Decreto-Lei nº 1.598 (1977)

Decreto-Lei nº 1.598 / 1977 - Participações

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Participações

Art 58

- Podem ser excluídas do lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real, as participações nos lucros da pessoa jurídica:
I - atribuídas a seus empregados segundo normas gerais aplicáveis, sem discriminações, a todos que se encontrem na mesma situação, por dispositivo do estatuto ou contrato social, ou por deliberação da assembléia de acionistas ou sócios quotistas;
Il - asseguradas a debêntures de sua emissão.
Parágrafo único - Serão adicionadas ao lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real, as participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a partes beneficiárias de sua emissão e a seus administradores.
Art.. 59  - Subseção seguinte
 Dividendos Fixos de Sociedade Controlada por Capital Estrangeiro

LUCRO REAL Conceito (Subseções neste Capítulo) :