Artigo 64 - Lei nº 9.532 / 1997

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.
§ 1º Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade.
§ 2º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada.
§ 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 4º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.
§ 5º O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:
I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;
II - nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;
III - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.
§ 6º As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento.
§ 7º O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 8º Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do § 5º, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.
§ 9º Liquidado ou garantido, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a comunicação de que trata o parágrafo anterior será feita pela autoridade competente da Procuradoria da Fazenda Nacional.
§ 10. Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar ou restabelecer o limite de que trata o § 7º deste artigo.
§ 11. Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados possuem o prazo de 30 (trinta) dias para liberá-los, contados a partir do protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos órgãos fazendários, referido no § 3º deste artigo.
§ 12. A autoridade fiscal competente poderá, a requerimento do sujeito passivo, substituir bem ou direito arrolado por outro que seja de valor igual ou superior, desde que respeitada a ordem de prioridade de bens a serem arrolados definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e seja realizada a avaliação do bem arrolado e do bem a ser substituído nos termos do § 2º do art. 64-A.
§ 13. No caso de fundações que prevejam em seu estatuto social que a alienação de imóveis depende de autorização do Ministério Público, serão contabilizados no limite de que trata o caput deste artigo apenas os créditos tributários inscritos em dívida ativa.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 64

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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 64

Lei:Lei nº 9.532   Art.:art-64  
29/09/2022 STJ Acórdão

ARROLAMENTO DE BENS

EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. LEI N. 9.532/1997. ALTERAÇÃO DO LIMITE DE VALOR PELO DECRETO N. 7.573/2011. INAPLICABILIDADE DO ART. 106 DO CTN. I - O Tribunal a quo, em face do Decreto n. 7.573/2011, que elevou o limite que autoriza o arrolamento de bens para fins de proteção fiscal, constante do art. 64, § 7º, da Lei n. 9532/1997, manteve a sentença que cancelou a constrição nos imóveis autorizado no valor anterior ao previsto no referido decreto. II - Para a aplicação do art. 106 do CTN, é necessário que a norma legal que ingressou no ordenamento jurídico seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados ou tratar-se de ato não definitivamente julgado. Na hipótese dos autos, a legislação que fundamenta o arrolamento de bens, a Lei n. 9.532/1997, não trata de penalidade por infração à referida legislação, não sendo aplicável o beneplácito da lei nova. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.464.715/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 5/3/2020 e AgRg no AREsp n. 289.805/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 12/9/2013. III - Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.697.310/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
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25/08/2022 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO

EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO FISCAL. ALTERAÇÃO DO LIMITE PELO DECRETO 7.573/2011. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 106 DO CTN.1. O art. 64 da lei nº 9.532/1997 dispõe expressamente sobre as hipóteses de cancelamento do arrolamento do bem, sendo que somente será cancelado nos casos em que o crédito tributário que lhe deu origem for liquidado antes da inscrição em dívida ativa ou, se após esta, for liquidado ou garantido na forma da Lei nº 6.830/1980, não havendo autorização na legislação de regência para que o agente da administração cancele o arrolamento fora das disposições expressamente previstas. Precedentes.2. A conclusão da Corte a quo está alinhada com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o arrolamento de bens e direitos não possui o perfil de penalidade por infração à legislação tributária, não devendo ser aplicado de forma retroativa o Decreto 7.573/2011.3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.807.045/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022.)
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27/04/2022 STJ Acórdão

ARROLAMENTO DE BENS

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGISTRO. AUSÊNCIA. DEFESA DA POSSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA.1."Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 -do STJ).2. Alegação de desrespeito ao princípio da colegialidade ...
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/STJ.5. Hipótese dos autos em que o Tribunal a quo entendeu que o compromisso de compra e venda de imóvel desprovido de registro não seria apto a impedir o registro da medida fiscal de arrolamento de bens, uma vez que, "antes do registro, os efeitos obrigacionais gerados dão-se apenas entre os contratantes".6. Fundamento da Corte de origem que deve ceder frente ao alcance que o STJ atribui à Súmula 84 do STJ ("É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro").7. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.685.542/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)
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