Decreto-Lei nº 1.598 (1977)

Decreto-Lei nº 1.598 / 1977 - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Vigência e Aplicação

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DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Vigência e Aplicação

Art 67

- Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação e a legislação do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas será aplicada, a partir de 1º de janeiro de 1978, de acordo com as seguintes normas:
I - o imposto anual das pessoas jurídicas no exercício financeiro da União de 1978 continuará regulado pela legislação anterior a este Decreto-lei, com as alterações introduzidas pelos seguintes dispositivos:
a) Artigo 5º, sobre responsabilidade de sucessores;
b) Artigo 38, sobre contribuições de subscritores de valores mobiliários, subvenções e doações;
c) Artigo 64, sobre compensação de prejuízos;
II - o imposto devido pelas pessoas jurídicas que encerrarem sua liquidação no exercício financeiro de 1978 continuará regulado pela legislação anterior a este Decreto-lei com as alterações de que trata o Item I;
Ill - o imposto sobre o lucro distribuído será cobrado somente até o exercício financeiro de 1978 e o Artigo 38 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 e demais disposições legais que o regulam ficarão revogados a partir de 1º de janeiro de 1979;
IV - as pessoas jurídicas pagarão o imposto anual do exercício financeiro de 1979:
a) de acordo, exclusivamente, com o disposto no Artigo 1º, se seu exercício social a terminar em 1978, que servirá de base à tributação do exercício financeiro de 1979, tiver início em 1º de janeiro de 1978, ou se, constituídas durante o ano de 1977, encerrarem seu primeiro exercício após 31 de dezembro de 1977;
b) de acordo com o disposto neste Decreto-lei, com exceção dos Artigos 39 a 57, relativos à correção monetária do balanço, se seu exercício social a terminar no ano de 1978, que servirá de base à tributação do exercício financeiro de 1979, tiver se iniciado no ano de 1977; a essas pessoas jurídicas continuará a se aplicar, exclusivamente no exercício financeiro de 1979, o disposto no Artigo 15 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, sobre manutenção do capital de giro próprio;
V - o imposto devido pelas pessoas jurídicas que encerrarem sua liquidação no exercício de 1979 será regulado pelo presente Decreto-lei;
VI - os Artigos 60 a 62 deste Decreto-lei entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 1978, ficando revogados os Artigos 72 e 73 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, sobre distribuição disfarçada de lucros;
VII - os seguintes dispositivos do presente Decreto-lei aplicar-se-ão a todas as pessoas jurídicas, independentemente do período-base em curso, em relação aos atos jurídicos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1978:
a) os§§ 3º a 5º do artigo 19, sobre não distribuição do valor de benefícios fiscais;
b) o § 2º do artigo 31, sobre vendas a longo prazo de bens do ativo permanente;
c) Artigos 35 a 37, sobre reavaliação de bens;
VIII - o disposto nos Artigos 27 a 29, sobre apuração do lucro em atividades imobiliárias, aplicar-se-á aos imóveis em estoque e ainda não vendidos no balanço da abertura do exercício que se iniciar no ano de 1978 e aos imóveis adquiridos a partir do início desse exercício;
IX - o novo regime do imposto sobre excesso de lucros ou reservas (Arts. 65 e 66) aplicar-se-á aos lucros aprovados a partir do exercício social que se iniciar no ano de 1978;
X - fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 1978, o imposto incidente sobre valores brutos pagos a empreiteiros, criado pelo Artigo 9º do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, com as alterações do Decreto-lei nº 1.153, de 1º de março de 1971.
XI - o lucro líquido do exercício deverá ser apurado, a partir do primeiro exercício social iniciado após 31 de dezembro de 1977, com observância das disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

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