Trata-se de recurso especial interposto por RESERVA PARADISO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTRO, com fundamento no
artigo 105,
inciso III, alínea “a”, da
Constituição Federal, em face de acórdão da Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao agravo interposto pela parte ora recorrente. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os
arts. 11;
489,
§1º,
IV...« (+1635 PALAVRAS) »
...; 805, 835 e incisos; 917, §1º; e 1.022, parágrafo único, II, todos do CPC todos do Código de Processo Civil; arts. 1.228 e 1.231, do Código Civil, bem como o art. 5º, XXII, da CF/88. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. Inicialmente, quanto à alegação de ofensa ao artigo 5º da Constituição Federal, cumpre asseverar que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). O recurso especial não merece prosperar pela alegada infringência aos arts. 11, 489 e 1022 do Código dos Ritos de 2015, porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. "Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as razões pelas quais fez incidir os enunciados sumulares cabíveis na hipótese" (AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1372389/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020) Quanto à suscitada contrariedade aos arts. 805 e 835 do CPC e à alegação recursal de inobservância do princípio da menor onerosidade ao executado, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. NOMEAÇÃO DE BENS. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA JUSTIFICADA NA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 11 DA LEI 6.830/1980. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.090.898/SP, de relatoria do eminente Ministro CASTRO MEIRA (DJe 31.8.2009), e do REsp. 1.337.790/PR, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe 7.1.2013), ambos julgados como representativos de controvérsia, entendeu que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal prevista no art. 655 do CPC/1973 e no art. 11 da Lei 6.830/1980. Desta forma, não obstante o bem ofertado seja penhorável, o exequente pode recusar a sua nomeação, quando fundada na inobservância da ordem legal ou em motivos inidôneos, sem que isso implique em ofensa ao art. 620 do CPC/1973. 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou expressamente que não restou demonstrado o periculum in mora, pois o valor atingido mostra-se razoável comparado ao capital subscrito e integralizado pela sociedade empresária. Ademais, salientou que no mérito do agravo de instrumento restou reconhecida a impossibilidade de substituição da carta de fiança bancária pelo seguro fiança. 3. Infirmar tais conclusões, para considerar violado o princípio da menor onerosidade, além da consolidação e aceitação da 1a. garantia dada, demandaria o reexame de matéria de fato, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.480.985/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 9/12/2019.) Quanto à suscitada contrariedade ao art. 917 do CC e à suscitação de excesso de penhora, novamente, salienta-se que modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TESE DE EXCESSO DE PENHORA. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BEM COMO GARANTIA. FUNDAMENTO DECISÓRIO NÃO ATACADO. SÚMULA 284/STF. 1. Correta a decisão da Presidência, razão pela qual o Agravo Interno não procede. O cerne da argumentação recursal consiste em combater a penhora realizada na origem, asseverando que "o débito já estava suficientemente garantido, não havendo a necessidade de constrição de mais bens de propriedade do apelante" (fl. 811, e-STJ), bem como a tese de que "o valor dos bens penhorados ser consideravelmente superior ao montante do crédito pugnado na exordial principal" (fl. 812, e-STJ). 2. Perscrutar a suficiência do valor penhorado em cotejo com o débito perseguido na exordial evidentemente requer reexame probatório, o que viola a Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de origem salientou o grande montante da dívida executada, e, saliente-se, afastou a alegação genérica de ofensa ao princípio da menor onerosidade, uma vez que a parte não indicou patrimônio apto a garantir a dívida (fls. 722-723, e-STJ) 4. Tal argumento decisório é crucial; todavia, a parte nem sequer o mencionou, e, portanto, não o impugnou, configurando-se, assim, debilidade recursal a atrair, analogicamente, o óbice da Súmula 284/STF. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, uma vez que "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.) 6. Não fosse bastante, de fato incide a Súmula 284/STF também nesse tópico, pois a parte deixou de indicar quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio pretoriano. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.803.416/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. EXCESSO DE PENHORA. AVALIAÇÃO. EXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. EXCESSO DE PENHORA. MOMENTO. AVALIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O acórdão vergastado concluiu que o excesso de penhora haveria de ser examinado após avaliação dos bens e atualização do débito executado. Alterar as conclusões do acórdão impugnado para entender que já houve avaliação dos bens exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3. A ocorrência de excesso de penhora deve ser apontada após a avaliação do bem. Precedentes. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.901.783/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) Por fim, em relação à alegação de violação aos artigos 1.228 e 1.231, do Código Civil, a pretensão recursal resta obstada pelo sumulado 07 do STJ. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES REGIMENTAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DIREITO À PARTICIPAÇÃO DE PRODUTO NA JAZIDA DE ARGILA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. "É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta". (Precedente: REsp 767.250/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 10/06/2009). 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211 do STJ). 4. "É inviável o conhecimento do apelo nobre pelo dissídio, se o recorrente limita-se a transcrever as ementas dos acórdãos paradigmas, sem proceder, contudo, ao devido cotejo analítico, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". (cf.: AgRg no Ag 974878/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 23/05/2008). 5. No que tange à alegada contrariedade aos artigos 1.228 e 1.231, ambos do Código Civil, observa-se que as conclusões da Corte a quo acerca do mérito da demanda decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. Súmula 7/STJ. 6. Segundo precedentes deste Superior Tribunal "há direito a indenização pela interrupção da exploração de jazidas de areia e outros minerais (a exemplo da argila) somente se a atividade extrativa tiver sido previamente autorizada pelos órgãos públicos competentes", o que não ocorre no presente caso, visto que as licenças foram negadas. (REsp 1021568/TO, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgamento em 27.05.2008, DJe de 05.06.2008). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.154.355/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 11/6/2013.) Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8003264-39.2021.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 15/10/2022)