CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.199 - Código Civil / 2002

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Da Posse e sua Classificação

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Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.199

Lei:CC   Art.:art-1199  
09/10/2023 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

EMENTA:  
A C Ó R D Ã O Apelação Cível. Direito Civil. Ação de Extinção de Composse oriunda do Direito Sucessório. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Manutenção. Imóvel controvertido "comprado" por instrumento particular em 2006, antes do casamento com a autora, em 2009, sob o regime da separação legal de bens, e "doado" por instrumento particular, meses antes da morte do suposto titular, em 2018, deixando dois filhos unilaterais, maiores. Autora que não exerce poder fático atual sobre o bem controvertido. Filho unilateral do falecido como único ocupante atual do imóvel. Princípio da Saisine, artigo 1.784 do Código Civil. Formalização da sucessão com a partilha, por ...
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procedimento adequado de inventário. Possibilidade de violação dos interesses de terceiros e de eventuais herdeiros, não participantes da relação processual inadequada. Mérito impassível de resolução neste processo. Carência do direito de ação, diante da insuperável inadequação do procedimento. Majoração da verba honorária, art. 85, § 11, do CPC. Jurisprudência e precedentes citados: 0007111-36.2016.8.19.0045 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julgamento: 26/05/2022 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0013233-12.2019.8.19.0061, Relator(a): DES. REGINA LUCIA PASSOS, Publicado em: 09/10/2023)
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08/02/2023 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTORAS QUE PRETENDEM A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL, NÃO INVENTARIADO, NA QUALIDADE DE HERDEIRAS. IMÓVEL QUE FOI DADO EM COMODATO VERBAL A COERDEIRO, O QUAL TERIA SIDO EXTINTO COM A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO. IMÓVEL ATUALMENTE OCUPADO PELA RÉ, EX-ESPOSA DO RÉU, COM QUEM ERA CASADO À ÉPOCA DO COMODATO. APELO DAS AUTORAS, PRELIMINARMENTE PUGNANDO PELA DECRETAÇÃO DA REVELIA DA RÉ, E, NO MÉRITO, PUGNANDO PELA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RÉU QUE FOI CITADO POR EDITAL. RÉ QUE CONTESTOU A AÇÃO DEPOIS DE ESGOTADO O PRAZO, NA FORMA PREVISTA NO ART. 231, IV, § 1º DO CPC/15. REVELIA QUE SE DECRETA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1791, § ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 1.199 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. DIREITO SOBRE O BEM QUE É INDIVISÍVEL, REGULANDO-SE PELAS NORMAS RELATIVAS AO CONDOMÍNIO. HERDEIRAS APELANTES QUE NUNCA DETIVERAM A POSSE DIRETA SOBRE O IMÓVEL, TENDO SIDO DECIDIDO DE COMUM ACORDO QUE ESTE FICARIA NA POSSE DIRETA DO RÉU, MEDIANTE COMODATO VERBAL. ESBULHO QUE NÃO RESTA CARACTERIZADO, CABENDO TÃO SOMENTE A DISCUSSÃO ACERCA DO PAGAMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DO BEM DEPOIS DE FINDO O PRAZO DO COMODATO VERBAL, O QUAL, POR SUA VEZ, SE EXTINGUIU COM O FIM DO PRAZO ASSINALADO NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO, O QUE JÁ ESTÁ SENDO OBJETO DA AÇÃO EM APENSO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR." FEZ USO DA PALAVRA: DR (...) MATTEUSSI (TJ-RJ, APELAÇÃO 0239159-36.2015.8.19.0001, Relator(a): DES. SANDRA SANTAREM CARDINALI, Publicado em: 08/02/2023)
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27/11/2022 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006608-36.2012.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: Godofredo R. (...) Advogado(s): EMANUELLE (...) (OAB:BA29587-A) APELADO: GISLENE NERIS (...) Advogado(s): RAFAEL (...) (OAB:BA24302-A) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Gislene Neris dos Santos, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão ...
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“Não-comprovados, por conseguinte, a posse da Autora/Apelada e o esbulho praticado pelo Réu/Apelante, desautorizada está a proteção possessória em favor daquela, não merecendo subsistir a sentença monocrática. Registre-se, porém, que aqui não se decide a validade ou invalidade do negócio jurídico de ID 9405409 e 9405411 ou 9405437; o que deverá ser discutido, se for esta a pretensão, em sede própria." Neste ponto, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ.   Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente     (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0006608-36.2012.8.05.0080, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 27/11/2022)
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 Da Aquisição da Posse

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