40 procederão à correção monetária mediante a aplicação, sobre os valores a corrigir constantes da escrituração, de coeficientes de correção para o mês do balanço.
§ 1º - Por ocasião do levantamento de cada balanço a corrigir, o contribuinte determinará os coeficientes a aplicar, mediante divisão do valor nominal de uma ORTN no mês do balanço pelo seu valor nominal na época do valor a corrigir.
§ 2º O contribuinte deverá manter arquivados, como comprovantes da escrituração, os mapas e memórias de cálculos da correção monetária, segundo modelos aprovados pela Secretaria da Receita Federal.

Determinação do Saldo Corrigido das Contas

Art 48

- A correção das contas terá por objeto, separadamente, o saldo da abertura do exercício da correção e os acréscimos registrados durante esse exercício, observadas as seguintes normas:
I - na correção do saldo de abertura do exercício:
a) para efeito da correção, o saldo será deduzido das variações líquidas, ocorridas no exercício, decorrentes de ajustes, baixas, liquidações e transferências de valores oriundos de exercícios anteriores, e acrescido dos valores transferidos no exercício, de outras contas sujeitas a correção;
b) o saldo ajustado será corrigido mediante sua multiplicação por coeficiente que traduza a variação do valor nominal da ORTN entre o mês do balanço do exercício anterior e o do balanço a corrigir;
Il - na correção dos acréscimos durante o exercício:
a) para efeito da correção, os acréscimos serão agrupados em períodos trimestrais;
b) as baixas de valores acrescidos, no próprio exercício, nas contas de investimento, ativo diferido e patrimônio líquido, serão deduzidas dos acréscimos, na ordem cronológica destes;
c) os bens do ativo imobilizado serão baixados nos trimestres em que tiverem sido acrescidos ao ativo;
d) os acréscimos líquidos de cada trimestre serão corrigidos mediante a multiplicação por coeficiente que traduza a variação do valor médio mensal da ORTN entre cada trimestre e o mês do balanço da correção;
III - o saldo corrigido da conta será a soma dos valores corrigidos do saldo de abertura (item I) e dos acréscimos do exercício (item lI).
§ 1º - Os lucros ou dividendos, recebidos durante o exercício, de participação em coligada ou controlada avaliada pela valor de patrimônio líquido serão tratados como ajustes desse valor no saldo de abertura do exercício (item I, letra a ).
§ 2º - O valor corrigido das quotas de depreciação, amortização e exaustão registrados no exercício será determinado mediante a conversão para cruzeiros, pelo valor nominal da ORTN no mês do balanço e a correção, do valor em ORTN dessas quotas (art. 50, item II e parágrafo único, letra b ), depois de deduzido o valor em ORTN das quotas referentes aos bens baixados (art. 49, II).
§ 3º - A diferença entre o valor corrigido e o saldo escritural de cada conta será registrada na própria conta, mediante lançamento cuja contrapartida será levada a débito ou a crédito da conta de que trata o item Il do artigo 39, com exceção da correção do capital social integralizado, que será creditada a reserva especial de capital.

Baixa de Bens do Ativo Imobilizado

Art 49

- Na baixa de bens do ativo imobilizado e dos respectivos encargos serão observadas as seguintes normas:
I - o valor do bem baixado será determinado mediante o seguinte procedimento:
a) serão identificados o valor original (art. 41 § 2º) e a época da aquisição do bem baixado, inclusive dos acréscimos ao custo e reavaliações ocorridas até o balanço do exercício anterior;
b) o valor será corrigido para o mês do balanço do exercício anterior mediante sua multiplicação pelos coeficientes do ano da aquisição ou da formação do custo, e o bem será baixado por esse valor corrigido;
c) ao valor de que trata a letra anterior será adicionado, se houver, acréscimo ao custo do bem baixado registrado no exercício da correção;
II - o valor da depreciação, amortização e exaustão acumulada correspondente ao bem baixado será determinado mediante a seguinte procedimento:
a) com base na taxa anual do encargo e na época da aquisição, dos acréscimos ao custo ou reavaliações do bem a ser baixado, será determinada a porcentagem total de depreciação, amortização ou exaustão até a data do balanço do exercício anterior;
b) a porcentagem de que trata a letra anterior será aplicada sobre o valor do bem corrigido no balanço do exercício anterior (item I, letra b ), e o produto será o valor dos encargos correspondentes ao bem baixado;
c) se tiver havido, no exercício da correção, dedução de quota de encargos do bem baixado, o montante dessas quotas será adicionado ao valor de que trata a letra b .

Quotas de Depreciação, Amortização e Exaustão

Art 50

- As quotas de depreciação, amortização e exaustão a serem registradas na escrituração como custo ou despesas operacionais serão determinadas mediante o seguinte procedimento:
I - a quota anual será determinada pela aplicação da taxa anual do encargo sobre o saldo da conta no balanço do exercício anterior;
II - a quota anual (item I) será convertida para número de ORTN pelo valor da ORTN no mês do balanço anterior, e o montante em cruzeiros da quota a ser escriturada será determinado mediante a conversão para cruzeiros desse valor em ORTN.
a) pelo valor nominal da ORTN em cada mês, se registrada em duodécimos mensais;
b) pelo valor médio da ORTN no trimestre, se registrada trimestralmente;
c) pela valor médio da ORTN no exercício da correção, se registrada por ocasião do balanço.
Parágrafo único - As quotas relativas aos acréscimos ao custo de bens existentes no início do exercício e aos bens acrescidos ao ativo durante o exercício serão calculadas:
a) mediante a aplicação, sobre o valor do acréscimo, da taxa do encargo durante o prazo restante do exercício;
b) o valor da quota será convertido para ORTN pelo valor nominal desta no mês do acréscimo, e o montante em cruzeiros da quota a ser deduzida como custo ou despesa operacional será determinado de acordo com a disposto no item II.
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