CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 333 - Código Civil / 2002

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Do Tempo do Pagamento

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Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 333

LeiCC   Art.art-333  

TRT-12


ACÓRDÃO
AGRAVO DE PETIÇÃO. FALÊNCIA DE EMPRESA DEVEDORA DE PENSÃO MENSAL. ANTECIPAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. No caso de empresa devedora de pensão mensal que tenha falência decretada, a melhor exegese da norma aplicável à espécie, notadamente dos arts. 77 da Lei 10.406/02 e 333 do Código Civil, é no sentido de reconhecer a antecipação do vencimento das parcelas vindouras da obrigação. (TRT12 - 2ª Turma. Acórdão: 0000990-75.2017.5.12.0053. Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY. Data de julgamento: 28/01/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025)
19/02/2025 • Acórdão em Agravo de Petição
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TJ-SP Prestação de Serviços


ACÓRDÃO
Apelação Cível. Ação de cobrança. Prestação de serviços educacionais. Sentença de parcial procedência. Apelo do autor. Requerente que insiste no vencimento antecipado da dívida. A condenação decretada pela r. sentença observou os limites do pedido inicial, de acordo com o art. 492 do CPC. Inexistência de previsão contratual para o vencimento antecipado da integralidade do débito contratual. Não está presente, ademais, nenhuma das hipóteses do art. 333 do CC. Considerando-se que a ré se matriculou no curso em 16/01/2022 e ajustou com o autor o pagamento pelos serviços em 24 parcelas mensais e sucessivas, todas as mensalidades já estarão vencidas até o julgamento definitivo deste processo. As eventuais prestações vencidas no curso do feito e não pagas já estão incluídas na condenação, conforme o art. 323 do CPC. Apelo não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1024107-78.2023.8.26.0554; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2024; Data de Registro: 08/11/2024)
08/11/2024 • Acórdão em Apelação Cível
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