Art. 1.543 oculto » exibir Artigo
Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1 º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.544
Família e Sucessões
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.544
01/03/2024
TJ-MG
Acórdão
Apelação Cível
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - CASAMENTO DE BRASILEIRA E ESTRANGEIRO REALIZADO FORA DO BRASIL - AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO - VALIDADE DO ATO E DO REGIME ELEITO EM TERRITÓRIO NACIONAL - REGISTRO QUE NÃO CONSTITUI O ESTADO CIVIL DAS PARTES - PUBLICIDADE PARA TERCEIROS - PENSÃO ALIMENTÍCIA - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE - PRAZO DETERMINADO - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Os preceitos legais que obrigam o registro, no Brasil, de casamento realizado em país estrangeiro (ex vi art.32, §1º da Lei n. 6.015/73...
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... que não afronte o ordenamento jurídico brasileiro, ainda que não levado a registro o casamento e o pacto antenupcial. - A prerrogativa de os cônjuges/companheiros pleitearem pensão deve ser apreciada conforme o caso concreto, uma vez que o pensionamento se baseia na obrigação de mútua assistência, que perdura mesmo após o término da relação conjugal, contanto que a necessidade de quem solicita a pensão seja comprovada. - O encargo alimentar pode ser fixado por tempo determinado, conforme o caso, devendo ser consideradas as particularidades da alimentanda para que tenha um tempo razoável que lhe permita se reestabelecer profissionalmente. - A revogação da justiça gratuita concedida à parte pode ser determinada, desde que haja prova da mudança na situação econômico-financeira do beneficiário.
(TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.20.008872-2/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, julgamento em 29/02/2024, publicação da súmula em 01/03/2024)
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07/07/2021
TJ-SP
Acórdão
Apelação Cível - Dissolução
EMENTA:
PROCESSO CIVIL - Divórcio - Casamento entre autor brasileiro e ré filipina realizado no Japão e registrado perante consulado brasileiro naquele país, sem, entretanto, registro no Brasil nos moldes do art. 1.544 do Código Civil - Poder judiciário é competente para julgar a causa - Ausência do registro não invalida casamento e não tem o condão de inviabilizar o pedido inicial de divórcio - Precedentes - Decisum cassado - Determinação de prosseguimento do feito na origem, com a promoção da citação - Apelo parcialmente provido
(TJSP; Apelação Cível 1023490-19.2019.8.26.0309; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/07/2021; Data de Registro: 07/07/2021)
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13/04/2022
TJ-SP
Acórdão
Apelação Cível - Dissolução
EMENTA:
DIVÓRCIO LITIGIOSO C.C. ALIMENTOS - Ação ajuizada pela mulher e filho em face do marido - Procedência parcial dos pedidos - Inconformismo dos autores - Desacolhimento - Casamento celebrado no estrangeiro que não observou o prazo legal de 180 dias previsto no art. 1.544 do Código Civil para o registro no Brasil - Manutenção do regime da comunhão parcial aplicado, com a consequente partilha dos bens imóveis do casal - Bens móveis que não foram relacionados e sequer comprovados - Impossibilidade de integrar a partilha - Pena de litigância de má-fé mantida - Autora que alterou a verdade dos fatos até mesmo na fase recursal - Alimentos provisórios fixados em 20% dos vencimentos líquidos do réu ou 1/2 salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal que devem ser mantidos - Impugnação ao benefício da gratuidade processual que veio desacompanhada de prova capaz de demonstrar a efetiva capacidade financeira do réu - Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP - Sentença mantida - Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 1000773-57.2018.8.26.0338; Relator (a): J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 1.548 ... 1.564
- Capítulo seguinte
Da Invalidade do Casamento
Da Invalidade do Casamento
Do Direito Pessoal SUBTÍTULO I Do Casamento (Capítulos neste Título) :