CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 561 - CPC / 2015

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Da Manutenção e da Reintegração de Posse

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Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 561

Cível
Contestação em ação de reintegração de posse  - Sinais exteriores de riqueza, Destinação comercial parcial do imóvel, Incompetência - Imóvel, Pedido Contraposto, Período a ser atingido no curso do processo, Cônjuges - ausente anuência, Pessoa Jurídica, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Espólio - inventariante, Pedido genérico, Ilegitimidade ad causam, Ilegitimidade passiva, Litispendência, Provas a produzir, Ausência de Provas - Geral, Retenção de benfeitorias - Indenização por acessão, Citação inexistente, Perempção, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Sociedade empresária, Inépcia da petição inicial, Ausência de documentos ou custas, Coisa Julgada, Usucapião, Ilegitimidade ativa, Reconvenção em Ação Possessória, Justiça Gratuita Contestante, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Citação por edital, Situações que a citação não deve ocorrer, Incapacidade processual, Advogado sem procuração, Especial Urbano, Suspensão da audiência, Ordinária, Perda do objeto - contas prestadas, Falecimento do Autor, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Citação por whatsapp, Pessoa Física, Ausência de benefício ao Autor, Nulidade da citação cível, Ausência de informações e elementos necessários, Incapacidade civil, Juizado Especial, Ilegitimidade ativa - possessória, Especial Rural, Peça Apócrifa, Extraordinária

Artigos Jurídicos sobre Artigo 561

Ações possessórias e petitórias: Entenda as diferenças - Imobiliário
Imobiliário 07/02/2020

Ações possessórias e petitórias: Entenda as diferenças

Por serem muito similares, as ações possessórias e as petitórias são frequentemente confundidas pelos operadores de direito, o que pode ser fatal diante de causas urgentes ou com iminente término do prazo prescricional, especialmente quando não se admite a fungibilidade. Veja algumas diferenças.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 561

 
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REQUISITOS COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTAMENTO. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa quando constatada, à luz das afirmativas constantes da petição inicial, a titularidade hipotética da parte autora quanto aos direitos postulados no plano do direito material. 2. Presente a prova dos requisitos do art. 561, CPC, é de ser acolhida a pretensão de reintegração de posse sobre o bem, mantendo-se a sentença proferida. 3. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.22.299137-4/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), julgamento em 18/07/2023, publicação da súmula em 18/07/2023)

TJ-MG   12/09/2023
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM CONTRARRAZÕES - PRECLUSÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - REVELIA - PROVA DA POSSE E DA TURBAÇÃO - AUSÊNCIA - FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS. A teor do art. 293 do CPC, o réu deve impugnar o valor da causa em preliminar de contestação, sob pena de preclusão. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida de forma abstrata, com base na narrativa realizada pelo autor na peça inicial, de modo que, em se concluindo que o autor é o possível titular do direito invocado e que aquele indicado como réu deve suportar a eventual procedência dos pedidos iniciais, estará consubstanciada a legitimidade "ad causam" das partes, o que não se confunde com o julgamento do mérito. Até a partilha, o espólio é quem detém legitimidade para responder pelas obrigações deixadas pelo de cujus. Na ação de manutenção de posse, devem estar devidamente comprovadas a posse anterior do postulante, a turbação praticada pelo réu, a data em que ocorreu, e a continuação da posse, nos termos do art. 561 do CPC. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto é relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Compete à parte autora produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito vindicado (CPC, artigos 345, inciso IV, c/c 373, inciso I). (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.119352-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, julgamento em 11/09/2023, publicação da súmula em 12/09/2023)

TJ-MG   30/08/2023
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE- DECISÃO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINARES -ILEGITIMIDADE ATIVA- AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - LIMINAR - REQUISITOS DOART. 561DOCPCPREENCHIDOS - DEFERIMENTO. - Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito)" (REsp n. 1.637.375/SP) o que afasta a alegação de extra petita a decisão que defere a liminar de manutenção de posse e determina que o réu desocupe o imóvel. - O interesse de agir surge a partir de um conflito de interesses em que a parte que se julga lesada, ou sob a possibilidade de vir a sê-lo, busca a intervenção dos órgãos jurisdicionais para aplicação de direito ao caso concreto e a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse pleiteado na inicial. A pretensão de ser mantido em sua posse orienta a prestação jurisdicional pretendida e a própria necessidade de intervenção do poder judiciário para satisfazê-la, ao passo que a comprovação da sua propriedade confere ao autor a legitimidade para ajuizar a presente ação. - Nas ações em que se discute aposse, os requisitos para a concessão da medida liminar são aqueles presentes no art. 561 do CPC, quais sejam: aposse, a turbação ou o esbulho, com a data; a continuação ou a perda daposse. - Restando comprovada aposse, bem como o esbulho praticado a menos de ano e dia, por meio de prova documental, o deferimento da medida liminar é o que se impõe.(TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.076253-6/001, Relator(a): Des.(a)Sérgio André da Fonseca Xavier, julgamento em 29/08/2023, publicação da súmula em 30/08/2023)

TJ-RS   29/01/2020
POSSE (BENS IMÓVEIS). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. PROVA DA TURBAÇÃO. EXISTÊNCIA. Comprovado o fato constitutivo do direito que o autor alega ter, notadamente a turbação praticada pelo réu, ônus que lhe incumbia (arts. 373, I, e 561, II, ambos do CPC), corolário lógico é a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido formulado na presente ação de manutenção de posse. Indenização a título de danos materiais devida na forma fixada na sentença. Majorado o valor da verba honorária fixada ao procurador do autor, conforme o disposto no §11 do art. 85 do CPC, levando ainda em conta os vetores constantes do §2º, incisos I a IV, desse artigo. Apelação desprovida. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70082942228, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 29-01-2020)



Jurisprudências atuais que citam Artigo 561

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 Do Interdito Proibitório

DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS (Seções neste Capítulo) :