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Tema Repetitivo 444 do STJ
Situação: Trânsito em JulgadoQuestão submetida a julgamento: Questiona a prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica.
Tese Firmada: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;
(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,
(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator.
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
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Jurisprudências atuais que citam Tema 444
TRF-3
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. SIMPLES REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DE RECURSO EXCEPCIONAL. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO EMANADO PELO PRECEDENTE. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO OSBTADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional.
II. O agravo interno é recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente ...
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... verificando que a dissolução irregular da sociedade devedora era imputável à agravante, e concomitante à administração dela, manteve-a no polo passivo da execução (Temas 630 e 962/STJ).
IV. A alteração do entendimento da Turma com base no reexame fático-probatório é obstada pela Súmula 7/STJ e não infirma a aplicação dos precedentes vinculantes realizada pelo acórdão.
V. Agravo interno não provido.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 330906 - 0011920-68.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VICE PRESIDENTE, julgado em 30/11/2022, DJEN DATA:12/12/2022)
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ARGUMENTO GENÉRICO. SÚMULA N. 284 DO STF. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. REEXAME DE FATOS E P ROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE QUALIFICADO. TEMA N. 444...
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... encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula n. 83 do STJ.
4. As alegações de nulidade da CDA e de ilegalidade na cobrança da Taxa de Fiscalização dos Valores Mobiliários não foram analisadas pela Corte local. Forçoso concluir, assim, pela falta de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
5. Recurso Especial conhecido em parte, e, nesta extensão, não provido.
(STJ, REsp n. 2.190.497/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA