CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.202 - Código Civil / 2002

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Da Posse e sua Classificação

Arts. 1.196 ... 1.201 ocultos » exibir Artigos
Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Art. 1.203 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.202

Lei:CC   Art.:art-1202  
27/11/2022 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006608-36.2012.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: Godofredo R. (...) Advogado(s): EMANUELLE (...) (OAB:BA29587-A) APELADO: GISLENE NERIS (...) Advogado(s): RAFAEL (...) (OAB:BA24302-A) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Gislene Neris dos Santos, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão ...
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...
“Não-comprovados, por conseguinte, a posse da Autora/Apelada e o esbulho praticado pelo Réu/Apelante, desautorizada está a proteção possessória em favor daquela, não merecendo subsistir a sentença monocrática. Registre-se, porém, que aqui não se decide a validade ou invalidade do negócio jurídico de ID 9405409 e 9405411 ou 9405437; o que deverá ser discutido, se for esta a pretensão, em sede própria." Neste ponto, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ.   Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente     (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0006608-36.2012.8.05.0080, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 27/11/2022)
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27/11/2022 TJ-BA Acórdão

Apelação

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  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006608-36.2012.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: Godofredo R. (...) Advogado(s): EMANUELLE (...) (OAB:BA29587-A) APELADO: GISLENE NERIS (...) Advogado(s): RAFAEL (...) (OAB:BA24302-A) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Gislene Neris dos Santos, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão ...
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“Não-comprovados, por conseguinte, a posse da Autora/Apelada e o esbulho praticado pelo Réu/Apelante, desautorizada está a proteção possessória em favor daquela, não merecendo subsistir a sentença monocrática. Registre-se, porém, que aqui não se decide a validade ou invalidade do negócio jurídico de ID 9405409 e 9405411 ou 9405437; o que deverá ser discutido, se for esta a pretensão, em sede própria." Neste ponto, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ.   Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente     (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0006608-36.2012.8.05.0080, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 27/11/2022)
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Apelação

EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006608-36.2012.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: Godofredo R. (...) Advogado(s): EMANUELLE (...) (OAB:BA29587-A) APELADO: GISLENE NERIS (...) Advogado(s): RAFAEL (...) (OAB:BA24302-A) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Gislene Neris dos Santos, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão ...
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“Não-comprovados, por conseguinte, a posse da Autora/Apelada e o esbulho praticado pelo Réu/Apelante, desautorizada está a proteção possessória em favor daquela, não merecendo subsistir a sentença monocrática. Registre-se, porém, que aqui não se decide a validade ou invalidade do negócio jurídico de ID 9405409 e 9405411 ou 9405437; o que deverá ser discutido, se for esta a pretensão, em sede própria." Neste ponto, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ.   Ante o exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente     (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0006608-36.2012.8.05.0080, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 27/11/2022)
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