CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.563 - Código Civil / 2002

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Da Invalidade do Casamento

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Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.563

Lei:CC   Art.:art-1563  
13/07/2023 TJ-DFT Acórdão

Segredo de Justiça

EMENTA:  
CIVIL. NULIDADE. CASAMENTO. DECLARADA. EFEITOS. PARTILHA. BENS. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESERVAÇÃO. COISA JULGADA. 1. A coisa julgada material é qualidade que torna imutável e indiscutível o conteúdo de sentença, nos moldes do artigo 502 do Código de Processo Civil, e que, segundo o artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Conforme se depreende do artigo 1.563 do Código Civil, é garantida a estabilidade da coisa julgada frente ao reconhecimento judicial da nulidade do casamento 3. Determinada a partilha de bens por meio de sentença transitada em julgado proferida em sede de ação de divórcio anterior, resta obstada a sua revogação quando da procedência do pedido de declaração de nulidade do casamento havido entre as partes, diante do óbice estabelecido pela coisa julgada. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1724170, 07006804120208070011, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Julgado em: 29/06/2023, Publicado em: 13/07/2023)
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09/03/2022 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Dissolução

EMENTA:  
Ação de divórcio - Procedência parcial em primeiro grau - Subsistência e dissolução do casamento preexistente celebrado no exterior [06/07/2006 - Portugal], e nulidade absoluta do subsequente [26/05/2015 - Brasil] realizado em território brasileiro - Invalidade insanável decorrente da infração de ordem publica - Inteligência dos arts. 1.521, IV, 1.544, 1548, II, 1.563, 1.564, I, 1.571, ...
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, do Código de Processo Civil, estabelecendo a regra de competência internacional concorrente - Eficácia da decisão subordinada às leis, convenções e tratados bilaterais entre os países da comunidade europeia para fins de averbação do estado civil atual no conservatório, apostilamento e homologação/exequatur - Questão de soberania das nações - Legalidade dos instrumentos envolvendo disposição patrimonial, de natureza disponível, com a partilha, renúncia e atribuição/divisão de bens e direitos com exclusividade aos consortes - Vícios ou defeitos não caracterizados na formação do ato jurídico - Vinculação negocial válida em virtude da livre manifestação bilateral de vontade dos figurantes - Sentença mantida - Recurso de apelação não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1000321-24.2021.8.26.0344; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro: 09/03/2022)
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30/09/2022 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Casamento

EMENTA:  
APELAÇÃO - Ação Ordinária de Anulação de Casamento Civil celebrado em Comunhão Universal de Bens - Propositura pela cônjuge virago - Sentença de procedência - Inconformismo do réu, arguindo preliminares de nulidade por conflito de interesse na representação processual da autora e de prematuridade da citação do réu por edital; alegando, quanto ao mérito, que a incapacidade declarada não tem o condão de retroação de seus efeitos, sendo que não restou comprovada a incapacidade da autora, que apenas moveu a presente ação por vingança, devendo haver a anulação do julgado ou a improcedência da ação - Descabimento - Preliminares afastadas - Hipótese em que ficou demonstrado que à época da celebração do casamento, a autora já não possuía plena capacidade para os atos da vida civil - Laudo pericial que confirmou ser a autora incapaz para os atos da vida civil de forma total e permanente - Inteligência do art. 1.548, inciso I, e 1.563 do CC - Anulação do casamento celebrado entre os litigantes que se faz necessária - Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 0002281-53.2013.8.26.0654; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022)
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