CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 2 - CTN / 1966

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Disposições Gerais

Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.
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TRF-3   14/11/2018
AGRAVO INTERNO - EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ART. 1.029, § 5º, III, CPC - ART. 1º, LC 110/01 - CONTRIBUIÇÃO - EXAURIMENTO DA FINALIDADE - RE 878.313 - HIGIDEZ DA COBRANÇA ATÉ O MOMENTO - REVOGAÇÃO DA EXAÇÃO - INEXISTÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. 1.A possibilidade de atribuição de efeito suspensivo a recurso excepcional pela Vice-Presidência do tribunal recorrido encontra fundamentação no art. 1.029, § 5º, III, Código de Processo Civil. 2. A parte impetrante interpôs recurso extraordinário, estando o feito sobrestado em razão do RE nº 878.313, vinculado ao Tema nº 846, com repercussão geral reconhecida. 3.A jurisprudência - até o presente momento - tem reconhecido que a contribuição em comento não se encontra revogada, ainda que possa ter esgotado sua finalidade. 4.A contribuição ora em debate (art. 1º, LC 110/01) encontra-se exigível, já que não há previsão normativa para sua revogação, em contraponto à contribuição instituída no art. 2º do mesmo diploma legal, que foi revogada no prazo estabelecido no § 2º. 5.Reforçam a ideia de vigência da aludida exação (afastando - em tese - o argumento da recorrente) o disposto no art. 2º, Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro , bem como o art. 97, I, Código Tributário Nacional. 6.O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 2.556 e 2568, consignou que a alegada superveniente inconstitucionalidade da contribuição em apreço deverá ser analisada a tempo e modo próprio. 7.A contribuição prevista no art. 1º, LC 110/01, permanece hígida, enquanto não houver pronunciamento, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 878.313. 8.Não se verifica o necessário fumus boni iuris, que justificaria a atribuição de efeito suspensivo ao recurso excepcional interposto. 9. Agravo interno improvido. (TRF-3 - ApReeNec: 00126157420164036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL VICE PRESIDENTE, Data de Julgamento: 31/10/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2018)

TJ-SC   04/07/2017
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CDA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL E DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. OFENSA AO ART. 202 DO CTN E AO ART. 2º, § 5º, DA LEF. 'A certidão de dívida ativa deve observar os requisitos exigidos pela legislação de regência, de modo que os elementos nela insertos possam garantir a ampla defesa e o contraditório' (TJ-SC - AC: 00012991120028240030 Imbituba 0001299-11.2002.8.24.0030, Relator: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 04/07/2017, Primeira Câmara de Direito Público)



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