Decreto-Lei nº 1.598 (1977)

Decreto-Lei nº 1.598 / 1977 - Tributação do Saldo Credor da Conta de Correção Monetária Tributação na Realização

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Tributação do Saldo Credor da Conta de Correção Monetária Tributação na Realização

Art 51

- O saldo credor da conta de correção monetária de que trata o item II do artigo 39 será computado na determinação do lucro real, mas o contribuinte terá opção para diferir, com observância do disposto nesta Subseção, a tributação do lucro inflacionário não realizado.
Lucro Inflacionário

Art. 52

Considera-se lucro inflacionário, em cada exercício social, o saldo credor da conta de correção monetária ajustado pela diminuição das variações monetárias e das correções monetárias prefixadas computadas no lucro líquido do exercício.
§ 1º O ajuste será procedido mediante a dedução, do saldo credor da conta de correção monetária, de montante correspondente à soma do valor das variações monetárias passivas que exceder o das ativas com o valor das despesas de correção monetária prefixada que exceder o das receitas da mesma natureza.
§ 2º - Lucro inflacionário acumulado é a soma do lucro inflacionário do exercício com o saldo de lucro inflacionário a tributar transferido do exercício anterior.
§ 3º - O lucro inflacionário a tributar será registrada em conta especial do livro de que trata o item I do artigo 8º, e o saldo transferido do balanço anterior será corrigido monetariamente, com base na variação do valor nominal de uma ORTN entre a mês do balanço anterior e o mês do balanço do exercício da correção.

Lucro Inflacionário Realizado

Art 53

- Em cada período-base considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário acumulado proporcional ao valor, realizado no mesmo período, do ativo permanente e de imóveis destinados à venda.
§ 1º - O lucro inflacionário realizado no período será calculado de acordo com as seguintes normas:
a) será determinada a relação percentual entre o lucro inflacionário acumulado e a soma dos seguintes valores:
1 - o valor do ativo permanente no início do exercício, sem dedução dos saldos das contas de depreciação, amortização e exaustão;
1 - O valor contábil do ativo permanente no início do exercício;
2 - o saldo de abertura no exercício das contas de estoque de imóveis sujeitas a correção nos termos do artigo 27;
b) o valor do ativo-permanente e dos imóveis realizado no exercício será a soma dos seguintes valores:
1 - custo contábil dos bens do ativo permanente existentes no início do exercício e baixados no curso deste;
1 - valor contábil dos bens do ativo permanente existentes no início do exercício e baixados no curso deste;
2 - custo contábil dos imóveis existentes no estaque no início do exercício e baixados no curso deste;
3 - quotas de depreciação, amortização e exaustão computadas como custo ou despesa operacional do exercício;
4 - lucros ou dividendos, recebidos no exercício, de participações societárias registradas como investimento;
c) o montante do lucro inflacionário realizado a ser computado na determinação do lucro real do exercício será determinado mediante aplicação da porcentagem de que trata a letra a sobre a soma dos valores de que trata a letra b .
§ 2º - O contribuinte que optar pelo diferimento da tributação do lucro inflacionário não realizado deverá computar na determinação do lucro real o montante do lucro inflacionário realizado, determinado de acordo com o disposto no § 1º, e excluir do lucro líquido do exercício o montante do lucro inflacionário do exercício (art. 52).
§ 3º - O saldo do lucro inflacionário acumulado, depois de deduzida a parte computada na determinação do lucro real (§ 1º, letra c ), será transferido para o exercício seguinte.
Art.. 54  - Subseção seguinte
 Disposições Especiais Sociedades de Economia Mista e Empreendimentos Florestais

LUCRO REAL Conceito (Subseções neste Capítulo) :