CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.231 - Código Civil / 2002

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Disposições Preliminares

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Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.231

Lei:CC   Art.:art-1231  

TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de recurso especial interposto por RESERVA PARADISO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão da Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao agravo interposto pela parte ora recorrente.   Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 11; 489, §1º, IV...
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conjunto fático-probatório carreado aos autos. Súmula 7/STJ. 6. Segundo precedentes deste Superior Tribunal "há direito a indenização pela interrupção da exploração de jazidas de areia e outros minerais (a exemplo da argila) somente se a atividade extrativa tiver sido previamente autorizada pelos órgãos públicos competentes", o que não ocorre no presente caso, visto que as licenças foram negadas. (REsp 1021568/TO, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgamento em 27.05.2008, DJe de 05.06.2008). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.154.355/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 11/6/2013.)   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8003264-39.2021.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 15/10/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 15/10/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de recurso especial interposto por RESERVA PARADISO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão da Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao agravo interposto pela parte ora recorrente.   Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 11; 489, §1º, IV...
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conjunto fático-probatório carreado aos autos. Súmula 7/STJ. 6. Segundo precedentes deste Superior Tribunal "há direito a indenização pela interrupção da exploração de jazidas de areia e outros minerais (a exemplo da argila) somente se a atividade extrativa tiver sido previamente autorizada pelos órgãos públicos competentes", o que não ocorre no presente caso, visto que as licenças foram negadas. (REsp 1021568/TO, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgamento em 27.05.2008, DJe de 05.06.2008). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.154.355/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 11/6/2013.)   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8003264-39.2021.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 15/10/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 15/10/2022
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EMENTA:  
Trata-se de recurso especial interposto por RESERVA PARADISO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão da Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao agravo interposto pela parte ora recorrente.   Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 11; 489, §1º, IV...
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conjunto fático-probatório carreado aos autos. Súmula 7/STJ. 6. Segundo precedentes deste Superior Tribunal "há direito a indenização pela interrupção da exploração de jazidas de areia e outros minerais (a exemplo da argila) somente se a atividade extrativa tiver sido previamente autorizada pelos órgãos públicos competentes", o que não ocorre no presente caso, visto que as licenças foram negadas. (REsp 1021568/TO, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgamento em 27.05.2008, DJe de 05.06.2008). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.154.355/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 11/6/2013.)   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8003264-39.2021.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 15/10/2022)
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